CONVÊNIO ICMS N° 151/21
ALTERAÇÃO
CONVÊNIO ICMS N° 189, de 08.12.2023
(DOU de 12.12.2023)
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul e altera o Convênio ICMS n° 151/21, que autoriza conceder isenção do ICMS nas operações com máquinas, equipamentos, aparelhos e componentes para a geração de energia elétrica a partir do biogás.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 191ª Reunião Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os Estados do Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS n° 151, de 1° de outubro de 2021.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS n° 151/21 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o “caput” da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações internas e em relação ao ICMS devido em razão da diferença entre as alíquotas interna e interestadual com os produtos a seguir indicados e respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH - quando destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás:";
II - a cláusula terceira:
“Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.