REMISSÃO E ANISTIA DO ICMS
DISPOSIÇÕES
CONVÊNIO ICMS N° 192, de 08.12.2023
(DOU de 12.12.2023)
Autoriza o Estado do Maranhão a conceder remissão e anistia do ICMS nas operações com cervejas compostas com fécula de mandioca, no valor que exceder a alíquota de 12% (doze por cento) do imposto, em razão da ADI n° 6.152, que declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual no 11.011/19.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 191ª Reunião Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e considerando a inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI n° 6.152, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Maranhão fica autorizado a conceder remissão de crédito tributário e anistia de multas e juros relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações realizadas com cervejas compostas com fécula de mandioca, no valor que exceder a alíquota de 12% (doze por cento) do imposto, nos termos da Lei Estadual no 11.011, de 24 de abril de 2019.
Parágrafo único. A remissão e anistia, nos percentuais a serem definidos na legislação tributária estadual, alcançam os fatos geradores do imposto ocorridos no período 1° de maio de 2019 a 6 de outubro de 2022.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.