INVESTIGAÇÃO DE DEFESA COMERCIAL
DISPOSIÇÕES

CIRCULAR SECEX N° 08, de 15.03.2023
(DOU de 16.03.2023)

Torna público os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação em comento.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI/ME n°s 19972.101290/2022-62 restrito e 19972.101289/2022-38 confidencial e do Parecer n° 22, de 14 de março de 2023, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República Popular da China, da Colômbia e do Peru para o Brasil do produto objeto desta circular e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática,

DECIDE:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China, da Colômbia e do Peru para o Brasil de chaves de latão sem segredo, do tipo Yale ou Tetra, com ou sem resina plástica aplicada na cabeça, para cilindros de uso geral, classificadas no subitem 8301.70.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI/ME n° s 19972.101290/2022-62 restrito e 19972.101289/2022-38 confidencial.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo I à presente circular.

1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de abril de 2021 a março de 2022. Já o período de análise de dano considerou o período de abril de 2017 a março de 2022.

3. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI/ME n° s 19972.101290/2022-62 restrito e 19972.101289/2022-38 confidencial do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME, de acordo com a Portaria SECEX n° 162, de 06 de janeiro de 2022. O endereço do SEI/ME é https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id_ orgao_acesso_externo=0..

4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei n° 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

5. De acordo com o disposto no § 3° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI/ME, sua habilitação nos referidos processos.

6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI/ME. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX n° 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI/ME, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2° do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI/ME, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX n° 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei n o 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT , promulgada pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.

9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da República Popular da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto n° 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI/ME, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

11. Na forma do que dispõem o § 3° do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto n° 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

13. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico defesacomercial.cgsa@economia.gov.br.

Tatiana Lacerda Prazeres

ANEXO I
1. DA INVESTIGAÇÃO

1.1. Da Petição

1. Em 29 de julho de 2022, a empresa JAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. ("JAS") protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Ministério da Economia (ME) , petição de início de investigação original de dumping nas exportações para o Brasil de chaves de latão, sem segredo, dos tipos Yale e Tetra ("chaves de latão"), quando originárias da China, da Colômbia e do Peru, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Em 26 de agosto de 2022, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2° do art. 41 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro de Antidumping, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações, após prorrogação do prazo inicial.

1.2. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

3. Na petição, a JAS apresentou seus dados de produção ([RESTRITO] quilogramas) e comercialização ([RESTRITO] quilogramas) de chaves de latão sem segredo do tipo Yale e Tetra, bem como apresentou duas cartas de apoio à petição com os dados de produção e comercialização do mesmo tipo de chaves fabricadas pelas empresas LAND METALÚRGICA CARLOS DE CAMPOS LTDA. ("Land") e DOVALE INDÚSTRIA E COMERCIO DE CHAVES LTDA ("Dovale").

4. A fim de estimar a produção nacional do produto similar doméstico, a JAS se valeu, dentre outras fontes (explicitadas nos parágrafos seguintes), de informações fornecidas pela empresa [CONFIDENCIAL], baseadas no conhecimento de mercado desta última. Segundo o documento produzido pela [CONFIDENCIAL], as fabricantes de chaves de latão sem segredo dos tipos Yale e Tetra poderiam ser segregadas em dois grandes grupos, a saber: (i) produtoras com foco no mercado de reposição (JAS, Land, Dovale e Gold) e (ii) produtoras de cadeados e/ou fechaduras, que, além dessas mercadorias, também fabricariam e comercializariam uma pequena parcela de chaves similares ao produto objeto da investigação (Pado, Assa Abloy, Stam, La Fonte, Soprano, Aliança e outras).

5. Para o primeiro grupo (produtoras com foco no mercado de reposição), a JAS considerou, inicialmente, seus próprios dados de produção e aqueles fornecidos pela Land e pela Dovale em suas cartas de apoio à petição, os quais são reproduzidos na tabela a seguir:

[RESTRITO]

Empresa

Produção (unidades)

Produção (kg)

JAS

[REST]

[REST]

Land

[REST]

[REST]

Dovale

[REST]

[REST]

Fonte: petição
Elaboração: DECOM.

6. Adicionalmente, com relação ao Grupo Gold, a peticionária estimou sua produção mensal em [RESTRITO] unidades de chaves de latão sem segredo do tipo Yale ou Tetra, o que resultaria em [RESTRITO] unidades produzidas em P5.

7. Já no que tange ao segundo grupo (produtoras de cadeados e/ou fechaduras), o cálculo se desenvolveu a partir da seguinte racionalidade: (i) estimou-se o volume anual de produção de cadeados e fechaduras no Brasil; (ii) considerou-se que cada cadeado e cada fechadura é vendido juntamente com duas chaves com segredo (as quais não estão incluídas no escopo da investigação); e (iii) presumiu-se que as fabricantes de cadeados e fechaduras produziriam e venderiam volume de chaves de latão sem segredo (objeto da investigação) equivalente a 0,5% do total de chaves com segredo comercializadas agregadas aos cadeados e fechaduras.

8. Para o mercado de cadeados, a [CONFIDENCIAL] estimou que a produção anual brasileira corresponderia a [RESTRITO] unidades. Logo, considerando que cada cadeado é vendido juntamente com duas chaves com segredo, ter-se-ia um total de [RESTRITO] unidades de chaves com segredo comercializado. A partir dessa quantidade, aplicou-se o percentual de 0,5%, que equivaleria ao total de chaves de latão sem segredo (objeto da investigação) produzido pelas fabricantes de cadeados. Assim, alcançou-se o volume de [RESTRITO] unidades do produto objeto da investigação fabricado pelas produtoras de cadeados.

9. No caso das fechaduras, a produção anual foi estimada em [RESTRITO] de unidades, resultando no total de [RESTRITO] unidades de chaves com segredo comercializadas agregadas ao produto final. Logo, aplicando-se o percentual de 0,5%, apurou-se o volume de [RESTRITO] unidades do produto objeto da investigação fabricado pelas produtoras de fechaduras.

10. Assim, segundo as informações iniciais trazidas pela peticionária, a produção anual do produto similar doméstico equivaleria a [RESTRITO] unidades, conforme detalhado na tabela a seguir.

 

[RESTRITO]

Mercado Principal

Empresa

Produção do Produto Objeto da Investigação
(unidades)

Reposição

JAS

[REST]

Land

[REST]

Dovale

[REST]

Gold

[REST]

Cadeados

Pado

[REST]

Assa Abloy

Stam

Outras

Fechaduras

Stam

[REST]

Pado

Assa Abloy

La Fonte

Soprano

Aliança

Outras

Total

[REST]

Fonte: petição.
Elaboração: DECOM.

11. Em atenção ao disposto no Artigo 5.3 do Acordo Antidumping, buscou-se conferir a correção das informações prestadas. Para tanto, em 6 de outubro de 2022 foram notificadas as empresas que haviam se manifestado sobre a petição (Dovale e Land), bem como as empresas que não se pronunciaram sobre a petição (Grupo Gold, Pado, Stam, Assa Abloy Brasil, destacando-se que a La Fonte pertence à Assa Abloy, Aliança Metalúrgica - "Aliança"- e Soprano Fechaduras e Ferragens Eireli - "Soprano") para que enviassem seus dados de produção e vendas, em quilogramas e em unidades, de chaves de latão sem segredo, do tipo Yale ou Tetra, com ou sem resina plástica aplicada na cabeça, para cilindros de uso geral ("chaves de latão").

12. Ao final do prazo concedido, foram recebidas respostas da Pado, da Dovale e da Land com apresentação dos dados solicitados e também registro de apoio à petição formulada pela JAS.

13. No caso da Dovale e da Land, os dados apresentados coincidiram com aqueles informados anteriormente nas respectivas cartas de apoio à petição, protocoladas pela JAS.

14. A Pado, por sua vez, informou produção em P5 de [RESTRITO] unidades ou [RESTRITO] kg.

15. Foi recebida, ainda, resposta da Stam, sinalizando que a empresa não apoiava a petição, mas tal resposta não foi acompanhada dos dados solicitados de produção e vendas.

16. No que concerne à Gold, que se encontra em processo de recuperação judicial, foi recebida resposta de sua administradora judicial, esclarecendo não dispor de competência para responder ao quanto solicitado, à luz dos arts. 22 e 64 da Lei no 11.101, de 2005, bem como do art. 75, V, do Código de Processo Civil (Lei no 13.105, de 2015). Por essas razões, a administradora judicial indicou o endereço eletrônico do patrono da empresa para encaminhamento da solicitação. Assim, o DECOM encaminhou a solicitação de dados e de manifestação de apoio ou não apoio à petição para o endereço indicado, devolvendo o prazo de resposta originalmente concedido às demais empresas notificadas.

17. Ao final do prazo, o Grupo Gold apresentou tempestivamente resposta contemplando tanto dados do próprio grupo quanto estimativas em relação às demais produtoras de chaves, com destaque para a JAS, Land e Dovale. Contudo, tais dados foram apresentados exclusivamente em versão confidencial, ante o que, e considerando o art. 51 do Decreto n° 8.058, de 2013, solicitou-se ao Grupo Gold, por meio do Ofício SEI n° 7513/2023/ME, de 13 de janeiro de 2023, a apresentação dos dados em versão restrita. Mesmo tendo sido prorrogado o prazo para resposta de tal solicitação, por meio do Ofício SEI n° 11014/2023/ME, de 19 de janeiro de 2023, em 23 de janeiro de 2023 o Grupo Gold manifestou entendimento de "que o assunto demandaria uma análise e discussão mais aprofundadas, o que não é possível dentro do prazo ofertado. Por essa razão, não será possível neste momento apresentar as informações no formato solicitado".

18. Nesse sentido, decidiu-se pela aplicação do disposto no art. 51, § 9°, do Decreto n° 8.058, de 2013, desconsiderando os dados de produção e comercialização apresentados pelo Grupo Gold em versão exclusivamente confidencial.

19. Assim, com relação aos dados de produção do Grupo Gold, foi utilizada estimativa apresentada pela peticionária, qual seja, [RESTRITO] unidades.

20. Obteve-se, dessa maneira, o seguinte volume de produção nacional de chaves de latão sem segredo, dos tipos Yale e Tetra, para cilindros de uso geral, em P5:

 

[RESTRITO]

Mercado Principal

Empresa

Produção do Produto Objeto da Investigação
(unidades)

Reposição

JAS

[REST]

Land

[REST]

Dovale

[REST]

Gold

[REST]

Cadeados e fechaduras

Pado

[REST]

Cadeados e fechaduras

Assa Abloy

[REST]

Stam

La Fonte

Soprano

Aliança

Outras

Total

[REST]

Fonte: petição e dados apresentados pelas empresas Land, Dovale e Pado.
Elaboração: DECOM.

21. Da tabela anterior, destaque-se que do volume total de chaves de latão atribuído na petição às produtoras focadas nos mercados de cadeados e fechaduras ([RESTRITO] unidades, sendo [RESTRITO] relativos às produtoras de cadeados e [RESTRITO] referentes às produtoras de fechaduras), foi deduzida a quantidade de [RESTRITO] unidades, reportada diretamente pela Pado, restando às demais (Assa Abloy, Stam, La Fonte, Soprano e Aliança) o total de [RESTRITO] unidades.

22. Ainda sendo necessário transformar volume de produção da Gold e das demais produtoras de chave com foco nos mercados de cadeados e fechadura (Assa Abloy, Stam, La Fonte, Soprano e Aliança), até então representado em unidades, para quilogramas, foi calculado fator de conversão. Este foi computado pela razão entre os volumes produzidos em quilogramas e em unidades das empresas que apresentaram seus dados nessas duas unidades de medida (JAS, Land, Dovale e Pado) e correspondeu a [RESTRITO] g/unidade.

23. Apresenta-se, a seguir, o volume de produção nacional de chaves de latão sem segredo, dos tipos Yale e Tetra, para cilindros de uso geral, em P5, mensurado em quilogramas, conforme dados primários recebidos e metodologia apresentada:

 

Mercado Principal

Empresa

Produção do Produto Objeto da Investigação
(kg)

Reposição

JAS

[REST]

Land

[REST]

Dovale

[REST]

Gold

[REST]

Cadeados e fechaduras

Pado

[REST]

Cadeados e fechaduras

Assa Abloy

[REST]

Stam

La Fonte

Soprano

Aliança

Outras

Total

[REST]

Fonte: petição e dados apresentados pelas empresas Land, Dovale e Pado.
Elaboração: DECOM.

24. Os dados acima serviram de base para a verificação da representatividade da peticionária.

25. Frise-se que, nos termos do art. 37, § 4°, do Decreto n° 8.058, de 2013, as manifestações de rejeição à petição apresentadas pela empresa Stam e pelo Grupo Gold não foram consideradas, uma vez que estas não reportaram seus volumes e valores de produção e volumes de venda no mercado interno durante o período de análise de dano (no caso da Stam) ou tiveram tais dados desconsiderados, à luz do art. 51, § 9°, do Decreto n° 8.058, de 2013 (no caso da Gold).

26. Verificou-se que a produção agregada das empresas apoiadoras da petição correspondeu, no período de abril de 2021 a março de 2022 (P5), a 100% do volume produzido pelas fabricantes que se manifestaram sobre o apoio ou a rejeição à petição e forneceram dados de produção (excluídos, repise-se, os volumes atribuídos ao Grupo Gold e à Stam).

27. Ao mesmo tempo, essa produção agregada correspondeu a 58,9% da produção nacional do produto similar, em quilogramas.

28. Portanto, concluiu-se que, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 37 do Decreto n° 8.058, de 2013, a petição foi apresentada pela indústria doméstica ou em seu nome.
1.3. Das partes interessadas

29. De acordo com o § 2° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os demais produtores nacionais, os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação e os governos da China, da Colômbia e do Peru.

30. Os demais produtores nacionais foram identificados a partir das informações constantes da petição, das respostas apresentadas pelas empresas Pado, Dovale e Land à consulta formulada pela autoridade investigadora (documentos SEI n os 28846424, 29504645 e 29504652) e de buscas na internet.

31. Destaque-se que os representantes do Grupo Gold, na qualidade de outra produtora nacional, manifestaram-se nos autos, em resposta à consulta formulada sobre seu volume de produção e venda e posição de apoio ou rejeição à petição, em nome de três empresas, quais seja, Gold Moonlight - Indústria e Comércio de Chaves Ltda., Indústria de Chaves Gold Ltda. e Caetanoggold Participações S/A. Não obstante, pôde-se identificar, em consulta ao CNPJ dessas pessoas jurídicas que apenas a Gold Moonlight - Indústria e Comércio de Chaves Ltda. e a Indústria de Chaves Gold Ltda. apresentam, dentre suas atividades principais ou secundárias registradas, possível fabricação do produto similar doméstico. Nesse sentido, dentre as três empresas do grupo, foram consideradas partes interessadas, na qualidade de outras produtoras nacionais, apenas as duas últimas (Gold Moonlight - Indústria e Comércio de Chaves Ltda. e a Indústria de Chaves Gold Ltda.).

32. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto n° 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela então Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia , as empresas produtoras/exportadoras do produto sob análise da China, da Colômbia e do Peru no período de investigação de indícios de dumping (P5). Foram identificados, também, pelo mesmo documento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

33. Já no que tange à La Fonte, em pesquisa realizada na internet, em especial em seu sítio eletrônico e no do grupo Assa Abloy , verificou-se que, no ano 2000, a empresa foi adquirida pelo aludido grupo, tendo passado a consistir, aparentemente, apenas em marca utilizada por este último. Neste sentido, não se identificou, para fins de início da investigação, a existência de pessoa jurídica própria associada à marca La Fonte. Assim, foi considerada como parte interessada apenas a empresa Assa Abloy Brasil Indústria e Comercio Ltda.

