CONVÊNIO ICMS N° 3/17
ALTERAÇÃO


CONVÊNIO ICMS N° 102, de 04.08.2023

(DOU de 08.08.2023)

Altera o Convênio ICMS n° 3/17, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia que migrarem do Simples Nacional para o Regime Normal, concedendo redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação a que se refere.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 189ª Reunião Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os seguintes dispositivos a seguir indicados da cláusula segunda do Convênio ICMS n° 3, de 30 de janeiro de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso III do § 1°:

“III - recalculado a cada 12 (doze) meses, conforme disposto em legislação estadual, para fins de reenquadramento nas faixas de alíquota, permanecendo vigente por, no mínimo, mais 12 (doze) meses.”;
II - o inciso IV do § 2°:

“IV - à emissão de documentos fiscais de acordo com o Convênio ICMS n° 115, de 12 de dezembro de 2003, ou conforme o Ajuste SINIEF n° 7, de 7 de abril de 2022;”;

III - o “caput” do § 4°:

“§ 4° Tratando-se de contribuinte enquadrado na faixa de faturamento prevista no inciso III do caput poderão, conforme dispuser a legislação da respectiva unidade federada, ser admitidos os créditos proporcionais relativos:”.

Cláusula segunda O inciso IV do “caput” da cláusula segunda do Convênio ICMS n° 3/17 fica revogado.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.