CONVÊNIO ICMS N° 199/22
ALTERAÇÃO
CONVÊNIO ICMS N° 186, de 08.12.2023
(DOU de 12.12.2023)
Altera o Convênio ICMS n° 199/22 e o Convênio ICMS n° 15/23.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 191ª Reunião Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 109 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei Complementar no 192, de 11 de março de 2022, no Acordo de Conciliação firmado nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental n° 984, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, e aprovado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, bem como a decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 7164, pelo Min. André Mendonça, e a necessária adequação pelos Estados e Distrito Federal, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O inciso XIX fica acrescido ao parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022, com a seguinte redação:
“XIX - UF de origem do B100 e do GLGN: UF de localização do produtor ou importador.”.
Cláusula segunda O inciso XIII fica acrescido ao parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 15, de 31 de março de 2023, com a seguinte redação:
“XIII - UF de origem do EAC: UF de localização do produtor ou importador.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - de 1° de maio de 2023, em relação à cláusula primeira;
II - de 1° de junho de 2023, em relação à cláusula segunda.