34. [RESTRITO]

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

35. O produto objeto da investigação são chaves de latão, sem segredo, do tipo Yale ou Tetra, com ou sem resina plástica aplicada na cabeça, utilizadas para abertura de sistemas de cilindros, como em cadeados e outras fechaduras, considerados tais cilindros como de uso geral, também denominadas "key blank".

36. Segundo a petição, o latão utilizado para fabricação das chaves é uma liga metálica, composta de cobre e zinco. As chaves objeto da investigação são fabricadas em latão e posteriormente niqueladas, pois esse processo protege o metal e confere o acabamento cromado que as chaves originais têm.

37. A depender do modelo, pode ser utilizado plástico ou silicone, na cabeça das chaves.

38. As chaves objeto da investigação são utilizadas, basicamente, em cadeados e fechaduras de um modo geral (residenciais, para móveis etc.), e se destinam, basicamente, ao mercado de reposição.

39. Segundo a peticionária, o processo produtivo do produto objeto da investigação é fundamentalmente o mesmo ao redor do mundo, iniciando-se pela colocação da bobina de latão em uma desbobinadeira, equipamento no qual a bobina é desenrolada, em seguida passando por prensas, fresas, cunho (no caso de chaves Yale) e tornos, e montagem (no caso de chaves Tetra).

40. As chaves estampadas pelas prensas compreendem a entrada da bobina de latão e a saída dos blanks. Na estampagem, a prensa bate, com uma ferramenta (estampo), na tira de latão e recorta a peça no formato de chave.

41. Em seguida, os blanks seguem para as fresas para elaborar o canal, que consiste na ranhura no corpo das chaves. Posteriormente, as chaves seguem para a cunhagem, que consiste na estampagem do logo tipo da empresa, e para a codificação, uma em cada lado do cunho (cabeça).

42. Na sequência, as chaves são niqueladas, o que faz com que assumam um aspecto cromado, e algumas chaves podem levar uma resina plástica colorida aplicada manualmente sobre o cunho, tratando-se de acabamento com finalidade estética.

43. No caso das chaves Yale, na prensa, são recortadas as tiras de latão, formando o blank na sua primeira etapa. Nas fresas, o blank é usinado, formando uma ranhura no seu corpo, que permitirá o encaixe da chave no cilindro da fechadura. No cunho, é estampado o logotipo na cabeça da chave (local onde se pega a chave) e o código da chave. Finalmente, essas chaves seguem para embalagem.

44. No caso das chaves Tetra, o vergalhão de latão é usinado, a fim de confeccionar o perfil cilíndrico da chave Tetra. Em seguida, o perfil passa por fresas, para usinar as quatro ranhuras (ou canais) no corpo da chave e usinar o encaixe da cabeça. Na sequência, a chave Tetra é montada, o que consiste em prender o corpo manualmente, numa prensa pneumática, fixando a cabeça. Nessa etapa, a cabeça já foi estampada na prensa e, na cunha, foram estampados o logotipo e o código da chave, no local de encaixe no corpo da chave. Finalmente, as chaves Tetra seguem para embalagem.

2.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário

45. As chaves objeto do pleito são normalmente classificadas no subitem 8301.70.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e apresentam-se as descrições do item tarifário mencionado acima pertencente à NCM/SH:

 

Código, Descrição e Alíquota dos Subitens da NCM

Código NCM

Descrição

TEC (%)

8301

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns.

-

8301.70

Chaves apresentadas isoladamente.

-

8301.70.00

Chaves apresentadas isoladamente

16

Fonte: NCM/TEC
Elaboração: DECOM

46. A alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário se manteve em 16% durante todo o período de investigação de indícios de dano.

47. Durante este mesmo período, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias aplicáveis às importações da NCM 8301.70.00.

 

Preferências Tarifárias
NCM 8301.70.00

País

Base Legal

Preferência

Argentina

ACE 14 - Mercosul (Automotivo)

25% (dentro do limite doflex) ou 100% (além do limite doflex)

Bolívia

AAP.CE 36 - Bolívia

100%

Chile

AAP.CE 35 - Chile

100%

Colômbia

ACE 72

100%

Egito

ALC Mercosul-Egito

40% em 01/09/2020
50% em 01/09/2021

Equador

ACE 59

100%

Israel

ALC Mercosul-Israel

100%

Paraguai

ACE 74 - Mercosul (Automotivo)

100%

Peru

ACE 58

100%

Uruguai

ACE 02 - Mercosul (Automotivo)

100%

Venezuela

ACE 69

100%

Fonte: NCM/TEC
Elaboração: DECOM

48. Além das chaves objeto do pleito, classificam-se no subitem tarifário 8301.70.00 chaves para ignição, chaves com segredo, destinadas a diversos usos, chaves fabricadas com outras matérias-primas que não o latão, tais como aço comum, aço inoxidável e zamac, e outras chaves (ferramentas).

2.2. Do produto fabricado no Brasil

49. O produto similar doméstico é definido como chaves de latão sem segredo, do tipo Yale ou Tetra, com ou sem resina plástica aplicada na cabeça, para cilindros de uso geral.

50. A fabricação do produto similar doméstico segue as mesmas etapas de produção do processo de fabricação do produto objeto da investigação, descrita no item 2.1, iniciando-se com a colocação da bobina de latão em uma desbobinadeira, equipamento no qual a bobina é desenrolada, em seguida passando por prensas, fresas, cunho (no caso de chaves Yale) e tornos, fresas e montagem (no caso de chaves Tetra).

51. Para controle de qualidade, a peticionária segue os processos de autocontrole. Os operadores verificam a qualidade da produção em seus respectivos processos periodicamente ao longo do dia, usam como base os desenhos e aferem os itens com equipamentos de medição (paquímetros e calibradores).

52. Conforme registrado na petição, o produto objeto da investigação, assim como o produto similar fabricado no Brasil, não está sujeito a normas ou regulamentos técnicos.

2.3. Da similaridade

53. O § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2° do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

54. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição de início, o produto objeto de investigação e o produto similar produzido no Brasil:

- são produzidos a partir das mesmas matérias-primas (principalmente bobinas/chapas de latão, no caso de chaves do tipo Yale, e cilindros e bobinas/chapas de latão, no caso das chaves Tetra) e segundo processos de produção semelhantes (em resumo, prensa/fresa/cunhagem/niquelação, no caso das chaves Yale e usinagem/prensa/cunhagem/fresa/encaixe/niquelação, no caso das chaves Tetra);

- exibem as mesmas características físicas, consistindo em peça de latão achatada, revestida por meio de processo de niquelação, podendo conter ou não aplicação de plástico ou silicone na cabeça - no caso das chaves Yale - ou em peça de latão com quadro lados (corpo), encaixada em cabeça achatada e revestida por meio de processo de niquelação, podendo conter ou não aplicação de plástico ou silicone na cabeça - no caso das chaves Tetra;

- não estão sujeitos a normas ou regulamentos técnicos;

- prestam-se aos mesmos usos e aplicações, em geral, abertura e/ou fechamento de cadeados e fechaduras;

- são comercializados por meio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam distribuidores (revendedores, atacadistas e lojas de ferragens);

- concorrem no mesmo mercado (mercado de reposição de chaves).

55. Eventuais diferenças, conforme a petição, restringem-se à forma de apresentação (cabeça com plástico, com/sem resina plástica etc.) e não afetariam a similaridade.

2.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

56. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, concluiu-se que, para fins de início desta investigação, o produto objeto da investigação consiste em chaves de latão, sem segredo, do tipo Yale ou Tetra, com ou sem resina plástica aplicada na cabeça, para cilindros de uso geral (chaves de latão), comumente classificado no subitem 8301.70.00 da NCM, exportado da China, da Colômbia e do Peru para o Brasil.

57. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil apresenta características semelhantes ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste documento.

58. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise constante do item 2.3, concluiu-se que, para fins de início desta investigação, o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

59. O art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

60. Conforme mencionado no item 1.2 deste documento, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outros produtores domésticos, além da Peticionária.

61. Não tendo sido possível reunir a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico, a indústria doméstica foi definida, para fins de início da investigação, como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitui proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico, conforme detalhado no item 1.2 do presente documento.

62. Dessa forma, para fins de avaliação da existência de indícios de dano, definiu-se a linha de produção da Peticionária como representativa da indústria doméstica.

63. Neste ponto, é válido destacar o pedido contido na Petição para que se exclua o Grupo Gold do conceito de indústria doméstica, fundamentado no art. 35, II do Decreto n° 8.058, de 2013 e sob o argumento da peticionária de que "[...] essa empresa, [Gold] vem importando chaves sem segredo em volumes crescente."

Art. 35. A critério do DECOM, poderão ser excluídos do conceito de indústria doméstica:

(...)

II - os produtores cuja parcela das importações do produto alegadamente importado a preço de dumping for significativa em comparação com o total da produção própria do produto similar.

64. A peticionária registrou que tal grupo seria responsável pela maior parte, senão pela totalidade, das importações do produto objeto da investigação originário da China no período de investigação.

65. Informou, também, que, conforme Relatório Mensal de Atividades do administrador judicial nomeado (Sr. Acerbi Campagnaro Colnago Cabral), disponível em http://colnagocabral.com.br/grupo-gold-3/, após o início da recuperação judicial teria havido significativa diminuição no número de funcionários, bem como no número de horas trabalhadas, nas empresas do grupo, o que indicaria que "é possível que a Gold tenha diminuído ainda mais sua produção de chaves".

66. Em detida análise dos dados de importação, sobretudo quando verificados os principais importadores brasileiros do produto objeto da investigação originário da China, da Colômbia e do Peru, verificou-se que, do volume importado de chaves objeto da investigação, o Grupo Gold foi responsável por [CONFIDENCIAL].

67. Quando analisada a magnitude desse volume importado ante a produção nacional total do produto similar (indústria doméstica e demais produtoras nacionais), verifica-se que o Grupo Gold foi responsável pelos seguintes percentuais das importações totais do produto objeto das origens investigadas: [CONFIDENCIAL].

68. Adicionalmente, as importações do produto objeto da investigação do Grupo Gold em P5 equivaleram a [CONFIDENCIAL] % de sua produção própria estimada, conforme metodologia detalhada no item 1.2.

69. Não obstante, considerando que, no momento, não se dispõe de dados primários aproveitáveis do Grupo Gold, notadamente a respeito de sua produção, e que a decisão acerca da inclusão ou não do Grupo no conceito de indústria doméstica perpassa também pelo recebimento (ou não) dos seus indicadores econômico-financeiros necessários à análise de dano, opta-se, para fins de início da investigação, pelo envio do questionário do produtor nacional ao Grupo. A partir de eventual envio de resposta pelo Grupo ou abstenção, avaliar-se-á sua inclusão ou não no conceito de indústria doméstica.

70. Ressalte-se que, ao longo da investigação, buscar-se-á também obter informações junto às outras empresas identificadas como fabricantes do produto similar doméstico, a fim de que, se possível, a indústria doméstica contemple a totalidade dos produtores nacionais.

4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING

4.1. Da China

4.1.1. Do valor normal da China

71. De acordo com o art. 8° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

72. Conforme item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).

73. Diante das alternativas disponíveis, a peticionária apresentou, para fins de início da investigação, dados que permitiram a construção do valor normal de acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping. A peticionária apresentou proposta de construção do valor normal com base em fontes públicas de informação e para itens não disponíveis publicamente, a empresa recorreu à sua própria estrutura de custos.

74. O valor normal para a China, calculado pela peticionária, foi construído a partir das seguintes rubricas:

- matérias-primas;

- utilidades;

- outros custos variáveis;

- custos fixos (mão de obra direta);

- outros custos fixos (mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos);

- despesas comerciais e administrativas; e

- margem de lucro.

4.1.1.1. Da matéria-prima

75. A peticionária indicou que as principais matérias-primas para a produção das chaves de latão seriam "chapa de latão" e "vergalhão de latão".

76. Para fins de cálculo do valor normal da China, a peticionária apresentou o preço médio de importação dos referidos insumos, em P5, provenientes da Coreia do Sul e Malásia, as maiores fornecedoras à China de tais insumos, respectivamente. Os dados foram coletados na plataforma eletrônica Trade Map.

77. Ressalte-se que, apesar de a peticionária registrar, no documento anexo à petição para explicação do cálculo de valor normal proposto, que o "vergalhão de latão", um dos insumos para produção de um dos tipos de chaves objeto da presente análise (chaves do tipo tetra), estaria classificado no código do Sistema Harmonizado de Codificação e Designação de Mercadorias (SH) 7404.21, esse código não foi localizado em consulta à tabela de códigos do SH.

78. Com efeito, constando do documento "Anexo 4 - Explicacao_Valor_Normal_Corrigido_Confidencial.pdf" referência à subposição composta 7407.21 e verificando-se, no Sistema Tabelas Aduaneiras (https://www35.receita.fazenda.gov.br/tabaduaneiras-web), que tal código do Sistema Harmonizado corresponde à barra de latão, classificada na NCM sob o código 7407.21.10, ao longo da presente análise adotou-se como referência para o insumo "vergalhão de latão" a subposição composta 7407.21 e o subitem 7407.21.10 da NCM.

79. Com relação à "chapa de latão", também apresentada como insumo para a produção das chaves objeto da presente análise, adotou-se a mercadoria classificada na subposição composta 7409.21 e no subitem 7409.21.00 da NCM.

80. Além disso, conforme metodologia usualmente utilizada pelo DECOM, foram consideradas todas as origens para fins de apuração dos custos das matérias-primas. Dessa forma, apurou-se o preço médio de importação da China, em P5, de cada uma das linhas tarifárias (7409.21 - chapa de latão e 7407.21 - vergalhão de latão), com base nas estatísticas disponibilizadas pela plataforma Trade Map.

81. Conforme explanação da peticionária, os preços por ela considerados "foram calculados a partir da proporção dos preços pagos pela indústria doméstica entre o material virgem e o material que a indústria doméstica fornece a sucata do material".

82. Essa proporção foi utilizada para calcular o preço das chapas e vergalhões de latão quando houvesse o fornecimento de sucata do material pelas produtoras/exportadoras, correspondendo a [CONFIDENCIAL] % do preço do material virgem para chapas de latão utilizadas na produção de chaves do tipo Yale, [CONFIDENCIAL] % para chapas de latão utilizadas na produção de chaves do tipo Tetra e [CONFIDENCIAL] % para vergalhões de latão utilizados na produção de chaves do tipo Tetra. Destaque-se que esses percentuais foram apurados a partir das fichas técnicas dos produtos de modelos [CONFIDENCIAL] (Tetra), [CONFIDENCIAL] (Yale) e [CONFIDENCIAL] (Yale com aplicação de resina colorida), os quais, segundo a peticionária, foram os mais vendidos em P5.

83. O valor apurado para o insumo "chapa de latão" (7409.21) importado pela China foi de US$ 9,24/kg para o material virgem e US$ [CONFIDENCIAL] /kg para o material com fornecimento de sucata, no caso das chaves Yale, e, US$ 9,24/kg e US$ [CONFIDENCIAL] /kg, nessa mesma ordem, para as chaves Tetra. Já o valor apurado para o insumo "vergalhão de latão" (7407.21) importado pela China foi de US$ 6,85/kg para o material virgem e US$ [CONFIDENCIAL] /kg para o material com fornecimento de sucata.

