CONVÊNIO ICMS Nº 108/23
ALTERAÇÃO
CONVÊNIO ICMS Nº 155, de 29.09.2023
(DOU de 03.10.2023)
Altera o Convênio ICMS nº 108/23, que autoriza o Estado de Rondônia a reduzir a base de cálculo ICMS nas operações internas com suínos destinadas a abatedouros localizados no estado de Rondônia e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 190ª Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 108, de 4 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. As operações internas subsequentes de carnes e miúdos frescos comestíveis resultante do abate gozarão de isenção.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.