PARCELAMENTO DE DÉBITOS
DISPOSIÇÕES
CONVÊNIO ICMS N° 130, de 15.09.2023
(DOU de 18.09.2023)
Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco e altera o Convênio ICMS n° 115/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial ou em liquidação nas condições que especifica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 380ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula Primeira O Estado de Pernambuco fica incluído nas disposições do Convênio ICMS n° 115, de 8 de julho de 2021.
Cláusula Segunda Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 115/21 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o “caput” da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe ficam autorizados a conceder parcelamento, em até 180 (cento e oitenta) meses, para regularizar débitos, tributários e não tributários, de empresário ou sociedade empresária, em processo de recuperação judicial, inclusive para contribuinte cuja falência tenha sido decretada judicialmente.”.
II - o § 1° e o “caput” do § 2°:
“§ 1° Os Estados de Pernambuco e Rio Grande do Sul ficam autorizados a estender o benefício previsto no "caput" às sociedades cooperativas em liquidação, nos termos da Lei n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
§ 2° Os Estados do Maranhão, Mato Grosso e Pernambuco ficam autorizados a conceder redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, observadas as demais condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual, cujos créditos tributários poderão ser pagos nas seguintes condições:”.
Cláusula Terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ratificação.
Carlos Henrique De Azevedo Oliveira