84. Os valores do material virgem e do material com fornecimento de sucata foram ponderados conforme proporção de cada material na composição de cada tipo de chave segundo fichas técnicas fornecidas pela peticionária, obtendo-se, assim, um custo médio ponderado de latão. As proporções entre o consumo de bobinas de latão virgens e beneficiadas, respectivamente, foram as seguintes: [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %, no caso das chaves Tetra; [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %, no caso das chaves Yale; e [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %, no caso das chaves Yale com aplicação de resina. Quanto aos vergalhões de latão, utilizados unicamente na fabricação das chaves Tetra (dentre as investigadas), os percentuais, na mesma ordem, foram de [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %.

85. Os coeficientes de produção apresentados pela peticionária para transformação dos insumos em cada tipo de chave foram utilizados. No entanto, dado que limitações identificadas na descrição das mercadorias importadas inviabilizaram a classificação em CODIP das importações objeto de análise, para fins de início da presente investigação, trabalhou-se com o produto objeto da investigação destituído de classificação em CODIP.

86. Por essa razão, os coeficientes técnicos da peticionária para transformação dos insumos nos produtos objeto da investigação ([CONFIDENCIAL] quilogramas de chapas de latão para confecção de 1 quilograma de chaves tipo Yale sem resina, [CONFIDENCIAL] quilogramas de chapas de latão para confecção de 1 quilograma de chaves tipo Yale com resina, e [CONFIDENCIAL] quilogramas de chapas de latão e [CONFIDENCIAL] quilogramas de vergalhão de latão para confecção de 1 quilograma de chaves tipo Tetra) foram aplicados ao custo médio ponderado do latão. Obteve-se, assim, o custo médio ponderado de cada insumo (chapas de latão e vergalhões de latão, quando aplicável) para a fabricação de 1 (um) quilograma de cada tipo de chave fabricado pela peticionária.

87. Esses valores foram, então, ponderados conforme o volume de cada tipo de chave produzido em P5 pela peticionária obtendo-se, para cada insumo, o custo médio necessário à fabricação de 1 (um) quilograma de chaves.

88. Apurou-se, dessa forma, o custo de US$ [CONFIDENCIAL] de "chapa de latão" e de US$ [CONFIDENCIAL] de "vergalhão de latão" para fabricação de 1 (um) quilograma das chaves objeto da investigação na China.

89. Além das "chapas de latão" e dos "vergalhões de latão" (principais insumos na fabricação das chaves objeto da presente investigação), o banho de níquel, a resina colorida, as outras matérias-primas e os outros insumos - embalagens foram também incluídos na categoria "matérias-primas e insumos" para a fabricação das chaves objeto da presente investigação. O custo destes itens foi apurado conforme percentuais obtidos a partir da razão, em P5, entre o custo de cada item e o custo das chapas e vergalhões de latão na estrutura de custos da peticionária, sendo [CONFIDENCIAL] % para o banho de níquel, [CONFIDENCIAL] % para a resina colorida, [CONFIDENCIAL] % para as outras matérias-primas e [CONFIDENCIAL] % para os outros insumos - embalagens.

90. Destarte, apurou-se, para a China, um custo referente a matérias-primas e insumos de US$ 12,04 por quilograma de chaves de latão.

4.1.1.2. Das utilidades

4.1.1.2.1. Da energia elétrica

91. Para obtenção dos valores relativos à energia elétrica, a peticionária propôs a utilização dos preços disponíveis no sítio eletrônico https://www.globalpetrolprices.com/electricity_prices/ e dos coeficientes técnicos de consumo de kWh por quilograma, referentes a sua matriz de custo de produção.

92. Já considerando a participação do produto similar na produção total da peticionária, foi apurado o coeficiente de consumo de energia elétrica de [CONFIDENCIAL] kWh na produção de um quilograma de chaves de latão objeto da investigação.

93. Utilizando-se o sítio eletrônico previamente mencionado, apurou-se o preço da energia elétrica em dólares estadunidenses em P5, no valor de US$ 0,09/kWh.

94. A partir da multiplicação do coeficiente de consumo pelo preço da energia elétrica na China foi obtido o custo da energia elétrica no valor de US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão.

4.1.1.2.2. Das outras utilidades

95. Além da energia elétrica, a matriz de custos da peticionária contempla a utilização de água no processo de fabricação das chaves de latão objeto da presente investigação.

96. O custo da água enquanto utilidade na composição do custo do produto similar doméstico foi apurada a partir da razão entre o custo total incorrido pela peticionária com tal utilidade e o custo incorrido com a utilidade energia elétrica ([CONFIDENCIAL] %). Esse percentual foi multiplicado pelo custo com energia elétrica apurado no item anterior (US$ [CONFIDENCIAL] /kg) resultando no valor de US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão, relativo à água.

97. Com isso, o custo de utilidades no cálculo do valor normal para a China totalizou US$ 0,20 por quilograma de chaves de latão.

4.1.1.3 .Dos outros custos variáveis

98. A título de outros custos variáveis também foi utilizada a razão constante na matriz de custos da peticionária em P5 entre essa rubrica e o custo com as principais matérias-primas (chapas e vergalhões de latão), qual seja de [CONFIDENCIAL] %. Esse percentual foi multiplicado pelo custo com as matérias-primas mencionadas, calculado conforme descrito no item 4.1.1.1 (US$ [CONFIDENCIAL] /kg), resultando no valor de US$ 0,49 por quilograma de chaves de latão, atribuído a outros custos variáveis.

4.1.1.4. Dos custos fixos

4.1.1.4.1. Da mão de obra

99. Para o cômputo do custo de mão de obra na composição do valor normal, a peticionária sugeriu a utilização do coeficiente de horas de mão de obra direta necessárias para produção de 1 (um) quilograma de chaves de latão pela peticionária e do salário por hora na China, disponibilizado no sítio eletrônico http://www.salaryexplorer.com/salary-survey.php.

100. O cálculo do coeficiente de horas de mão de obra da peticionária levou em consideração a produção total de chaves objeto da investigação em P5 e o total de horas de trabalho obtidas pela multiplicação de 8 (oito) horas diárias de trabalho por 5 (cinco) dias de trabalho semanais por 52 semanas de trabalho no ano. O produto desses fatores (2.080 horas de trabalho no ano) foi multiplicado pela quantidade de empregados diretos informada pela peticionária ([CONFIDENCIAL] ) e o resultado foi dividido pela produção total da peticionária em quilogramas em P5, resultando no coeficiente de [CONFIDENCIAL] horas de mão de obra direta empregadas na fabricação de 1 (um) quilograma das chaves objeto da presente investigação.

101. No que tange ao valor do salário, a fim de testar a acurácia e a razoabilidade dos dados disponibilizados pela fonte proposta (Salary Explorer), checaram-se, incialmente, os valores de mão de obra informados pela plataforma para o Brasil. Conforme verificado, o Salary Explorer indica que "a person working in Brazil typically earns around 8,560 BRL per month. Salaries range from 2,170 BRL (lowest average) to 38,200 BRL (highest average, actual maximum salary is higher)" . Uma vez que o piso salário indicado (R$ 2.170,00) supera significativamente o salário-mínimo vigente no Brasil e que ganhos entre R$ 2.170,00 e 38.200,00 sabidamente não refletem a média dos rendimentos dos trabalhadores brasileiros, optou-se por buscar fonte alternativa de dados para a rubrica em questão. Isso porque tais discrepâncias, caso eventualmente também se refletissem nos dados referentes aos países investigados, poderiam inflar indevidamente o valor normal construído.

102. Dessa forma, optou-se por obter o custo da hora da mão de obra na China a partir dos dados disponibilizados pelo National Bureau of Statistics of China, subordinado ao State Council da China.

103. Conforme disponibilizado pelo Órgão, o salário anual médio na China para pessoas empregadas no setor de manufatura em unidades urbanas correspondeu, em 2021 (ano mais recente disponível e que inclui 9 meses de P5), a 92.459 renmimbis (¥) . A fim de computar o salário por hora trabalhada, calculou-se a quantidade de horas de trabalho no ano na China.

104. Conforme informado no sítio eletrônico Papaya Global , que compila informações sobre mão de obra de diversos países, "standard working hours within China are 8 hours per day and 40 hours per week".

105. A partir dessa informação, multiplicou-se a quantidade de horas trabalhadas em uma semana (40) pela quantidade aproximada de semanas no ano (52), obtendo-se o total de 2.080 horas.

106. Dividindo-se o salário anual (¥ 92.459,00) pela quantidade de horas de trabalho no ano (2.080), alcançou-se o valor de ¥ 44,5/h. Esse importe foi convertido para dólares estadunidenses, a partir da paridade obtida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (US$ 1 = ¥ 6,42), resultando em US$ 6,92/h.

107. Dessa maneira, o custo de mão de obra direta utilizado no cálculo do valor normal foi apurado pela multiplicação da quantidade de horas de trabalho necessárias para a fabricação de 1 kg de chaves de latão ([CONFIDENCIAL] ) pelo custo da mão de obra na China (US$ 6,92/h), correspondendo, dessa forma, a US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão.

4.1.1.4.2. Da mão de obra indireta, da depreciação e dos outros custos fixos

108. Da mesma forma que o custo dos insumos secundários foram calculados conforme percentual de tais custos em relação ao custo das matérias-primas principais (chapas e vergalhões de latão) na matriz da peticionária em P5, o custo de mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos foi calculado com base no percentual que tais rubricas representam em relação ao custo da mão de obra direta na matriz de custos da peticionária em P5.

109. Dessa maneira, apurou-se que a mão de obra indireta, a depreciação e os demais custos fixos representaram, respectivamente, [CONFIDENCIAL] %, [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] % do custo de mão de obra direta na matriz de custos da peticionária em P5.

110. Aplicando-se tais percentuais ao custo de mão de obra direta apurado no item anterior, obteve-se o custo de US$ [CONFIDENCIAL], US$ [CONFIDENCIAL] e US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão, respectivamente, para as rubricas mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos.

111. Assim, no cálculo do valor normal para a China os custos fixos somaram US$ 4,34 por quilograma de chaves de latão.

4.1.1.5. Da determinação de despesas comerciais e administrativas

112. As despesas comerciais e administrativas e a margem de lucro foram apuradas, conforme sugerido pela peticionária, a partir dos demonstrativos financeiros do grupo Dormakaba Holding AG, detentor da Silca - fabricante global de chaves em bruto com presença na Europa, Ásia e América Latina -, relativos aos anos fiscais terminados em 30 de junho de 2021 e em 30 de junho de 2022.

113. Com base nos dados dos dois anos fiscais, calculou-se a média ponderada para cada rubrica constante da Demonstração de Resultados do Exercício (DRE) do grupo, atribuindo-se peso 3 ao ano fiscal terminado em 30 de junho de 2021 (uma vez que contempla 3 meses de P5) e peso 9 ao ano fiscal finalizado em 20 de junho de 2022 (haja vista que inclui 9 meses de P5).

114. Verificou-se que as despesas comerciais e administrativas representaram 45,5% do custo do produto vendido.

115. Tal percentual foi utilizado para calcular o custo das despesas comerciais e administrativas aplicável no cálculo do valor normal. Para tanto, simplesmente multiplicou-se o percentual obtido pelo custo de produção, seja este o somatório dos custos de matérias-primas, utilidades, outros custos variáveis e custos fixos (mão de obra direta, mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos) anteriormente apurados.

116. Obteve-se, assim, o valor de US$ 7,77 por quilograma de chaves de latão para as despesas comerciais e administrativas.

4.1.1.6. Da margem de lucro

117. Da mesma forma que para as despesas comerciais e administrativas, para fins de início da investigação, foi apurada margem de lucro com base no Demonstrativo de Resultado do grupo Dormakaba Holding AG (utilizando-se, inclusive, a mesma metodologia de ponderação para os dados referentes aos anos fiscais terminados em 30 de junho de 2021 e em 30 de junho de 2022).

118. Registre-se, todavia, que para o cálculo do percentual referente à margem de lucro, utilizou-se a rubrica "profit before taxes", e não a "Adjusted EBITDA (operating profit before depreciation and amortization)", proposta pela peticionária, uma vez que a última não considera deduções correspondentes a despesas com depreciação e amortização, as quais, por outro lado, já são usualmente incluídas nas categorias "despesas gerais e administrativas" e "despesas comerciais". Assim, considerando que para a construção do valor normal ora realizada foram somados os percentuais correspondentes à totalidade das despesas gerais e administrativas, bem como comerciais, entende-se que ausência de dedução da depreciação e da amortização no montante de lucro utilizado (no caso da margem EBITDA), poderia inflar indevidamente o valor normal.

119. Dessa forma, o percentual da margem de lucro operacional sobre o custo dos produtos vendidos do período equivalente ao P5 da investigação foi de 12%, o qual foi utilizado para calcular o valor da margem de lucro aplicável no cálculo do valor normal.

120. Multiplicou-se o percentual obtido pelo custo de produção, seja este o somatório dos custos de matérias-primas, utilidades, outros custos variáveis e custos fixos (mão de obra direta, mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos) anteriormente apurados e obteve-se, assim, o valor de US$ 2,05 por quilograma de chaves de latão.

4.1.1.7. Do valor normal construído

121. Nesse contexto, o valor normal construído de chaves de latão para a China, em US$/kg, foi o seguinte:

 

Valor Normal Construído - China
[CONFIDENCIAL]

Rubrica

Valor (US$/kg)

(A) Matérias-primas e Insumos

12,04

(A.1) Chapa de Latão

[CONF.]

(A.2) Vergalhão de Latão

[CONF.]

(A.3) Banho de Níquel

[CONF.]

(A.4) Resina Colorida

[CONF.]

(A.5) Outros Matérias-primas

[CONF.]

(A.6) Outros Insumos - Embalagens

[CONF.]

(B) Utilidades

0,20

(B.1) Energia Elétrica

[CONF.]

(B.2) Outras Utilidades

[CONF.]

(C) Outros Custos Variáveis

0,49

(D) Custos Fixos

4,34

(D.1) Mão de Obra Direta

[CONF.]

(D.2) MDI

[CONF.]

(D.3) Depreciação

[CONF.]

(D.4) Outros Custos Fixos

[CONF.]

(E) = (A) + (B) + (C) + (D) Custo de Produção

17,07

(F) Despesas Comerciais e Administrativas (45,5%)

7,77

(G) Margem de Lucro (12%)

2,05

(H) = (E) + (F) + (G) Valor Normal (1kg chaves de latão)

26,89

Fonte: Dados anteriores
Elaboração: DECOM

122. Para fins de início da investigação, apurou-se, portanto, o valor normal construído para a China de US$ 26,89/kg (vinte e seis dólares estadunidenses e oitenta e nove centavos por quilograma), na condição delivered.

4.1.2. Do preço de exportação da China

123. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

124. Para fins de apuração do preço de exportação de chaves de latão da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as importações realizadas entre abril de 2021 e março de 2022.

125. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela então Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia , na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação.

 

Preço de Exportação - China
[RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (kg)

Preço de Exportação FOB (US$/kg)

[REST]

[REST]

5,25

Fonte: RFB
Elaboração: DECOM

126. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, apurou-se o preço de exportação da China de US$ 5,25/kg (cinco dólares estadunidenses e vinte e cinco centavos por quilograma), na condição FOB.

4.1.3. Da margem de dumping da China

127. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

128. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB, uma vez que ambos contemplam as despesas de frete interno no mercado de origem, sendo o frete para os clientes, no caso do valor normal, e o frete para o porto, no caso do preço de exportação.

129. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China. 

