CONVÊNIO ICMS N° 146/19
ALTERAÇÃO
CONVÊNIO ICMS N° 128, de 11.09.2023
(DOU de 12.09.2023)
Altera o Convênio ICMS n° 146/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido de ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, bem como a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto, na forma que especifica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 379ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O dispositivo a seguir indicado fica acrescido ao Convênio ICMS n° 146, de 10 de outubro de 2019, com a seguinte redação:
“Cláusula quinta-C As disposições previstas nas cláusulas quarta e quinta aplicam-se aos Estados de Alagoas e Rio Grande do Norte relativamente a fatos geradores que tenham ocorrido até 30 de junho de 2023.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Carlos Henrique de Azevedo Oliveira