CONVÊNIO ICMS N° 224/17
DISPOSIÇÕES

CONVÊNIO ICMS N° 118, de 04.08.2023
(DOU de 08.08.2023)

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a convalidar os fatos geradores relativos ao Convênio ICMS n° 224/17, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS n° 83/23.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 189ª Reunião Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Rio de Janeiro fica autorizado a convalidar os atos praticados referentes aos fatos geradores relativos ao Convênio ICMS n° 224, de 15 de dezembro de 2017, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS n° 83, de 13 de julho de 2023, a partir de 1° de agosto de 2023, desde que promova sua internalização no prazo de até 6 (seis) meses a partir da ratificação desde convênio.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a compensação ou restituição de valores eventualmente pagos.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.