CONVÊNIO ICMS N° 177/21 
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS N° 177, de 27.11.2023
(DOU de 28.11.2023)

Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo ao § 2° da cláusula segunda o Convênio ICMS n° 177/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente sobre as aquisições de bens de consumo por cidadãos em situação de vulnerabilidade social e econômica, mediante a devolução do imposto devido, nos termos do Programa ICMS Personalizado.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 384ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de novembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Espírito Santo fica incluído nas disposições do § 2° da cláusula segunda do Convênio ICMS n° 177, de 1° de outubro de 2021.

Cláusula segunda O § 2° da cláusula segunda do Convênio ICMS n° 177/21 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2° Os Estados do Espírito Santo, Rio Grande do Sul, Rondônia e Santa Catarina ficam autorizados a estabelecer sistemática própria de devolução do imposto aos cidadãos, inclusive por meio de pagamento, na forma, nos prazos e nas condições a serem estabelecidos em legislação estadual, hipótese em que poderá ser afastada a aplicação da cláusula terceira, bem como do § 2° da cláusula primeira.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Carlos Henrique De Azevedo Oliveira