Margem de Dumping

Valor Normal (US$/kg)

Preço de Exportação (US$/kg)

Margem de Dumping Absoluta

Margem de Dumping Relativa (%)

26,89

5,25

21,64

412,3

Fonte: Dados anteriores/Petição
Elaboração: DECOM

130. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 21,64/kg (vinte e um dólares estadunidenses e sessenta e quatro centavos por quilograma).

4.2. Da Colômbia

4.2.1. Do valor normal da Colômbia

131. O valor normal para a Colômbia foi construído a partir das seguintes rubricas:

- matérias-primas;

- utilidades;

- outros custos variáveis;

- custos fixos (mão de obra direta);

- outros custos fixos (mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos);

- despesas gerais e administrativas e despesas comerciais; e

- margem de lucro.

4.2.1.1. Da matéria-prima

132. Para o insumo "vergalhão de latão" utilizou-se a mercadoria classificada na subposição composta 7407.21 e no subitem 7407.21.10 da NCM, enquanto para o insumo "chapa de latão" adotou-se a mercadoria classificada na subposição composta 7409.21 e no subitem 7409.21.00 da NCM.

133. Para fins de cálculo do valor normal da Colômbia, a peticionária apresentou o preço médio de importação de "chapas de latão" e "vergalhões de latão", em P5, provenientes do Brasil e da China, maiores fornecedoras à Colômbia de tais insumos, respectivamente. Os dados foram coletados na plataforma eletrônica Trade Map.

134. Não obstante, conforme metodologia usualmente utilizada pelo DECOM, foram consideradas todas as origens para fins de apuração dos custos das matérias-primas. Dessa forma, apurou-se o preço médio de importação da Colômbia, em P5, de cada uma das linhas tarifárias (7409.21 - chapa de latão e 7407.21 - vergalhão de latão), com base nas estatísticas disponibilizadas pela plataforma Trade Map.

135. Conforme explanação da peticionária, os preços considerados "foram calculados a partir da proporção dos preços pagos pela indústria doméstica entre o material virgem e o material que a indústria doméstica fornece a sucata do material".

136. Essa proporção foi utilizada para calcular o preço das chapas e vergalhões de latão quando houvesse o fornecimento de sucata do material pelas produtoras/exportadoras, correspondendo a [CONFIDENCIAL] % do preço do material virgem para chapas de latão utilizadas na produção de chaves do tipo Yale, [CONFIDENCIAL] % para chapas de latão utilizadas na produção de chaves do tipo Tetra e [CONFIDENCIAL] % para vergalhões de latão utilizados na produção de chaves do tipo Tetra. Destaque-se que esses percentuais foram apurados a partir das fichas técnicas dos produtos de modelos [CONFIDENCIAL] (Tetra), [CONFIDENCIAL] (Yale) e [CONFIDENCIAL] (Yale com aplicação de resina colorida), os quais, segundo a peticionária, foram os mais vendidos em P5.

137. O valor apurado para o insumo "chapa de latão" (7409.21) importado pela Colômbia foi de US$ 7,56/kg para o material virgem e US$ [CONFIDENCIAL] /kg para o material com fornecimento de sucata, no caso das chaves Yale, e, US$ 7,56/kg e US$ [CONFIDENCIAL] /kg, nessa mesma ordem, para as chaves Tetra. Já o valor apurado para o insumo "vergalhão de latão" (7407.21) importado pela Colômbia foi de US$ 7,49/kg para o material virgem e US$ [CONFIDENCIAL] /kg para o material com fornecimento de sucata.

138. Os valores do material virgem e do material com fornecimento de sucata foram ponderados conforme proporção de cada material na composição de cada tipo de chave segundo fichas técnicas fornecidas pela peticionária, obtendo-se, assim, um custo médio ponderado de latão. As proporções entre o consumo de bobinas de latão virgens e beneficiadas, respectivamente, foram as seguintes: [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %, no caso das chaves Tetra; [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %, no caso das chaves Yale; e [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %, no caso das chaves Yale com aplicação de resina. Quanto aos vergalhões de latão, utilizados unicamente na fabricação das chaves Tetra (dentre as investigadas), os percentuais, na mesma ordem, foram de [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %.

139. Os coeficientes de produção apresentados pela peticionária para transformação dos insumos em cada tipo de chave foram utilizados. No entanto, dado que limitações identificadas na descrição das mercadorias importadas inviabilizaram a classificação em CODIP das importações objeto de análise, para fins de início da presente investigação, trabalhou-se com o produto objeto da investigação destituído de classificação em CODIP.

140. Por essa razão, os coeficientes da peticionária para transformação dos insumos nos produtos objeto da investigação ([CONFIDENCIAL] quilogramas de chapas de latão para confecção de 1 quilograma de chaves tipo Yale sem resina, [CONFIDENCIAL] quilogramas de chapas de latão para confecção de 1 quilograma de chaves tipo Yale com resina, e [CONFIDENCIAL] quilogramas de chapas de latão e [CONFIDENCIAL] quilogramas de vergalhão de latão para confecção de 1 quilograma de chaves tipo Tetra) foram aplicados ao custo médio ponderado do latão. Obteve-se, assim, o custo médio ponderado de cada insumo (chapas de latão e vergalhões de latão, quando aplicável) para a fabricação de 1 (um) quilograma de cada tipo de chave fabricado pela peticionária.

141. Esses valores foram, então, ponderados conforme o volume de cada tipo de chave produzido em P5 pela peticionária obtendo-se, para cada insumo, o custo necessário à fabricação de 1 (um) quilograma de chaves.

142. Apurou-se, dessa forma, o custo de US$ [CONFIDENCIAL] de "chapa de latão" e de US$ [CONFIDENCIAL] de "vergalhão de latão" para fabricação de 1 (um) quilograma das chaves objeto da investigação.

143. Além das "chapas de latão" e dos "vergalhões de latão" (principais insumos na fabricação das chaves objeto da presente investigação), o banho de níquel, a resina colorida, outras matérias-primas e outros insumos - embalagens foram também incluídos na categoria "matérias-primas e insumos" para a fabricação das chaves objeto da presente investigação. O custo destes itens foi apurado conforme percentuais obtidos a partir da razão, em P5, entre o custo de cada item e o custo das chapas e vergalhões de latão na estrutura de custos da peticionária, sendo [CONFIDENCIAL] % para o banho de níquel, [CONFIDENCIAL] % para a resina colorida, [CONFIDENCIAL] % para as outras matérias-primas e [CONFIDENCIAL] % para os outros insumos - embalagens.

144. Destarte, apurou-se, para a Colômbia, um custo referente a matérias-primas e insumos de US$ 10,06 por quilograma de chaves de latão.

4.2.1.2. Das utilidades

4.2.1.2.1. Da energia elétrica

145. Para obtenção dos valores relativos à energia elétrica, a peticionária propôs a utilização dos preços disponíveis no sítio eletrônico https://www.globalpetrolprices.com/electricity_prices/ e dos coeficientes técnicos de consumo de kWh por quilograma, referentes a sua matriz de custo de produção.

146. Já considerando a participação do produto similar na produção total da peticionária, foi apurado o coeficiente de consumo de energia elétrica de [CONFIDENCIAL] kWh na produção de um quilograma de chaves de latão objeto da investigação.

147. Utilizando do sítio eletrônico previamente mencionado, apurou-se o preço da energia elétrica em dólares estadunidenses em P5, no valor de US$ 0,14/kWh.

148. A partir da multiplicação do coeficiente de consumo pelo preço da energia elétrica na Colômbia foi obtido o custo da energia elétrica no valor de US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão.

4.2.1.2.2. Das outras utilidades

149. Além da energia elétrica, a matriz de custos da peticionária contempla a utilização de água no processo de fabricação das chaves de latão.

150. O custo da água enquanto utilidade na composição do custo do produto objeto da investigação foi apurado a partir da razão entre o custo total incorrido pela peticionária com tal utilidade e o custo incorrido com a utilidade energia elétrica ([CONFIDENCIAL] %). Esse percentual foi multiplicado pelo custo com energia elétrica apurado no item anterior (US$ [CONFIDENCIAL] /kg) resultando no valor de US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão.

151. Com isso, o custo de utilidades no cálculo do valor normal para a Colômbia totalizou US$ 0,31 por quilograma de chaves de latão.4.2.1.3. Dos outros custos variáveis

152. A título de outros custos variáveis também foi utilizada a razão constante na matriz de custos da peticionária em P5 entre essa rubrica e o custo com as principais matérias-primas (chapas e vergalhões de latão), qual seja de [CONFIDENCIAL] %. Esse percentual foi multiplicado pelo custo com as matérias-primas mencionadas, calculado conforme descrito no item 4.2.1.1 (US$ [CONFIDENCIAL] /kg), resultando no valor de US$ 0,41 por quilograma de chaves de latão, atribuído a outros custos variáveis.

4.2.1.4. Dos custos fixos

4.2.1.4.1. Da mão de obra

153. Para o cômputo do custo de mão de obra na composição do valor normal, a peticionária sugeriu a utilização do coeficiente de horas de mão de obra direta necessárias para produção de 1 (um) quilograma de chaves de latão pela peticionária e do salário por hora na Colômbia, disponibilizado no sítio eletrônico http://www.salaryexplorer.com/salary-survey.php.

154. O cálculo do coeficiente de horas de mão de obra da peticionária levou em consideração a produção total de chaves objeto da investigação em P5 e o total de horas de trabalho obtidas pela multiplicação de 8 (oito) horas diárias de trabalho por 5 (cinco) dias de trabalho semanais por 52 semanas de trabalho no ano. O produto desses fatores (2.080 horas de trabalho no ano) foi multiplicado pela quantidade de empregados diretos informada pela peticionária ([CONFIDENCIAL] ) e o resultado foi dividido pela produção total da peticionária em quilogramas em P5, resultando no coeficiente de [CONFIDENCIAL] horas de mão de obra direta empregadas na fabricação de 1 (um) quilograma das chaves objeto da presente investigação.

155. No que tange ao custo da mão de obra na Colômbia, entendeu-se apropriado desconsiderar a fonte sugerida pela peticionária (Salary Explorer) e buscar fonte alternativa, pelas mesmas razões elencadas no item 4.1.1.4.1.

156. Dessa forma, optou-se por obter o custo da hora da mão de obra na Colômbia a partir dos dados disponibilizados pela Organização Internacional do Trabalho.

157. Conforme disponibilizado pela Organização, o salário mensal na Colômbia para trabalhadores do setor de manufatura correspondeu, em 2021 (ano mais recente disponível e que contempla nove meses de P5) a US$ 317,30. A fim de computar o salário por hora trabalhada, calculou-se a quantidade de horas de trabalho no mês na Colômbia.

158. Conforme informado no sítio eletrônico Papaya Global , que compila informações sobre mão de obra de diversos países, "by law in Colombia, the maximum number of working hours is 8 hours per day and 48 hours per week".

159. A partir dessa informação, multiplicou-se a quantidade de horas trabalhadas em uma semana (48) pela quantidade aproximada de semanas no mês (4,3), obtendo-se o total de 206 horas.

160. Dividindo-se o salário mensal (US$ 317,30) pela quantidade de horas de trabalho no mês (206), alcançou-se o valor de US$ 1,54/h.

161. Dessa maneira, o custo de mão de obra direta utilizado no cálculo do valor normal foi apurado pela multiplicação da quantidade de horas de trabalho necessárias para a fabricação de 1 kg de chaves de latão ([CONFIDENCIAL] ) pelo custo da mão de obra na Colômbia US$ (US$ 1,54), correspondendo, dessa forma, a US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão.

4.2.1.4.2. Da mão de obra indireta, da depreciação e dos outros custos fixos

162. Da mesma forma que o custo dos insumos secundários foram calculados conforme percentual de tais custos em relação ao custo das matérias-primas principais (chapas e vergalhões de latão) na matriz da peticionária em P5, o custo de mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos foi calculado com base no percentual que tais rubricas representam em relação ao custo da mão de obra direta na matriz de custos da peticionária em P5.

163. Dessa maneira, apurou-se que a mão de obra indireta, a depreciação e os demais custos fixos representaram, respectivamente, [CONFIDENCIAL] %, [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] % do custo de mão de obra direta na matriz de custos da peticionária em P5.

164. Aplicando-se tais percentuais ao custo de mão de obra direta apurado no item anterior, obteve-se o custo de US$ [CONFIDENCIAL], US$ [CONFIDENCIAL] e US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão, respectivamente, para as rubricas mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos.

165. Assim, no cálculo do valor normal para a Colômbia os custos fixos somaram US$ 0,97 por quilograma de chaves de latão.

4.2.1.5. Da determinação de despesas comerciais e administrativas

166. As despesas comerciais e administrativas e a margem de lucro foram apuradas, conforme sugerido pela peticionária, a partir dos demonstrativos financeiros do grupo Dormakaba Holding AG, detentor da Silca - fabricante global de chaves em bruto com presença na Europa, Ásia e América Latina -, relativos aos anos fiscais terminados em 30 de junho de 2021 e em 30 de junho de 2022.

167. Com base nos dados dos dois anos fiscais, calculou-se a média ponderada para cada rubrica constante da Demonstração de Resultados do Exercício (DRE) do grupo, atribuindo-se peso 3 ao ano fiscal terminado em 30 de junho de 2021 (uma vez que contempla 3 meses de P5) e peso 9 ao ano fiscal finalizado em 20 de junho de 2022 (haja vista que inclui 9 meses de P5).

168. Verificou-se que as despesas comerciais e administrativas representaram 45,5% do custo do produto vendido.

169. Tal percentual foi utilizado para calcular o custo das despesas comerciais e administrativas aplicável no cálculo do valor normal. Para tanto, simplesmente multiplicou-se o percentual obtido pelo custo de produção, seja este o somatório dos custos de matérias-primas, utilidades, outros custos variáveis e custos fixos (mão de obra direta, mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos) anteriormente apurados.

170. Obteve-se, assim, o valor de US$ 5,34 por quilograma de chaves de latão para as despesas comerciais e administrativas.

4.2.1.6. Da margem de lucro

171. Da mesma forma que para as despesas comerciais e administrativas, para fins de início da investigação, foi apurada margem de lucro com base no Demonstrativo de Resultado do grupo Dormakaba Holding AG (utilizando-se, inclusive, a mesma metodologia de ponderação para os dados referentes aos anos fiscais terminados em 30 de junho de 2021 e em 30 de junho de 2022).

172. Registre-se, todavia, que para o cálculo do percentual referente à margem de lucro, utilizou-se a rubrica "profit before taxes", e não a "Adjusted EBITDA (operating profit before depreciation and amortization)", proposta pela peticionária, conforme razões elencadas no item 4.1.1.6.

173. Dessa forma, o percentual da margem de lucro operacional sobre o custo dos produtos vendidos do período equivalente ao P5 da investigação foi de 12%, o qual foi utilizado para calcular o valor da margem de lucro aplicável no cálculo do valor normal.

174. Multiplicou-se o percentual obtido pelo custo de produção, seja este o somatório dos custos de matérias-primas, utilidades, outros custos variáveis e custos fixos (mão de obra direta, mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos) anteriormente apurados e obteve-se, assim, o valor de US$ 1,41 por quilograma de chaves de latão.

4.2.1.7. Do valor normal construído

175. Nesse contexto, o valor normal construído de chaves de latão para a Colômbia, em US$/kg, foi o seguinte:

 

Valor Normal Construído - Colômbia
[CONFIDENCIAL]

Rubrica

Valor (US$/kg)

(A) Matérias-primas e Insumos

10,06

(A.1) Chapa de Latão

[CONF.]

(A.2) Vergalhão de Latão

[CONF.]

(A.3) Banho de Níquel

[CONF.]

(A.4) Resina Colorida

[CONF.]

