CONVÊNIOS ICMS N° 81/23 E N° 18/95
ALTERAÇÃO
CONVÊNIO ICMS N° 122, de 09.08.2023
(DOU de 11.08.2023)
Altera os Convênios ICMS n° 81/23 e n° 18/95 e revoga o Convênio ICMS n° 47/22.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 376ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os §§ 1° e 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 81, de 22 de junho de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:
“§ 1° O disposto nesta cláusula somente se aplica quando a remessa internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-lei n° 1.804, de 3 de setembro de 1980.
§ 2° Às operações de que trata esta cláusula não se aplicam a quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos do Convênio ICMS n° 18, de 4 de abril de 1995.”.
Cláusula segunda Ficam revogados:
I - o Convênio ICMS n° 47, de 7 de abril de 2022;
II - o inciso IX da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 18/95.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - em relação ao inciso I da cláusula segunda, a partir do início de vigência do Convênio ICMS n° 81/23;
II - em relação ao inciso II da cláusula segunda, nas importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa jurídica, a partir do início de vigência do Convênio ICMS n° 81/23;
III - em relação ao inciso II da cláusula segunda, nas importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa física, a partir de 1° de janeiro de 2024;
IV - em relação aos demais dispositivos do convênio, a partir da publicação da ratificação nacional.
Renata Larissa Silvestre