CONVÊNIO ICMS Nº 213/2017
DISPOSIÇÕES
CONVÊNIO ICMS Nº 04, de 24.01.2023
(DOU de 25.01.2023)
Dispõe sobre a exclusão do Estado de Rondônia e altera o Convênio ICMS nº 213/2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 142/2018.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 365ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de janeiro de 2023,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 , nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13 , no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018 , resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. O Estado de Rondônia fica excluído das disposições do Convênio ICMS nº 213, de 15 de dezembro de 2017.
2 - Cláusula segunda. O " caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 213/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
" Cláusula primeira . Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Sergipe e Tocantins, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 142/2018, de 14 de dezembro de 2018 , acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00, relacionados no Anexo XX do referido convênio.".
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2023.