ISENÇÃO DO ICMS
DISPOSIÇÕES
CONVÊNIO ICMS N° 120, de 09.08.2023
(DOU de 11.08.2023)
Autoriza as unidades federadas a conceder isenção do ICMS nas operações com bens e mercadorias destinados às concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 376ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações internas e interestaduais que destinem bens e mercadorias às concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros, inclusive quanto:
I - à diferença entre as alíquotas interna e interestadual;
II - ao ICMS devido na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional; e
III - às prestações de serviços de transportes dos bens e mercadorias a que se refere o “caput”.
Cláusula segunda As unidades federadas ficam autorizadas a dispensar o estorno do crédito do ICMS de que trata o art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações abrangidas pela isenção prevista neste convênio.
Cláusula terceira A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada:
I - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas respectivas redes ferroviárias de transporte;
II - que os bens e mercadorias estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
III - que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
Parágrafo único. A documentação fiscal que acompanhar a saída de mercadorias e bens com destino às concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros que trata este convênio deve destacar, no campo informações complementares, a expressão “isento de ICMS, conforme Convênio ICMS n° 120, de 9 de agosto de 2023”.
Cláusula quarta A legislação da unidade federada poderá estabelecer limites e condições para a fruição do benefício previsto neste convênio.
Cláusula quinta O disposto neste convênio não se aplica aos bens e mercadorias empregados na manutenção das redes ferroviárias.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024 até 31 de dezembro de 2032.
Renata Larissa Silvestre