CONVÊNIO ICMS n° 79/20
ALTERAÇÃO
CONVÊNIO ICMS N° 117, de 04.08.2023
(DOU de 08.08.2023)
Altera o Convênio ICMS n° 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 189ª Reunião Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O § 15 da cláusula quinta do Convênio ICMS n° 79, de 2 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 15 Os Estados do Rio Grande do Norte e do Maranhão ficam autorizados a estender o prazo disposto no § 2° desta cláusula até 27 de dezembro de 2023.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.