CONVÊNIO ICMS Nº 139/18
ALTERAÇÃO
CONVÊNIO ICMS Nº 142, de 29.09.2023
(DOU de 03.10.2023)
Altera o Convênio ICMS nº 139/18, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 190ª Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 139, de 28 de novembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o "caput":
"Cláusula primeira Os Estados do Acre e Rondônia ficam autorizados a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais e reduzir multas e demais acréscimos legais, relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.";
II - o § 1º:
"§ 1º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de março de 2023.".
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 139/18 ficam revogados:
I - o § 3º da cláusula primeira;
II - o § 2º da cláusula terceira.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.