(A.5) Outros Matérias-primas

[CONF.]

(A.6) Outros Insumos - Embalagens

[CONF.]

(B) Utilidades

0,31

(B.1) Energia Elétrica

[CONF.]

(B.2) Outras Utilidades

[CONF.]

(C) Outros Custos Variáveis

0,41

(D) Custos Fixos

0,97

(D.1) Mão de Obra Direta

[CONF.]

(D.2) MDI

[CONF.]

(D.3) Depreciação

[CONF.]

(D.4) Outros Custos Fixos

[CONF.]

(E) = (A) + (B) + (C) + (D) Custo de Produção

11,75

(F) Despesas Comerciais e Administrativas (45,5%)

5,34

(G) Margem de Lucro (12%)

1,41

(H) = (E) + (F) + (G) Valor Normal (1kg chaves de latão)

18,51

Fonte: Dados anteriores
Elaboração: DECOM

176. Para fins de início da investigação, apurou-se, portanto, o valor normal construído para a Colômbia de US$ 18,51/kg (dezoito dólares estadunidenses e cinquenta e um centavos por quilograma), na condição delivered.

4.2.2. Do preço de exportação da Colômbia

177. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

178. Para fins de apuração do preço de exportação de chaves de latão da Colômbia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as importações realizadas entre abril de 2021 e março de 2022.

179. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela então Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia , na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação.
  


Preço de Exportação - Colômbia
[RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (kg)

Preço de Exportação FOB (US$/kg)

[REST]

[REST]

12,85

Fonte: RFB
Elaboração: DECOM

180. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, apurou-se o preço de exportação da Colômbia de US$ 12,85, na condição FOB.

4.2.3. Da margem de dumping da Colômbia

181. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

182. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB, uma vez que ambos contemplam as despesas de frete interno no mercado de origem, sendo o frete para os clientes, no caso do valor normal, e o frete para o porto, no caso do preço de exportação.

183. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Colômbia.

 

Margem de Dumping

Valor Normal (US$/kg)

Preço de Exportação (US$/kg)

Margem de Dumping Absoluta

Margem de Dumping Relativa (%)

18,51

12,85

5,66

44,0

Fonte: Dados anteriores/Petição
Elaboração: DECOM

184. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da Colômbia alcançou US$ 5,66/kg (cinco dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por quilograma).

4.3. Do Peru

4.3.1. Do Valor Normal do Peru

185. O valor normal para o Peru foi construído a partir das seguintes rubricas:

- matérias-primas;
 
- utilidades;

- outros custos variáveis;

- custos fixos (mão de obra direta);

- outros custos fixos (mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos);

- despesas gerais e administrativas e despesas comerciais; e

- margem de lucro.

4.3.1.1. Da matéria-prima

186. Para o insumo "vergalhão de latão" utilizou-se a mercadoria classificada na subposição composta 7407.21 e no subitem 7407.21.10 da NCM, enquanto para o insumo "chapa de latão" adotou-se a mercadoria classificada na subposição composta 7409.21 e no subitem 7409.21.00 da NCM.

187. Para fins de cálculo do valor normal do Peru, a peticionária apresentou o preço médio de importação de "chapas de latão" e "vergalhões de latão", em P5, proveniente do Brasil e do Chile, maiores fornecedoras à Peru de tais insumos, respectivamente. Os dados foram coletados na plataforma eletrônica Trade Map.

188. Não obstante, conforme metodologia usualmente utilizada pelo DECOM, foram consideradas todas as origens para fins de apuração dos custos das matérias-primas. Dessa forma, apurou-se o preço médio de importação do Peru, em P5, de cada uma das linhas tarifárias (7409.21 - chapa de latão e 7407.21 - vergalhão de latão), com base nas estatísticas disponibilizadas pela plataforma Trade Map.

189. Conforme explanação da peticionária, os preços considerados "foram calculados a partir da proporção dos preços pagos pela indústria doméstica entre o material virgem e o material que a indústria doméstica fornece a sucata do material".

190. Essa proporção foi utilizada para calcular-se o preço das chapas e vergalhões de latão quando houvesse o fornecimento de sucata do material pelas produtoras/exportadoras, correspondendo a [CONFIDENCIAL] % do preço do material virgem para chapas de latão utilizadas na produção de chaves do tipo Yale, [CONFIDENCIAL] % para chapas de latão utilizadas na produção de chaves do tipo Tetra e [CONFIDENCIAL] % para vergalhões de latão utilizados na produção de chaves do tipo Tetra. Destaque-se que esses percentuais foram apurados a partir das fichas técnicas dos produtos de modelos [CONFIDENCIAL] (Tetra), [CONFIDENCIAL] (Yale) e [CONFIDENCIAL] (Yale com aplicação de resina colorida), os quais, segundo a peticionária, foram os mais vendidos em P5.

191. O valor apurado para o insumo "chapa de latão" (7409.21) importado pelo Peru foi de US$ 7,57/kg para o material virgem e US$ [CONFIDENCIAL] /kg para o material com fornecimento de sucata, no caso das chaves Yale, e, US$ 7,57/kg e US$ [CONFIDENCIAL] /kg, nessa mesma ordem, para as chaves Tetra. Já o valor apurado para o insumo "vergalhão de latão" (7407.21) importado pelo Peru foi de US$ 6,84/kg para o material virgem e US$ [CONFIDENCIAL] /kg para o material com fornecimento de sucata.

192. Os valores do material virgem e do material com fornecimento de sucata foram ponderados conforme proporção de cada material na composição de cada tipo de chave segundo fichas técnicas fornecidas pela peticionária, obtendo-se, assim, um custo médio ponderado de latão. As proporções entre o consumo de bobinas de latão virgens e beneficiadas, respectivamente, foram as seguintes: [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %, no caso das chaves Tetra; [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %, no caso das chaves Yale; e [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %, no caso das chaves Yale com aplicação de resina. Quanto aos vergalhões de latão, utilizados unicamente na fabricação das chaves Tetra (dentre as investigadas), os percentuais, na mesma ordem, foram de [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %.

193. Os coeficientes de produção apresentados pela peticionária para transformação dos insumos em cada tipo de chave foram utilizados. No entanto, dado que limitações identificadas na descrição das mercadorias importadas inviabilizaram a classificação em CODIP das importações objeto de análise, para fins de início da presente investigação, trabalhou-se com o produto objeto da investigação destituído de classificação em CODIP.

194. Por essa razão, os coeficientes da peticionária para transformação dos insumos nos produtos objeto da investigação ([CONFIDENCIAL] quilogramas de chapas de latão para confecção de 1 quilograma de chaves tipo Yale sem resina, [CONFIDENCIAL] quilogramas de chapas de latão para confecção de 1 quilograma de chaves tipo Yale com resina, e [CONFIDENCIAL] quilogramas de chapas de latão e [CONFIDENCIAL] quilogramas de vergalhão de latão para confecção de 1 quilograma de chaves tipo Tetra) foram aplicados ao custo médio ponderado do latão. Obteve-se, assim, o custo médio ponderado de cada insumo (chapas de latão e vergalhões de latão, quando aplicável) para a fabricação de 1 (um) quilograma de cada tipo de chave fabricado pela peticionária.

195. Esses valores foram, então, ponderados conforme o volume de cada tipo de chave produzido em P5 pela peticionária obtendo-se, para cada insumo, o custo necessário à fabricação de 1 (um) quilograma de chaves, conforme proporção de tipos de chaves produzidas pela peticionária em P5.

196. Apurou-se, dessa forma, o custo de US$ [CONFIDENCIAL] de "chapa de latão" e de US$ [CONFIDENCIAL] de "vergalhão de latão" para fabricação de 1 (um) quilograma das chaves objeto da investigação.

197. Além das "chapas de latão" e dos "vergalhões de latão" (principais insumos na fabricação das chaves objeto da presente investigação), o banho de níquel, a resina colorida, outras matérias-primas e outros insumos - embalagens foram também incluídos na categoria "matérias-primas e insumos" para a fabricação das chaves objeto da presente investigação. O custo destes itens foi apurado conforme percentuais obtidos a partir da razão, em P5, entre o custo de cada item e o custo das chapas e vergalhões de latão na estrutura de custos da peticionária, sendo [CONFIDENCIAL] % para o banho de níquel, [CONFIDENCIAL] % para a resina colorida, [CONFIDENCIAL] % para as outras matérias-primas e [CONFIDENCIAL] % para os outros insumos - embalagens.

198. Destarte, apurou-se, para o Peru, um custo referente a matérias-primas de US$ 10,01 por quilograma de chaves de latão.

4.3.1.2. Das utilidades

4.3.1.2.1. Da energia elétrica

199. Para obtenção dos valores relativos à energia elétrica, a peticionária propôs a utilização dos preços disponíveis no sítio eletrônico https://www.globalpetrolprices.com/electricity_prices/ e dos coeficientes técnicos de consumo de kWh por quilograma, referentes a sua matriz de custo de produção.

200. Já considerando a participação do produto similar na produção total da peticionária, foi apurado o coeficiente de consumo de energia elétrica de [CONFIDENCIAL] kWh na produção de um quilograma de chaves de latão objeto da investigação.

201. Utilizando do sítio eletrônico previamente mencionado, apurou-se o preço da energia elétrica em dólares estadunidenses em P5, no valor de US$ 0,15/kWh.

202. A partir da multiplicação do coeficiente de consumo pelo preço da energia elétrica no Peru foi obtido o custo da energia elétrica no valor de US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão.

4.3.1.2.2. Das outras utilidades

203. Além da energia elétrica, a matriz de custos da peticionária contempla a utilização de água no processo de fabricação das chaves de latão objeto da presente análise.

204. O custo da água enquanto utilidade na composição do custo do produto objeto da investigação foi apurado a partir da razão entre o custo total incorrido pela peticionária com tal utilidade e o custo incorrido com a utilidade energia elétrica ([CONFIDENCIAL] %). Esse percentual foi multiplicado pelo custo com energia elétrica apurado no item anterior (US$ [CONFIDENCIAL] /kg) resultando no valor de resultando no valor de US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão.

205. Com isso, o custo de utilidades no cálculo do valor normal para o Peru totalizou US$ 0,34 por quilograma de chaves de latão.

4.3.1.3. Dos outros custos variáveis

206. A título de outros custos variáveis também foi utilizada a razão constante na matriz de custos da peticionária em P5 entre essa rubrica e o custo com as principais matérias-primas (chapas e vergalhões de latão), qual seja de [CONFIDENCIAL] %. Esse percentual foi multiplicado pelo custo com as matérias-primas mencionadas, calculado conforme descrito no item 4.3.1.1 (US$ [CONFIDENCIAL] /kg), resultando no valor de US$ 0,41 por quilograma de chaves de latão, atribuído a outros custos variáveis.

4.3.1.4. Dos custos fixos

4.3.1.4.1. Da mão de obra

207. Para o cômputo do custo de mão de obra na composição do valor normal, a peticionária sugeriu a utilização do coeficiente de horas de mão de obra direta necessárias para produção de 1 (um) quilograma de chaves de latão pela peticionária e do salário por hora no Peru, disponibilizado no sítio eletrônico http://www.salaryexplorer.com/salary-survey.php.

208. O cálculo do coeficiente de horas de mão de obra da peticionária levou em consideração a produção total de chaves objeto da investigação em P5 e o total de horas de trabalho obtidas pela multiplicação de 8 (oito) horas diárias de trabalho por 5 (cinco) dias de trabalho semanais por 52 semanas de trabalho no mês. O produto desses fatores (2.080 horas de trabalho no ano) foi multiplicado pela quantidade de empregados diretos informada pela peticionária ([CONFIDENCIAL] ) e o resultado foi dividido pela produção total da peticionária em quilogramas em P5, resultando no coeficiente de [CONFIDENCIAL] horas de mão de obra direta empregadas na fabricação de 1 (um) quilograma das chaves objeto da presente análise.

209. No que tange ao custo da mão de obra no Peru, entendeu-se apropriado desconsiderar a fonte sugerida pela peticionária (Salary Explorer) e buscar fonte alternativa, pelas mesmas razões elencadas no item 4.1.1.4.1.

210. Dessa forma, optou-se por obter o custo da hora da mão de obra no Peru a partir dos dados disponibilizados pela Banco Central de Reserva del Peru.

211. Conforme disponibilizado pela Instituição, o salário mensal no Peru para trabalhadores do setor formal privado correspondeu, em P5, a PEN 2.972,57. A fim de computar o salário por hora trabalhada, calculou-se a quantidade de horas de trabalho no mês no Peru.

212. Conforme informado no sítio eletrônico Papaya Global , que compila informações sobre mão de obra de diversos países, "full-time employment is 8 hours per day and 48 hours per week".

213. A partir dessa informação, multiplicou-se a quantidade de horas trabalhadas em uma semana (48) pela quantidade aproximada de semanas no mês (4,3) , obtendo-se o total de 206 horas.

214. Dividindo-se o salário mensal (PEN 2.972,57) pela quantidade de horas de trabalho no mês (206), alcançou-se o valor de PEN 14,45/h. Esse importe foi convertido para dólares estadunidenses, a partir da paridade obtida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (US$ 1 = PEN 3,92), resultando em US$ 3,68/h.

215. Dessa maneira, o custo de mão de obra direta utilizado no cálculo do valor normal foi apurado pela multiplicação da quantidade de horas de trabalho necessárias para a fabricação de 1 kg de chaves de latão ([CONFIDENCIAL] ) pelo custo da mão de obra no Peru US$ (US$ 3,68), correspondendo, dessa forma, a US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão.

4.3.1.4.2. Da mão de obra indireta, da depreciação e dos outros custos fixos

216. Da mesma forma que o custo dos insumos secundários foram calculados conforme percentual de tais custos em relação ao custo das matérias-primas principais (chapas e vergalhões de latão) na matriz da peticionária em P5, o custo de mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos foi calculado com base no percentual que tais rubricas representam em relação ao custo da mão de obra direta na matriz de custos da peticionária em P5.

217. Dessa maneira, apurou-se que a mão de obra indireta, a depreciação e os demais custos fixos representaram, respectivamente, [CONFIDENCIAL] %, [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] % do custo de mão de obra direta na matriz de custos da peticionária em P5.

218. Aplicando-se tais percentuais ao custo de mão de obra direta apurado no item anterior, obteve-se o custo de US$ [CONFIDENCIAL] ; US$ [CONFIDENCIAL] e US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão, respectivamente para as rubricas mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos.

219. Assim, no cálculo do valor normal construído para o Peru os custos fixos somaram US$ 2,31 por quilograma de chaves de latão.

4.3.1.5. Da determinação de despesas comerciais e administrativas

220. As despesas comerciais e administrativas e a margem de lucro foram apuradas, conforme sugerido pela peticionária, a partir dos demonstrativos financeiros do grupo Dormakaba Holding AG, detentor da Silca - fabricante global de chaves em bruto com presença na Europa, Ásia e América Latina -, relativos aos anos fiscais terminados em 30 de junho de 2021 e em 30 de junho de 2022 .

221. Com base nos dados dos dois anos fiscais, calculou-se a média ponderada para cada rubrica constante da Demonstração de Resultados do Exercício (DRE) do grupo, atribuindo-se peso 3 ao ano fiscal terminado em 30 de junho de 2021 (uma vez que contempla 3 meses de P5) e peso 9 ao ano fiscal finalizado em 20 de junho de 2022 (haja vista que inclui 9 meses de P5).

