ISENÇÃO DO ICMS
DISPOSIÇÕES
CONVÊNIO ICMS N° 121, de 09.08.2023
(DOU de 11.08.2023)
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas com polpa de fruta.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 376ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Amapá e Maranhão ficam autorizados, na forma e condições definidas em legislação estadual, a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas internas com polpa de fruta, exceto polpa de abacaxi, açaí, ameixa, morango, pêssego e pitaya.
Cláusula segunda As operações ocorridas no período de 1° de janeiro de 2023 até a data de início de vigência deste convênio, realizadas com a isenção prevista no Convênio ICMS n° 112, de 8 de julho de 2021, nas condições definidas na legislação de cada Estado, ficam convalidadas.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024.
Renata Larissa Silvestre