CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE ICMS
DISPOSIÇÕES
CONVÊNIO ICMS N° 167, de 29.09.2023
(DOU de 03.10.2023)
Autoriza as unidades federadas a remitir e anistiar os créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, relativos à eventual diferença entre a aplicação da carga tributária vigente na unidade federada e a carga prevista no Convênio ICMS 81/23.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 190ª Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a remitir e anistiar os créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou nãob na Dívida Ativa, relativos à eventual diferença entre a aplicação da carga tributária vigente na unidade federada e a prevista no Convênio ICMS n° 81, de 22 de junho de 2023, nas operações de importação realizadas por remessas exclusivamente no âmbito do Programa Remessa Conforme - PRC, de que trata o art. 20-A da Instrução Normativa RFB n° 1.737, de 15 de setembro de 2017, ou a norma que a substituir, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1° de agosto de 2023 até a data que a unidade federada tenha internalizado norma que defina a carga tributária prevista no referido convênio.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Carlos Henrique De Azevedo Oliveira