222. Verificou-se que as despesas comerciais e administrativas representaram 45,5% do custo do produto vendido.

223. Tal percentual foi utilizado para calcular o custo das despesas comerciais e administrativas aplicável no cálculo do valor normal. Para tanto, simplesmente multiplicou-se o percentual obtido pelo custo de produção, seja este o somatório dos custos de matérias-primas, utilidades, outros custos variáveis e custos fixos (mão de obra direta, mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos) anteriormente apurados.

224. Obteve-se, assim, o valor de US$ 5,94 por quilograma de chaves de latão para as despesas comerciais e administrativas.

4.3.1.6. Da margem de lucro

225. Da mesma forma que para as despesas comerciais e administrativas, para fins de início da investigação, foi apurada margem de lucro com base no Demonstrativo de Resultado do grupo Dormakaba Holding AG (utilizando-se, inclusive, a mesma metodologia de ponderação para os dados referentes aos anos fiscais terminados em 30 de junho de 2021 e em 30 de junho de 2022).

226. Registre-se, todavia, que para o cálculo do percentual referente à margem de lucro, utilizou-se a rubrica "profit before taxes", e não a "Adjusted EBITDA (operating profit before depreciation and amortization)", proposta pela peticionária, conforme razões elencadas no item 4.1.1.6.

227. Dessa forma, o percentual da margem de lucro operacional sobre o custo dos produtos vendidos do período equivalente ao P5 da investigação foi de 12%, o qual foi utilizado para calcular o valor da margem de lucro aplicável no cálculo do valor normal.

228. Multiplicou-se o percentual obtido pelo custo de produção, seja este o somatório dos custos de matérias-primas, utilidades, outros custos variáveis e custos fixos (mão de obra direta, mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos) anteriormente apurados e obteve-se, assim, o valor de US$ 1,57 por quilograma de chaves de latão.

4.3.1.7. Do valor normal construído

229. Nesse contexto, o valor normal construído de chaves de latão para o Peru, em US$/kg, foi o seguinte:

 

Valor Normal Construído - Peru
[CONFIDENCIAL]

Rubrica

Valor (US$/kg)

(A) Matérias-primas e Insumos

10,01

(A.1) Chapa de Latão

[CONF.]

(A.2) Vergalhão de Latão

[CONF.]

(A.3) Banho de Níquel

[CONF.]

(A.4) Resina Colorida

[CONF.]

(A.5) Outros Matérias-primas

[CONF.]

(A.6) Outros Insumos - Embalagens

[CONF.]

(B) Utilidades

0,34

(B.1) Energia Elétrica

[CONF.]

(B.2) Outras Utilidades

[CONF.]

(C) Outros Custos Variáveis

0,41

(D) Custos Fixos

2,31

(D.1) Mão de Obra Direta

[CONF.]

(D.2) MDI

[CONF.]

(D.3) Depreciação

[CONF.]

(D.4) Outros Custos Fixos

[CONF.]

(E) = (A) + (B) + (C) + (D) Custo e Produção

13,06

(F) Despesas Comerciais e Administrativas (45,5%)

5,94

(G) Margem de Lucro (12%)

1,57

(H) = (E) + (F) + (G) Valor Normal (1kg chaves de latão)

20,57

Fonte: Dados anteriores
Elaboração: DECOM

230. Para fins de início da investigação, apurou-se, portanto, o valor normal construído para o Peru de US$ 20,57/kg (vinte dólares estadunidenses e cinquenta e sete centavos por quilograma), na condição delivered.

4.3.2. Do preço de exportação do Peru

231. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

232. Para fins de apuração do preço de exportação de chaves de latão do Peru para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as importações realizadas entre abril de 2021 e março de 2022.

233. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela então Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia , na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação.

 

Preço de Exportação - Peru
[RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (kg)

Preço de Exportação FOB (US$/kg)

[REST]

[REST]

11,69

Fonte: RFB
Elaboração: DECOM

234. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de investigação de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, obteve-se o preço de exportação de US$ 11,69/kg (onze dólares estadunidenses e sessenta e nove centavos por quilograma), na condição FOB.

4.3.3. Da margem de dumping do Peru

235. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

236. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB, uma vez que ambos contemplam as despesas de frete interno no mercado de origem, sendo o frete para os clientes, no caso do valor normal, e o frete para o porto, no caso do preço de exportação.237. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o Peru.

 

Margem de Dumping

Valor Normal (US$/kg)

Preço de Exportação (US$/kg)

Margem de Dumping Absoluta

Margem de Dumping Relativa (%)

20,57

11,69

8,88

75,9

Fonte: Dados anteriores/Petição
Elaboração: DECOM

238. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping do Peru alcançou US$ 8,88/kg (oito dólares estadunidenses e oitenta e oito centavos por quilograma).4.4. Da conclusão sobre os indícios de dumping

239. As margens de dumping apuradas anteriormente, com base nas informações apresentadas pela peticionária devidamente ajustadas conforme metodologia de cálculo adotada e atualizadas conforme relatórios disponíveis ao tempo da elaboração do presente documento, demonstram a existência de indícios da prática de dumping nas importações brasileiras de chaves de latão originárias da China, da Colômbia e do Peru, realizadas no período de abril de 2021 a março de 2022.

Importações Totais (em kgem número-índice)
Número-índice

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100

199,0

252,0

203,4

192,8

Colômbia

100

97,6

68,0

63,8

92,2

Peru

100

90,8

41,5

43,2

39,8

Total (sob análise)

100

144,9

151,2

126,9

130,6

Variação

-

44,9%

4,3%

(16,1%)

2,9%

+30,6%

Suécia

100

75,4

192,8

598,8

6792,2

Suíça

100

153,2

156,4

168,9

158,0

Itália

100

6,3

4,3

0,3

4,4

Equador

100

311,7

342,7

228,4

111,9

Alemanha

100

62,3

8,6

24,6

34,6

Estados Unidos

100

82,9

76,2

28,8

71,8

França

100

2,1

1,0

1,1

0,7

Turquia

100

670,0

917,4

679,8

374,8

Espanha

100

24,1

5,5

6,8

2,4

Taipé Chinês

100

858,1

25,2

176,3

283,3

Argentina

100

43,7

39,5

5,6

40,2

Reino Unido

100

337,7

235,2

81,1

291,0

Índia

100

1,8

2,6

0,0

2,9

Hong Kong

100

246,9

0,8

0,1

0,1

Israel

-

100

425,6

0,8

4,3

Outras(*)

100

324,1

108,0

122,2

48,7

Total (exceto sob análise)

100

92,8

5,9

4,2

5,3

Variação

-

(7,2%)

(93,6%)

(28,7%)

24,7%

(94,7%)

Total Geral

100

131,1

112,8

94,4

97,5

Variação

-

31,1%

(14,0%)

(16,3%)

3,2%

(2,5%)

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB

*Anguilla, Austrália, Áustria, Bélgica, Bósnia, Bulgária, Burkina Faso, Camarões (Cameroun), Canadá, Chile, Coréia do Sul, Costa Rica, Dinamarca, Eslováquia, Finlândia, Grécia, Herzegovina, Hungria, Indonésia, Irlanda, Islândia, Japão, Líbano, Lituânia, Luxemburgo, Macau, Marrocos, México, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda), Polônia, Portugal, Quênia, Romênia, Singapura, Tailândia, Tcheca República, Tunísia, Uruguai.

.

Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000 em número-índice)
[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100

201,63

225,67

186,96

138,77

Colômbia

100

95,55

59,8

55,48

88,81

Peru

100

99,28

37,31

38,33

39,61

Total (sob análise)

100

134,15

114,15

98,7

96,18

Variação

-

34,2%

(14,9%)

(13,5%)

(2,6%)

(3,8%)

Suécia

100

77,46

223,94

398,59

3385,92

Suíça

100

152,64

153,35

184

186,33

Itália

100

7,5

4,81

0,65

5,06

Equador

100

210,15

275,39

141,89

73,79

Alemanha

100

72,73

12,03

34,79

55,45

Estados Unidos

100

103,07

33,98

10,85

23,32

França

100

9,4

15,76

14,52

28,96

Turquia

100

670

1200

847,5

367,5

Espanha

100

29,67

7,7

9,25

3,52

Taipé Chinês

100

1104

11,33

242,67

312

Argentina

100

47,88

41,77

6,01

43,05

Reino Unido

100

52,87

170,11

302,3

302,3

Índia

100

3,26

3,31

0

2,48

Hong Kong

100

292,71

5,51

0,63

1,45

Israel

0

100

430,65

1,76

6,03

Outras (*) 

100

38,96

50,25

970,99

60,23

Total (exceto sob análise)

100

51,44

25,95

44,64

21,59

Variação

-

(48,6%)

(49,6%)

72,1%

(51,6%)

(78,4%)

Total Geral

100

112,3

90,85

84,42

76,48

Variação

-

12,3%

(19,1%)

(7,1%)

(9,4%)

(23,5%)

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB

*Anguilla, Austrália, Áustria, Bélgica, Bósnia, Bulgária, Burkina Faso, Camarões (Cameroun), Canadá, Chile, Coréia do Sul, Costa Rica, Dinamarca, Eslováquia, Finlândia, Grécia, Herzegovina, Hungria, Indonésia, Irlanda, Islândia, Japão, Líbano, Lituânia, Luxemburgo, Macau, Marrocos, México, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda), Polônia, Portugal, Quênia, Romênia, Singapura, Tailândia, Tcheca República, Tunísia, Uruguai.

.

Preço das Importações Totais (em CIF USD/kgem número-índice)
[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100

101,42

89,56

91,88

72,04

Colômbia

100

97,92

87,99

86,95

96,37

Peru

100

109,38

89,94

88,67

99,49

Total (sob análise)

100

92,53

75,48

77,78

73,66

Variação

-

(7,4%)

(18,5%)

3,1%

(5,3%)

(26,4%)

Suécia

100

103,77

116,23

66,7

50

Suíça

100

99,65

98,03

108,95

117,89

Itália

100

118,21

112,97

240,49

115,4

Equador

100

67,42

80,37

62,12

65,94

Alemanha

100

116,69

139,55

141,44

160,15

Estados Unidos

100

124,29

44,58

37,72

32,49

França

100

445,86

1515,52

1341,03

4399,31

Turquia

100

101,31

132,33

126

99,4

Espanha

100

123,07

139,79

136,38

146,68

Taipé Chinês

100

128,59

45,01

137,54

110,13

Argentina

100

109,37

105,73

107,42

107,12

Reino Unido

100

15,68

72,25

371,68

103,77

Índia

100

180,15

125,59

0

86,78

Hong Kong

100

118,85

704,19

974,87

2112,57

Israel

0

100

101,27

210,05

144,27

Outras (*) 

100

12,02

46,51

794,36

123,75

Total (exceto sob análise)

100

55,47

436,76

1054,22

408,93

Variação

-

(44,6%)

687,7%

141,4%

(61,2%)

308,7%

Total Geral

100

85,71

80,54

89,45

78,52

Variação

-

(14,4%)

(6,0%)

11,0%

(12,2%)

(21,5%)

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB

*Anguilla, Austrália, Áustria, Bélgica, Bósnia, Bulgária, Burkina Faso, Camarões (Cameroun), Canadá, Chile, Coréia do Sul, Costa Rica, Dinamarca, Eslováquia, Finlândia, Grécia, Herzegovina, Hungria, Indonésia, Irlanda, Islândia, Japão, Líbano, Lituânia, Luxemburgo, Macau, Marrocos, México, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda), Polônia, Portugal, Quênia, Romênia, Singapura, Tailândia, Tcheca República, Tunísia, Uruguai.

5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE

5.1. Das importações

240. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de chaves de latão importadas pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem tarifário 8301.70.00, fornecidos pela RFB.

241. O produto objeto da investigação é comumente classificado no subitem 8301.70.00 da NCM, no qual, ressalte-se, podem ser classificados produtos distintos que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obter valores referentes ao produto objeto da investigação, sendo desconsiderados os produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 2.1 deste documento. Nesse sentido, foram excluídos dos dados de importação considerados ao longo deste documento produtos como chaves automotivas, chaves aeronáuticas, chaves elétricas ou eletrônicas, chaves plásticas, chaves remotas, chaves de aço carbono, chaves do modelo Gorje, dentre outras.

242. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF e [RESTRITO].

243. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de chaves de latão, bem como suas variações, no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica:

244. O volume das importações brasileiras de chaves de latão das origens investigadas aumentou de P1 a P5 na ordem de [RESTRITO] kg (30,6%), com registro da maior variação no volume importado ocorrendo de P1 para P2, [RESTRITO] kg (44,9%), seguida de variações positivas, com exceção de P3 para P4, quando houve redução de 16,1% ([RESTRITO] kg).

245. Quanto ao valor CIF das importações brasileiras de chaves de latão das origens investigadas, também houve expansão entre P1 e P2 (34,2%), seguida, contudo, de contínuas reduções nos períodos subsequentes. Considerando-se o intervalo entre P1 e P5, houve redução de 3,8% no valor importado das origens investigadas.

246. Com relação aos preços das importações das origens investigadas, ressalte-se que estes decresceram continuamente de P1 a P5, sendo o único aumento de preço o registrado entre P3 e P4 (3,1%). Considerando-se o intervalo entre P1 e P5, houve redução de 26,4% no preço importações de origens investigadas. Ressalte-se, ainda, que o decréscimo mais significativo dos preços das importações das origens investigadas aconteceu entre P2 e P3 (18,5%).

247. Com relação ao volume importado de outras origens, a maior retração no período de análise de indícios de dano foi registrada entre P2 e P3, com redução de 93,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 94,7%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

248. No que tange ao indicador de valor importado das outras origens, os movimentos são semelhantes aos de volume, com retração de 78,4% entre P1-P5, a despeito de o preço CIF médio por quilograma de chaves de latão de outros fornecedores estrangeiros ter aumentado 308,7% no mesmo período.

249. Constatou-se que o volume das importações brasileiras totais de chaves de latão apresentou aumento de 31,2%, de P1 para P2, seguindo o movimento de expansão do volume das origens investigadas. Em seguida verificam-se quedas de 14,0% de P2 para P3 e de 16,3% de P3 para P4, e leve incremento de 3,2% de P4 para P5, de modo que, considerando os extremos do período de investigação (P1 a P5), verificou-se a consolidação de redução de 2,5% nas importações brasileiras totais de chaves de latão.

250. Avaliando a variação no valor das importações brasileiras totais no período analisado, ressalta-se que de P1 para P2 verifica-se aumento de 12,2%, em virtude da expansão das importações das origens investigadas. Em seguida observou-se queda de 19,1% entre P2 e P3, de 7,1% entre P3 e P4 e de 9,4% entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, o valor das importações brasileiras totais apresentou redução da ordem de 23,6%, considerado P5 em relação a P1.

251. A variação do preço médio das importações brasileiras totais no período analisado acompanha a tendência de variação do preço médio das importações das origens investigadas, sobretudo considerando a crescente participação das importações da China no total importado. Analisando-se todo o período de investigação de dano, o preço médio das importações brasileiras totais de todas as origens apresentou contração da ordem de 21,7% (P5 em relação a P1).

252. Constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens investigadas foi consideravelmente inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em todos os períodos de investigação de indícios de dano, exceto em P1 e P2 quando um volume significativo do produto objeto da investigação foi importado de Hong Kong e da França a preços inferiores até mesmo ao preço da China, o mais baixo entre o preço das origens investigadas.
 
253. Em termos absolutos, apurou-se que o valor total das importações brasileiras de chaves de latão originárias da China, da Colômbia e do Peru diminuiu US$ [RESTRITO], entre P1 e P5, em grande medida dada a redução no valor importado da Colômbia e do Peru. Por sua vez, o valor das importações das demais origens diminuiu US$ [RESTRITO] durante o mesmo período. Assim, constatou-se que o valor total das importações brasileiras de chaves de latão reduziu US$ [RESTRITO], no período investigado.

