CONVÊNIO ICMS N° 79/20
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS N° 126, de 01.08.2023
(DOU de 04.09.2023)

Altera o Convênio ICMS n° 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 378ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1° de setembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O § 7° da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 79, de 2 setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 7° Mantidas as demais disposições, o Estado do Rio Grande do Norte fica autorizado a aplicar redução de até 99% (noventa e nove por cento) dos juros, multas e demais acréscimos legais, em substituição ao percentual de redução previsto no “caput” desta cláusula, bem como estender o programa de pagamento e parcelamento do ICM e ICMS aos créditos tributários vencidos até 31 de março de 2023.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Carlos Henrique de Azevedo Oliveira