CONVÊNIO ICMS Nº 57/23
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 166, de 29.09.2023
(DOU de 03.10.2023)

Altera o Convênio ICMS nº 57/23, que autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir o estorno do crédito e a dispensar o recolhimento do ICMS diferido, relativo às mercadorias existentes em estoque e que tenham sido destruídas em decorrência de incêndio.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 190ª Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os incisos V e VI ficam acrescidos ao "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 57, de 14 de abril de 2023, com as seguintes redações:

"V - TID IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIDORA LTDA., CNPJ nº 28.303.604/0001-26, Inscrição Estadual nº 25.840.543-0, atingida por incêndio em 25 de maio de 2023;

VI - EUROQUADROS INDÚSTRIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., CNPJ nº 72.770.225/0005-61, Inscrição Estadual nº 25.667.022-6, atingida por incêndio em 25 de maio de 2023.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.