PRAZO DE PAGAMENTO ICMS
DISPOSIÇÕES
CONVÊNIO ICMS Nº 05, de 01.03.2023
(DOU de 02.03.2023)
Autoriza do Estado de São Paulo a conceder ampliação do prazo de pagamento do ICMS nas condições que especifica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 367ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. O Estado de São Paulo fica autorizado a conceder ampliação do prazo de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido pelos contribuintes estabelecidos nos municípios de Guarujá, Bertioga, São Sebastião, Caraguatatuba, Ilhabela e Ubatuba, áreas em que foram declaradas estado de calamidade pública, sem quaisquer acréscimos, em razão de chuvas intensas no território estadual.
2 - Cláusula segunda. O imposto relativo aos fatos geradores ocorridos no decorrer do mês de:
I - fevereiro de 2023, deverá ser recolhido em agosto de 2023;
II - março de 2023, deverá ser recolhido em setembro de 2023;
III - abril de 2023, deverá ser recolhido em outubro de 2023;
IV - maio de 2023, deverá ser recolhido em novembro de 2023;
V - junho de 2023, deverá ser recolhido em dezembro de 2023;
VI - julho de 2023, deverá ser recolhido em janeiro de 2024.
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.