CONVÊNIO ICMS N° 103/23
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS N° 183, de 08.12.2023
(DOU de 12.12.2023)

Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso e altera o Convênio ICMS n° 103/23, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos, e convalida as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS n° 180/21.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 191ª Reunião Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Mato Grosso fica incluído nas disposições do Convênio ICMS n° 103, de 4 de agosto de 2023.

Cláusula segunda O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 103/23 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Os Estados de Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina ficam autorizados a reduzir em até 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas interestaduais de suínos vivos realizadas por produtor rural.”.

Cláusula terceira O § 2° fica incluído na cláusula primeira do Convênio ICMS n° 103/23, renumerando-se o parágrafo único para § 1°:

“§ 2° Em relação ao Estado do Mato Grosso, o benefício previsto no “caput” não se aplica às saídas destinadas ao Estado de Rondônia.”.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.