CONVÊNIO ICMS N° 115/21
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS N° 191, de 08.12.2023
(DOU de 12.12.2023)

Altera o Convênio ICMS n° 115/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial ou em liquidação nas condições que especifica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 191ª Reunião Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte DEFIS 32405

CONVÊNIO

Cláusula primeira O "caput" do § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 115, de 8 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2° Os Estados do Maranhão, Mato Grosso, Pernambuco e Rio Grande do Sul ficam autorizados a conceder redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, observadas as demais condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual, cujos créditos tributários poderão ser pagos nas seguintes condições:".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.