CAP 50/70.
DISPOSIÇÕES
CONVÊNIO ICMS N° 104, de 04.08.2023
(DOU de 08.08.2023)
Autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do ICMS na importação de cimento asfáltico de petróleo - CAP 50/70.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 189ª Reunião Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Pará fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM - e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - na importação de cimento asfáltico de petróleo - CAP 50/70, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 2713.20.00, nos termos estabelecidos na legislação estadual.
§ 1° O benefício referido no “caput” terá como limites:
I - em 2023, o total de 1.400 toneladas do produto;
II - em 2024, o total de 3.400 toneladas do produto;
III - em 2025, o total de 2.200 toneladas do produto.
§ 2° A concessão do benefício fica vinculado à utilização dos produtos importados na pavimentação de vias para a organização da 30ª Conferência da ONU sobre Mudanças Climáticas (COP-30), a ser realizada na cidade de Belém.
§ 3° O controle do quantitativo referido no § 1° será efetivado pela Secretaria de Estado de Obras Públicas do Pará - SEOP, de acordo com o orçamento físico-financeiro das obras de pavimentação.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação até 31 de dezembro de 2025.