CONVÊNIO ICMS NO 115/21
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS N° 124, de 01.08.2023
(DOU de 04.09.2023)

Altera o Convênio ICMS no 115/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial ou em liquidação nas condições que especifica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 378ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1° de setembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O “caput” do § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS no 115, de 8 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2° Os Estados do Maranhão e Mato Grosso ficam autorizados a conceder redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, observadas as demais condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual, cujos créditos tributários poderão ser pagos nas seguintes condições:”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Carlos Henrique de Azevedo Oliveira