5.2. Do mercado brasileiro

254. Para dimensionar o mercado brasileiro de chaves de latão foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções e reportadas pela peticionária, as vendas das demais produtoras nacionais, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

255. As revendas de produtos importados não foram incluídas na coluna relativa às vendas internas por já constarem dos dados relativos às importações.

256. Para estimar as vendas das demais produtoras nacionais, foi adotada a metodologia descrita a seguir.

257. As empresas Dovale, Land e Gold, forneceram seus volumes de produção e venda, mensurados em unidades e em quilogramas. Não obstante, se observou que, para as três empresas, os volumes de produção e venda, em cada unidade de medida, se equivaleram em todos os períodos reportados (P1 a P5), conforme dados apresentados na tabela a seguir:

 

[RESTRITO] (em número-índice)

Empresa

Dado

P1

P2

P3

P4

P5

Dovale

Volume de produção e vendas (unidades)

100

108,9

134,3

131,5

115,1

Dovale

Volume de produção e vendas (kg)

100

108,9

134,3

131,5

115,1

Land

Volume de produção e vendas (unidades)

100

97,9

103,2

101,6

88,8

Land

Volume de produção e vendas (kg)

100

97,8

102,5

101,1

88,5

Pado

Volume de produção e vendas (unidades)

100

5446,8

2251,9

5138,7

9075,8

Pado

Volume de produção e vendas (kg)

100

1651,1

757,1

1542,3

2773,6

Fonte: Dovale, Land e Pado.
Elaboração: DECOM.

258. Reputou-se apropriado, portanto, realizar ajuste nos dados de venda dessas empresas. Para tanto, utilizaram-se redutores calculados a partir da relação entre o volume de vendas e o volume de produção da peticionária, em quilogramas, para cada período. Esses redutores foram aplicados tão somente quando o volume de vendas da JAS se revelou inferior ao seu volume de produção, de modo a se evitar eventual superestimação do tamanho do mercado brasileiro.

259. Conforme informações fornecidas pela JAS, foram calculados os seguintes redutores: [RESTRITO] % para P1, [RESTRITO] % para P3 e [RESTRITO] % para P5. Para P2 e P4 não houve aplicação de redutor, uma vez que o volume de vendas da JAS superou seu volume de produção.

260. Multiplicando os percentuais indicados pelos volumes constantes da tabela anterior, obtiveram-se os seguintes volumes de venda para a Dovale, a Land e a Pado, em quilogramas:

 

Volume de Venda - Dovale, Land e Pado (em kg em número-índice)
[RESTRITO]

Empresa

Dado

P1

P2

P3

P4

P5

Dovale

Volume de vendas (kg)

100

118,8

130,6

143,4

124,5

Land

Volume de vendas (kg)

100

106,6

99,7

110,3

95,7

Pado

Volume de vendas (kg)

100

1804,8

738,1

1685,9

3005,7

Fonte: JAS, Dovale, Land e Pado.
Elaboração: DECOM.

261. No que tange à Gold, os volumes foram estimados na petição somente em unidades, portanto, a fim de possibilitar a utilização dos dados reportados, realizou-se, primeiramente, conversão dos volumes em unidades para quilogramas. A conversão foi realizada a partir de coeficiente calculado por meio da razão entre os volumes de produção em kg e unidades, em P5, das empresas JAS, Dovale, Land e Pado (únicas para as quais se dispõe de dados primários em ambas as unidades de medida), que correspondeu a [RESTRITO] kg/un.

262. Após a conversão, realizou-se um segundo ajuste nos dados do Grupo Gold, aplicando-se os mesmos redutores anteriormente calculados a partir da relação entre o volume de vendas e o volume de produção da peticionária, em quilogramas, para cada período.

263. Multiplicando os percentuais calculados pelos volumes de produção estimada do Grupo Gold, já convertidos para quilogramas, obtiveram-se as quantidades que foram consideradas como vendidas pela empresa para fins de composição do mercado brasileiro. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados.

 

Volume de Venda - Grupo Gold (em kg em número-índice)
[RESTRITO]

Empresa

Dado

P1

P2

P3

P4

P5

Gold

Produção Estimada
(em 1.000 unidades) (a)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Gold

Produção Estimada (kg)
(b) = (a) x 1000 x [REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

-

Relação entre o Vol. Vendas e Vol. Produção da Peticionária (%) (c)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Gold

Volume de vendas (kg) (b x c)

100

109,1

97,3

109,1

108,2

Fonte: JAS, Dovale, Land e Pado.
Elaboração: DECOM.

264. Finalmente, procedeu-se ao cálculo das demais produtoras de chaves de latão sem segredo, dos tipos Yale e Tetra, para cilindros de uso geral, notadamente aquelas focadas nos mercados de cadeados e fechaduras.

265. Conforme explicado no item 1.2, estimou-se, a partir de dados de inteligência de mercado fornecidos pela [CONFIDENCIAL], que o volume de produção anual das empresas com foco nesses mercados corresponde a [RESTRITO] unidades. Dessa quantidade, foi deduzido o volume de produção reportado diretamente pela Pado para P5 ([RESTRITO] unidades), haja vista que a empresa compõe o grupo focado nos mercados de cadeados e fechaduras, porém está tendo seus dados computados individualmente a partir de informações primárias por ela fornecidas. O volume restante ([RESTRITO] unidades) foi convertido para quilogramas por meio do fator [RESTRITO] kg/un, mencionado anteriormente, resultando em [RESTRITO] kg produzidos, volume que foi atribuído aos cinco períodos de análise. A essa quantidade foram aplicados os redutores calculados para cada período, a partir dos dados da JAS, mencionados anteriormente. Assim, os volumes de vendas atribuídos às demais produtoras com foco no mercado de cadeados e fechaduras (excluída a Pado) foram os seguintes: [RESTRITO] kg em P1, [RESTRITO] kg em P2, [RESTRITO] kg em P3, [RESTRITO] kg em P4 e [RESTRITO] kg em P5.266. Dessa forma, foram considerados, em resumo, os seguintes volumes de vendas das demais produtoras nacionais, para fins de composição do mercado brasileiro:

 

Volume de Venda - Demais Produtoras Nacionais (em kg em em número-índice)
[RESTRITO]

Empresa

P1

P2

P3

P4

P5

Dovale

100

118,81

130,6

143,43

124,46

Land

100

106,64

99,68

110,31

95,71

Pado

100

1804,8

738,14

1685,89

3005,71

Gold

100

109,09

97,26

109,09

108,15

Demais

100

109,09

97,26

109,09

108,15

Total

100

111,25

106,47

118,39

110,1

Fonte: JAS, Dovale, Land e Pado.
Elaboração: DECOM.

267. Tecidas essas considerações, apresentam-se os dados e análises referentes ao mercado brasileiro, ao consumo nacional aparente (CNA) e ao consumo cativo.

 

Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente (CNA) e do Consumo Cativo (em kg em número-índice)
[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1-P5

Mercado Brasileiro {A+B+C}

100,0

114,3

104,0

103,7

101,6

Variação

-

14,3%

(9,0%)

(0,2%)

(2,0%)

+ 1,6%

A. Vendas Internas - Indústria Doméstica

100,0

91,0

80,6

81,3

86,3

Variação

-

(9,0%)

(11,4%)

0,9%

6,1%

(13,7%)

B. Vendas Internas - Outras Empresas

100

111,25

106,47

118,39

110,1

Variação

-

11,2%

(4,3%)

11,2%

(7,0%)

+ 10,1%

C. Importações Totais

100

131,13

112,8

94,45

97,47

C1. Importações - Origens sob Análise

100

144,91

151,2

126,87

130,61

Variação

-

44,9%

4,3%

(16,1%)

2,9%

+ 30,6%

C2. Importações - Outras Origens

100

92,8

5,94

4,24

5,28

Variação

-

(7,2%)

(93,6%)

(28,7%)

24,7%

(94,7%)

CNA {A+B+C+D}

100

114,2

103,84

103,56

101,45

Variação

-

14,2%

(9,1%)

(0,3%)

(2,0%)

+ 1,5%

D. Consumo Cativo

100

69,65

51,31

42,06

43,65

Variação

-

(30,3%)

(26,3%)

(18,0%)

3,8%

(56,4%)

Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica

268. Observou-se que o mercado brasileiro inicialmente cresceu 14,3% de P1 para P2 e depois reduziu 9,0% de P2 para P3, impactado, mormente, pelos movimentos de aumento das importações originárias da China de P1 para P2 e de retração das importações originárias da Colômbia e do Peru de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve seguidas contrações, da ordem de 0,2% entre P3 e P4 e 2,0% entre P4 e P5.

269. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro de chaves de latão revelou variação positiva de 1,6% em P5, comparativamente a P1. Esse movimento foi decorrente da significativa retração do volume das importações das demais origens (94,7%) bem como da redução acentuada das vendas da indústria doméstica (13,7%). No saldo final, não houve contração do mercado brasileiro devido ao forte incremento das importações sob análise, que variaram positivamente em 30,6% entre P1 e P5.

270. Por sua vez, para dimensionar o consumo nacional aparente (CNA) de chaves de latão, foram adicionados ao volume do mercado brasileiro, as quantidades referentes ao consumo cativo reportadas pela peticionária, não tendo sido apresentado volume de industrialização para terceiros (tolling) para o período.

271. Observou-se que o consumo nacional aparente brasileiro apresentou trajetória similar à do mercado brasileiro, com único crescimento ocorrendo entre P1 e P2, de 14,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de consumo nacional aparente de chaves de latão revelou variação positiva de 1,5% em P5, comparativamente a P1.

272. No que tange ao consumo cativo, percebe-se variação negativa ao longo de todo o período investigado, exceto entre P4 e P5 quando se verificou aumento de 3,8% nesse indicador. Ao se considerar todo o período, contudo, a variação do consumo cativo é negativa em 56,4%.

5.3. Da evolução das importações

5.3.1. Da participação das importações no mercado brasileiro

273. A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de chaves de latão.

 

Participação das Importações no Mercado Brasileiro (em número-índice)
[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}

100

114,88

108,63

91,37

96,13

Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}

100

127,13

145,75

122,67

128,74

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}

100

80,9

5,62

4,49

5,62

Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica

274. Observou-se que a participação das importações totais em relação ao mercado brasileiro se reduziu ao longo do período analisado, fruto do movimento combinado de redução das importações das demais origens, de incremento das importações das origens investigadas e de aumento do mercado brasileiro.

275. Dessa forma, a participação das importações totais no mercado brasileiro revelou redução de [RESTRITO] p.p. na comparação de P5 ante P1.276. Adicionalmente, observou-se aumento da participação do volume importado das origens investigadas em relação ao mercado brasileiro, sendo que essas importações representavam [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil em P1 e avançaram para [RESTRITO] % em P2 e [RESTRITO] % em P3. Em P4 observa-se diminuição na participação do volume importado das origens investigadas em relação ao mercado brasileiro ([RESTRITO] %), com novo incremento dessa participação em P5, atingindo [RESTRITO] % nesse último período. Considerando-se todo o período investigado (P1 a P5), verificou-se crescimento de [RESTRITO] p.p. na participação das origens investigadas em relação ao mercado brasileiro.

5.3.2. Da participação das importações no consumo nacional aparente

277. A tabela a seguir apresenta a participação das importações no consumo nacional aparente.

 

Participação das Importações no Consumo Nacional Aparente (CNA) (em número-índice)
[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D+E)}

100

114,88

108,63

91,37

96,13

Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C+D+E)}

100

127,13

145,75

122,67

128,74

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C+D+E)}

100

80,9

5,62

4,49

5,62

Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica

278. Observou-se que a participação das importações totais no CNA diminuiu [RESTRITO] p.p. ao se considerar todo o período (P1 a P5). Enquanto isso, a participação no CNA das importações das origens investigadas aumentou entre P1 e P3, atingindo [RESTRITO] % em P3 e contraindo para [RESTRITO] % em P4, mas aumentando em P5, quando atingiu [RESTRITO] %, o que resultou em variação positiva de [RESTRITO] p.p. entre P5 e P1. Já a participação das importações de outras origens reduziu-se de P1 até P4, retomando em P5 o percentual que tais importações possuíam em P3, mas, ainda assim, configurando uma redução de [RESTRITO] p.p. quando considerado todo o período.

5.3.3. Da participação das importações em relação à produção nacional

279. A tabela a seguir apresenta a participação das importações sob análise em relação à produção nacional.

280. Destaque-se que, para a JAS, a Dovale, a Land e a Pado, foram utilizados os volumes de produção informados pelas próprias empresas na petição e informações complementares (no caso da JAS) e em resposta a consultas realizadas pela autoridade investigadora (no caso, das outras três).

281. Quanto à Gold, sua produção foi apurada a partir da estimativa apresentada pela peticionária e ajustes detalhados conforme metodologia descrita no item 1.2, a qual foi aplicada para todos os períodos de análise de dano, e também metodologia descrita no item 5.2 para apuração do volume de vendas.

282. Por fim, quanto às demais produtoras focadas no mercado de cadeados e fechaduras, adotou-se a metodologia descrita no item 5.2, à exceção do emprego dos redutores necessários para estimar os volumes de venda a partir dos volumes de produção, já que, para fins da presente análise, é o último dado que interessa.

 

Relação entre o Volume de Importações sob Análise e Volume de Produção Nacional (em número-índice)
[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1-P5

F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}

100

96,0

102,3

99,3

95,9

[REST]

Variação

-

(4,0%)

6,6%

(2,9%)

(3,4%)

(4,1%)

F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica

100

79,7

82,9

74,3

79,8

[REST]

F2. Volume de Produção - Outras Empresas

100

102,0

109,5

108,5

101,8

[REST]

Relação entre o Volume de Importações sob Análise e o Volume de Produção Nacional {C1/F}

100

150,9

147,7

127,8

136,3

[REST]

Variação

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica

283. Por fim, observou-se que a relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional de chaves de latão aumentou de P1 a P2, experimentando retração nos dois períodos seguintes e novo aumento de P4 para P5. Considerando o intervalo entre P1 e P5 esse indicador apresentou variação positiva de [RESTRITO] p.p.

5.4. Da conclusão a respeito das importações

284. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) as importações de chaves de latão das origens investigadas aumentaram significativamente de P1 para P3;

b) em P5 o volume de importações das origens investigadas foi significativamente superior (30,6%) ao volume dessas importações em P1, ainda que abaixo do volume importado no período de auge (P3), e com alteração na distribuição desse volume entre as origens, destacando-se crescimento da representação das importações originárias da China e redução da representação das demais origens investigadas, sobretudo do Peru;

c) houve queda do preço do produto importado de 21,5% de P1 a P5, considerando as importações totais. No mesmo sentido, considerando-se apenas as importações das origens investigadas tal diminuição foi de 26,4% e considerando-se as importações das demais origens a variação é positiva em 308,7%;

d) a participação das importações de origens investigadas no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente cresceu no início do período investigado, mas esse crescimento se reverteu de P3 para P4 e voltou a aumentar de P4 para P5, apurando-se variação positiva da ordem de [RESTRITO] p.p. quando considerados os extremos da série (P1 a P5) na participação dessas importações tanto no mercado brasileiro quanto no CNA; e

e) a relação entre as importações das origens investigadas do produto objeto da investigação e a produção nacional aumentou de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.), sendo que de P1 para P2 essa relação teve sua maior variação positiva, [RESTRITO] p.p., e, de P2 para P3, bem como de P3 para P4, houve variações negativas, sendo a mais expressiva a verificada entre P3 e P4: [RESTRITO] p.p.

