CONVÊNIO ICMS 190/17
ALTERAÇÃO
CONVÊNIO ICMS N° 180, de 08.12.2023
(DOU de 12.12.2023)
Altera o Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições, e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 191ª Reunião Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula nona-B fica acrescida ao Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:
"Cláusula nona-B O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a reinstituir os benefícios fiscais destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social, até 30 de junho de 2024, observado o disposto no § 2° da cláusula sétima e no inciso I da cláusula décima.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.