DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
DISPOSIÇÕES

CONVÊNIO ICMS N° 116, de 04.08.2023
(DOU de 08.08.2023)

Autoriza o Distrito Federal a conceder anistia ou remissão de débitos tributários relativos ao ICMS na forma que especifica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 189ª Reunião Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Distrito Federal fica autorizado a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - e ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, de débitos cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2022, doravante denominado REFIS-DF 2023, vedada a restituição ou a compensação de importâncias já pagas, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

Parágrafo único. Podem ser incluídos no REFIS-DF 2023:

I - os débitos oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício;

II - os saldos de parcelamentos deferidos;

III - débitos relativos ao Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal, Simples Candango, instituído pela Lei Distrital n° 2.510, de 29 de dezembro de 1999.

Cláusula segunda Considera-se débito incentivado, para efeito do disposto neste convênio, o montante obtido pela soma do valor principal com os valores referentes aos juros de mora reduzidos, à multa reduzida, inclusive as de caráter moratório e por descumprimento de obrigação acessória, bem como a dispensa de pagamento dos encargos de que trata o § 1° do art. 42 da Lei Complementar n° 4, de 30 de dezembro de 1994 - Código Tributário do Distrito Federal.

§ 1° Não são cumulativos com os benefícios deste convênio os benefícios da Lei n° 3.194, de 2003; da Lei n° 3.687, de 2005; da Lei Complementar n° 781, de 2008; da Lei Complementar n° 811, de 2009; da Lei Complementar n° 833, de 2011; da Lei n° 4.960, de 2012; da Lei n° 5.096, de 2013; da Lei n° 5.211, de 2013; da Lei n° 5.365, de 2014; da Lei n° 5.463, de 2015; da Lei complementar n° 976, de 2020; da Lei complementar n° 996, de 2021; todas distritais; e, demais legislações correlatas.

§ 2° A redução do crédito tributário prevista na cláusula terceira deste convênio é condicionada ao pagamento do débito incentivado, à vista ou parcelado; e, o descumprimento, a qualquer momento, dos requisitos deste convênio implica a perda dos benefícios nele previstos, tornando imediatamente exigível o saldo existente, sem as reduções e dispensa de pagamento previsto na cláusula terceira deste convênio.

Cláusula terceira O REFIS-DF 2023 consiste na adoção de medidas objetivando incentivar a regularização de débitos tributários relativos ao ICM e ao ICMS de competência do Distrito Federal, mediante:

I - parcelamento em até 120 (cento e vinte) parcelas do principal atualizado monetariamente;

II - redução de juros e multas, inclusive as de caráter moratório, nas seguintes proporções:

a) 99% (noventa e nove por cento) do seu valor, no pagamento à vista;

b) 90% (noventa por cento) do seu valor, no pagamento em 2 (duas) a 12 (doze) parcelas;

c) 80% (oitenta por cento) do seu valor, no pagamento em 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas;

d) 70% (setenta por cento) do seu valor, no pagamento em 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas;

e) 60% (sessenta por cento) do seu valor, no pagamento em 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas;

f) 50% (cinquenta por cento) do seu valor, no pagamento em 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) parcelas;

g) 40% (quarenta por cento) do seu valor, no pagamento em 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas.

III - dispensa de pagamento dos encargos de que trata o § 1° do art. 42 da Lei Complementar n° 4, de 1994.

Cláusula quarta A adesão ao REFIS-DF 2023 fica condicionada:

I - ao pagamento de 10% (dez por cento) à vista do montante débito incentivado independentemente da quantidade de parcelas escolhida pelo contribuinte.

II - quando for o caso, ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, que informará o débito incentivado, o desconto concedido sobre as multas e juros na forma da cláusula terceira e a data limite para o pagamento;

III - à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado, devendo o devedor arcar com o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios;

IV - à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas neste convênio e na legislação tributária do Distrito Federal.

Cláusula quinta Havendo parcelamento do crédito tributário, o valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes a:

I - 50% (cinquenta por cento) da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 0,5% (cinco décimos por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado, nas hipóteses de parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas, para os débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002;

II - 50% (cinquenta por cento) da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 0,5% (cinco décimos por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado, nas hipóteses de parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas, para os débitos inscritos em dívida ativa no período entre 1° de janeiro de 2003 até 31 de dezembro de 2020;

III - 100% (cem por cento) da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado, nas demais hipóteses.

Parágrafo único. Ocorrendo a exclusão do devedor do parcelamento, o pagamento efetuado extingue o crédito de forma proporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem, e implica a perda do direito aos benefícios constantes deste convênio, inclusive aqueles incidentes sobre cada parcela paga.

Cláusula sexta A legislação do Distrito Federal irá dispor sobre:

I - honorários advocatícios;

II - o período de adesão;

III - outros critérios que considerar necessários para a efetivação e controle do REFIS-DF 2023;

IV - compensação com precatórios.

Cláusula sétima Os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, decorrentes de ações judiciais contra o Distrito Federal, suas autarquias e fundações poderão utilizá-los, para a compensação com débitos do ICMS, com as reduções e dispensa de pagamento de que trata os incisos II e III da cláusula terceira.

§ 1° Para efeito do “caput” desta cláusula, considera-se crédito e certo aquele devidamente formalizado por meio de precatório judicial.

§ 2° A opção na forma desta cláusula é condicionada ao pagamento em espécie de 10% (dez por cento) do valor do débito incentivado, à vista ou parcelado.

Cláusula oitava O disposto neste convênio não se aplica aos débitos decorrentes da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar n° 123, de, de 14 de dezembro de 2006.

Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.