CONVÊNIO ICMS N° 102/17
ALTERAÇÃO
CONVÊNIO ICMS N° 106, de 04.08.2023
(DOU de 08.08.2023)
Altera o Convênio ICMS n° 102/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha relacionados no Anexo XVI do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 189ª Reunião Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, considerando o disposto nos arts. 6° a 10 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1°, nos §§ 7° e 8° do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS n° 142, de 14 de dezembro de 2018, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O parágrafo único fica incluído à cláusula primeira do Convênio ICMS n° 102, de 29 de setembro de 2017, com a seguinte redação:
“Parágrafo Único. O disposto no “caput” não se aplica ao estado de Rondônia em relação às operações com bens e mercadorias classificadas nos CEST 16.001.00, 16.002.00, 16.004.00, 16.007.00 e 16.008.00.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2023.