CONVÊNIO ICMS N° 180/21
DISPOSIÇÕES

CONVÊNIO ICMS N° 103, de 04.08.2023
(DOU de 08.08.2023)

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos, e convalida as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS n° 180/21.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 189ª Reunião Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina ficam autorizados a reduzir em até 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas interestaduais de suínos vivos realizadas por produtor rural.

Parágrafo único. Legislação da unidade federada poderá estabelecer condições e limites para a fruição do benefício de que trata esta cláusula.

Cláusula segunda Ficam convalidadas as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS n° 180, de 6 de outubro de 2021, no período entre 1° de agosto de 2023 e a data de início de vigência da legislação que internalizar o benefício de que trata a cláusula primeira na respectiva unidade federada.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de julho de 2024.