CONVÊNIO ICMS N° 6/19
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS N° 188, de 08.12.2023
(DOU de 12.12.2023)

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Maranhão e Piauí e altera o Convênio ICMS n° 6/19, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS para o biogás produzido em aterro sanitário quando utilizado como matéria-prima na geração de energia elétrica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 191ª Reunião Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados do Maranhão e Piauí ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS n° 6, de 13 de março de 2019.

Cláusula segunda O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 6/19 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba e Piauí ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas internas de biogás proveniente de aterros sanitários quando utilizado como matéria-prima na geração de energia elétrica.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.