ISENÇÃO DO ICMS
DISPOSIÇÕES
CONVÊNIO ICMS N° 194, de 08.12.2023
(DOU de 12.12.2023)
Autoriza os Estados do Amapá e Pará a conceder isenção do ICMS nas operações interestaduais com ônibus novos, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 191ª Reunião Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os Estados do Amapá e Pará ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações interestaduais com ônibus novos.
Cláusula segunda A concessão do benefício previsto neste convênio, fica condicionado aos ônibus novos:
I - serem adquiridos para utilização no sistema integrado de transporte público coletivo de passageiros das Regiões Metropolitanas de Belém e Macapá;
II - terem sistemas de ar condicionado e de bilhetagem digital.
Cláusula terceira A legislação estadual poderá estabelecer demais condições para fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2025.