CONVÊNIO ICMS N° 77/20
ALTERAÇÃO


CONVÊNIO ICMS N° 109, de 04.08.2023
(DOU de 08.08.2023)

Altera o Convênio ICMS n° 77/20, que autoriza os Estados do Amapá, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe a dispensar ou reduzir multas e juros e conceder parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICMS e altera o Convênio ICMS n° 168/17.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ na sua 189ª Reunião Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS n° 77, de 2 de setembro de 2020, com as seguintes redações:
I - os §§ 5° e 6° à cláusula primeira:

“§ 5° O Estado de Sergipe fica autorizado a instituir o programa de parcelamento débitos fiscais de que trata o caput desta cláusula, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022.

§ 6° O Estado de Sergipe fica autorizado a incluir na consolidação de que trata o § 2° desta cláusula os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2022.”;

II - o § 5° à cláusula sexta:

“§ 5° O Estado de Sergipe fica autorizado a estender o prazo disposto no § 2° desta cláusula até 30 de novembro de 2023.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.