ISENÇÃO DO ICMS
DISPOSIÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 09, de 09.03.2023
(DOU de 10.03.2023)

Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre e altera o Convênio ICMS nº 57/16, que autoriza a concessão de isenção do ICMS no fornecimento de refeições realizado pelo Serviço Social do Comércio - SESC e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, NA SUA 368ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de março de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O Estado do Acre fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 57, de 8 de julho de 2016.

2 - Cláusula segunda. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 57/2016 passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a cláusula primeira:

"Cláusula primeira. Os Estados do Acre e Roraima ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - no fornecimento de refeições realizado pelo Serviço Social do Comércio - SESC - e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.";

II - a cláusula terceira:

"Cláusula terceira. Os Estados do Acre e Roraima ficam incluídos nas disposições contidas no Convênio ICMS nº 5, de 30 de abril de 1993.".

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.