CONVÊNIO ICMS N° 79/19
ALTERAÇÃO
CONVÊNIO ICMS N° 17, de 12.04.2023
(DOU de 14.04.2023)
Dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí e altera o Convênio ICMS n° 79/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 12 de abril de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Piauí fica incluído nas disposições do Convênio ICMS n° 79, de 5 de julho de 2019.
Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 79/19 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e Santa Catarina e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - em até 80% (oitenta por cento) nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.