285. Diante desse quadro, constatou-se aumento das importações a preços com indícios de dumping, tanto em termos absolutos quando em relação à produção nacional, ao mercado brasileiro e ao consumo nacional.

286. Além disso, as importações investigadas foram realizadas a preços CIF médios ponderados significativamente mais baixos que os das demais importações brasileiras em quase todos os períodos, com exceção de P1 (em que esse preço foi ligeiramente inferior) e P2. Em P1 e P2 houve a importação de volume significativo de chaves de latão com origem em Hong Kong e o preço médio dessas importações foi inferior ao preço das médio das importações das origens investigadas a ponto de, ao fazerem-se as médias ponderadas, os preços das importações das demais origens serem inferiores aos das origens investigadas.

287. A excepcionalidade de P2 é percebida na sequência de P3 a P5 quando o preço CIF médio ponderado das demais origens elevou-se substancialmente encerrando em P5 com variação positiva ante P1 e com valor substancialmente mais elevado do que o preço CIF médio ponderado das origens sob análise.

6. DA ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS DE DANO

288. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

289. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação de início da investigação, considerou-se o período de abril de 2017 a março de 2022.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

290. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

291. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

292. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de chaves de latão no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.

293. [RESTRITO].

6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica

6.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

294. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de chaves de latão sem segredo do tipo Yale ou Tetra de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informadas pela peticionária. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em kgem número-índice)
[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais da Indústria Doméstica

100,0

91,0

80,6

81,3

86,3

[REST]

Variação

-

(9,0%)

(11,4%)

0,9%

6,1%

(13,7%)

A1. Vendas no Mercado Interno

100,0

91,0

80,6

81,3

86,3

[REST]

Variação

-

(9,0%)

(11,4%)

0,9%

6,1%

(13,7%)

Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)

B. Mercado Brasileiro

100,0

114,3

104,0

103,7

101,6

[REST]

Variação

-

14,3%

(9,0%)

(0,2%)

(2,0%)

+ 1,6%

C. CNA

100,0

114,2

103,8

103,6

101,5

[REST]

Variação

-

14,2%

(9,1%)

(0,3%)

(2,0%)

+ 1,5%

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais {A1/A}

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}

100,0

79,6

77,5

78,4

85,0

[REST]

Variação

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Participação no CNA {A1/C}

100,0

79,7

77,6

78,6

85,1

Variação

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

295. Observou-se que houve redução no volume de vendas de chaves de latão destinado ao mercado interno entre P1 e P2, entre P2 e P3 e ao se analisar todo o período de investigação (P1 a P5), quando tal redução foi de 13,7% ([RESTRITO] quilogramas).

296. Ao longo do período analisado não houve volume de vendas destinado ao mercado externo, razão pela qual o volume de vendas totais e respectivas variações equivalem às de vendas destinadas ao mercado interno.

297. Quanto à representatividade das vendas no mercado interno, verificou-se que a participação no mercado brasileiro se reduziu em [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2, e [RESTRITO] p.p. entre P2 e P3, sendo tal redução seguida de acréscimos em [RESTRITO] p.p., [RESTRITO] p.p., respectivamente de P3 para P4 e de P4 para P5. Considerando-se o intervalo completo de P1 a P5 verificou-se retração de [RESTRITO] p.p. na participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, tendo alcançado [RESTRITO] % em P5, contra [RESTRITO] % em P1. Já em relação à participação no consumo nacional aparente, as tendências observadas foram equivalentes, registrando-se também redução de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5.

6.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

298. Na petição, a indústria doméstica informou que a planta produtiva de chaves de latão opera 21 dias por mês em 3 turnos por dia, sendo sua capacidade instalada nominal calculada pela capacidade/hora do equipamento de gargalo e multiplicada por 3 turnos, em seguida por 21 dias e finalmente por 12 meses, chegando-se ao resultado nominal de [RESTRITO] unidades. Já a capacidade instalada efetiva foi calculada considerando o produto da capacidade do equipamento gargalo por 1 turno de trabalho, por 21 dias por mês e por 12 meses no ano, dado que no período avaliado a peticionária informa ter efetivamente trabalhado com apenas 1 turno produtivo. Conforme esclarecido em sede de resposta ao Ofício de Informações Complementares, a peticionária registrou ter considerado também, para fins de cálculo da capacidade efetiva, os períodos de férias coletivas.

299. Cumpre salientar que os dados de capacidade foram apresentados pela peticionária exclusivamente em unidades, tendo sido convertidos para quilogramas a partir do fator de relação entre a quilogramas e unidades obtido do volume produzido pela JAS nos períodos analisados.

 

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em kg em número-índice)
[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção - Produto Similar

100,0

79,7

82,9

74,3

79,8

Variação

-

(20,3%)

3,9%

(10,4%)

7,5%

(20,2%)

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

100,0

102,4

101,5

101,3

102,0

Variação

-

2,4%

(0,9%)

(0,2%)

0,8%

+ 2,0%

E. Grau de Ocupação {(A+B)/D}

100,0

77,8

81,7

73,4

78,3

Variação

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Estoques

F. Estoques

100,0

77,7

124,2

116,2

113,6

Variação

-

(22,3%)

59,8%

(6,4%)

(2,3%)

+13,6%

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}

100,0

97,6

149,8

156,6

142,4

Variação

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

300. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou redução de 20,3% entre P1 e P2, a qual foi sucedida por aumento de 3,9% de P2 para P3. Entre P3 e P4 observou-se nova redução, desta vez de 10,4%, acompanhada de elevação de 7,5% de P4 para P5. A última variação positiva, contudo, não logrou alterar a redução observada ao longo do período em análise, viso que, de P1 para P5, o volume de produção apresentou redução de 20,2%.

301. Observou-se que a capacidade instalada efetiva revelou variação positiva de 2,0% em P5, comparativamente a P1. No mesmo período, o grau de ocupação da capacidade instalada decresceu [RESTRITO] p.p.

302. O volume de estoques de chaves de latão diminuiu 22,3% entre P1 e P2, sendo seguido de elevação entre P2 e P3 (59,8%) e novas reduções entre P3 e P4 (6,4%) e entre P4 e P5 (2,3%). Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), o volume de estoques da indústria doméstica aumentou 13,6%.

303. Como decorrência das variações apresentadas, a relação estoque/produção apresentou, considerando-se os extremos da série, aumento de [RESTRITO] p.p.

6.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

304. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:

 

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial (em número-índice)
[CONFIDENCIAL] /número-índice

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total

100,0

67,9

61,2

54,5

47,8

Variação

-

(32,1%)

(9,9%)

(11,0%)

(12,3%)

(52,2%)

A1. Qtde de Empregados - Produção

100,0

100,0

95,2

92,9

83,3

Variação

-

-

(4,8%)

(2,5%)

(10,3%)

(16,7%)

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

100,0

53,3

45,7

37,0

31,5

Variação

-

(46,7%)

(14,3%)

(19,0%)

(14,7%)

(68,5%)

Produtividade (em kg)

B. Produtividade por Empregado - Volume de Produção (produto similar) / {A1}

100,0

79,7

87,0

80,0

95,8

Variação

-

(20,3%)

9,1%

(8,1%)

19,8%

(4,2%)

Massa Salarial (em Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

100,0

79,4

55,6

36,8

30,2

[CONF.]

Variação

-

(20,6%)

(30,0%)

(33,8%)

(17,9%)

(69,8%)

C1. Massa Salarial - Produção

100,0

94,0

80,4

55,6

46,7

[CONF.]

Variação

-

(6,0%)

(14,5%)

(30,8%)

(16,0%)

(53,3%)

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

100,0

70,6

40,6

25,5

20,2

[CONF.]

Variação

-

(29,4%)

(42,4%)

(37,3%)

(20,5%)

(79,8%)

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

305. O número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 16,7% em P5, comparativamente a P1 ([RESTRITO] postos de trabalho). Com relação ao número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, no mesmo período a variação foi negativa de 68,5% ([RESTRITO] postos de trabalho). Assim, o número total de empregados diminuiu 52,2% ([RESTRITO] postos de trabalho).

306. A produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 4,2% considerando-se todo o período de investigação, de P1 para P5.

307. Já a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção, ao se considerar todo o período de investigação de indícios de dano, de P1 para P5, caiu 53,3%, enquanto a massa salarial dos empregados das áreas de administração e vendas se reduziu em 79,8%. Com isso, a massa salarial total, de P1 a P5, caiu 69,8%.

6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

6.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados

308. Inicialmente, cumpre esclarecer que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de chaves de latão de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.

 

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados (em número-índice)
[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

100,0

70,2

49,1

42,0

37,9

Variação

-

(29,8%)

(30,1%)

(14,5%)

(9,7%)

(62,1%)

A1. Receita Líquida - Mercado Interno

100,0

70,2

49,1

42,0

37,9

Variação

-

(29,8%)

(30,1%)

(14,5%)

(9,7%)

(62,1%)

Participação {A1/A}

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

Preços Médios Ponderados (em Reais/kg)

B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}

100

77,1

60,9

51,6

43,9

Variação

-

(22,9%)

(21,0%)

(15,3%)

(14,9%)

(56,1%)

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

309. Quanto à variação da receita líquida de vendas de chaves de latão no mercado interno, foram verificadas sucessivas retrações ao longo do período de análise de indícios de dano, em decorrência tanto da queda no preço de venda no mercado interno quanto da redução dos volumes vendidos no mercado doméstico ao longo do período. Ao se considerar os extremos do período de investigação (P1 a P5), a receita líquida obtida com as vendas de chaves de latão no mercado interno diminuiu 62,1%.

310. A variação da receita líquida de vendas total equivale à da receita líquida de vendas ao mercado interno por não ter havido, ao longo do período analisado, vendas do produto similar doméstico destinadas ao mercado externo.

311. Os preços médios de venda se referem exclusivamente às vendas de fabricação própria e foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades vendidas no mercado interno.

312. O preço médio de venda de chaves de latão no mercado interno apresentou sucessivas reduções ao longo de todo o período analisado, consolidando redução de 56,1% ao se considerar os extremos P1 a P5.

6.1.2.2. Dos resultados e das margens

 

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade (em número-índice)
[CONFIDENCIAL] /[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)

A. Receita Líquida - Mercado Interno

100

70,2

49,1

42,0

37,9

Variação

-

(29,8%)

(30,1%)

(14,5%)

(9,7%)

(62,1%)

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100

105,9

92,7

89,3

94,0

[CONF.]

Variação

-

5,9%

(12,5%)

(3,7%)

5,2%

(6,0%)

C. Resultado Bruto {A-B}

100

48,2

22,3

12,9

3,5

[CONF.]

Variação

-

(51,8%)

(53,8%)

(42,2%)

(73,2%)

(96,5%)

D. Despesas Operacionais

100

62,3

44,7

26,2

19,0

[CONF.]

Variação

-

(37,7%)

(28,2%)

(41,5%)

(27,2%)

(81,0%)

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100

64,3

42,1

22,6

16,6

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

-

-

-

-

-

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100

72,6

70,3

50,3

33,2

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

100

3,0

3,4

0,8

9,2

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

100

(376,2)

(655,5)

(388,5)

(467,8)

[CONF.]

Variação

-

(476,2%)

(74,3%)

40,7%

(20,4%)

(567,8%)

F. Resultado Operacional (exceto RF)
{C-D1-D2-D4}

100

0,4

(46,5)

(20,3)

(47,5)

[CONF.]

Variação

-

(99,6%)

(12.898,9%)

56,3%

(133,6%)

(147,5%)

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)
{C-D1-D2}

100

0,9

(35,6)

(15,7)

(35,1)

[CONF.]

Variação

-

(99,1%)

(3.934,5%)

55,9%

(123,5%)

(135,1%)

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta {C/A}

100

68,8

45,4

30,7

9,0

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

I. Margem Operacional {E/A}

100

(530,0)

(1.325,0)

(920,0)

(1.225,0)

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

J. Margem Operacional (exceto RF)
{F/A}

100

0,8

(95,1)

(48,8)

(125,2)

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

K. Margem Operacional (exceto RF e OD)
{G/A}

100

1,3

(72,6)

(37,6)

(93,0)

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

313. A respeito da demonstração de resultados e das margens de lucro associadas, obtidos com a venda de chaves de latão de fabricação própria no mercado interno, registre-se que o CPV apresentou reduções de 12,5% de P2 para P3 e de 3,7% de P3 para P4, enquanto nos demais períodos tal indicador apresentou aumento de 5,9% e 5,2%, respectivamente de P1 para P2 e de P4 para P5. Considerando-se todo o período analisado houve uma queda de 6,0% no Custo do Produto Vendido (CPV).

314. Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), o resultado bruto com a venda de chaves de latão apresentou queda de 96,5% e a margem bruta da indústria doméstica apresentou retração de [CONFIDENCIAL] p.p.

315. O resultado operacional da indústria doméstica se reduziu em 567,8% ao se considerar todo o período de investigação, [CONFIDENCIAL]. A margem operacional apresentou comportamento semelhante ao resultado operacional: considerando-se todo o período de investigação de indícios de dano, a margem operacional obtida em P5 piorou [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.

316. No tocante ao resultado operacional excluindo-se os resultados financeiros foi observada queda de 147,5% entre P1 e P5, enquanto a margem operacional exceto o resultado financeiro apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. ao se considerar os extremos da série.

317. Com relação ao resultado operacional excluindo-se as receitas e despesas financeiras e outras receitas e despesas operacionais, foi observada queda de 135,1% entre P1 e P5, enquanto a margem respectiva apresentou decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. ao se considerar os extremos da série.

 

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/kg em número-índice)
[CONFIDENCIAL] /[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida - Mercado Interno

100

70,2

49,1

42,0

37,9

Variação

-

(22,9%)

(21,0%)

(15,3%)

(14,9%)

(56,1%)

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

116,4

115,0

109,8

108,8

[CONF.]

Variação

-

16,4%

(1,2%)

(4,5%)

(0,8%)

+8,8%

C. Resultado Bruto {A-B}

100,0

53,0

27,7

15,8

4,0

[CONF.]

Variação

-

(47,0%)

(47,8%)

(42,7%)

(74,7%)

(96,0%)

D. Despesas Operacionais

100,0

68,4

55,5

32,2

22,1

[CONF.]

Variação

-

(31,6%)

(18,9%)

(42,0%)

(31,4%)

(77,9%)

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

70,7

52,2

27,8

19,2

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

-

-

-

-

-

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

79,8

87,2

61,9

38,4

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

100,0

3,3

4,3

1,0

10,6

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

100,0

(413,3)

(813,2)

(477,5)

(541,9)

[CONF.]

Variação

-

(513,3%)

(96,7%)

41,3%

(13,5%)

(641,9%)

F. Resultado Operacional (exceto RF)
{C-D1-D2-D4}

100,0

0,4

(57,7)

(25,0)

(55,0)

[CONF.]

Variação

-

(99,6%)

(14.550,9%)

56,7%

(120,1%)

(155,0%)

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)
{C-D1-D2}

100,0

1,0

(44,2)

(19,3)

(40,7)

[CONF.]

Variação

-

(99,0%)

(4.429,5%)

56,3%

(110,5%)

(140,7%)

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

318. Com relação à receita líquida unitária, foram observadas retrações em todos os períodos e a retração entre os extremos da série foi de 56,1%.

319. Ao se analisar o CPV unitário, observou-se variação positiva de 16,4% entre P1 e P2, seguida de variações negativas nos demais períodos, de 1,2%, 4,5% e 0,8%, sequencialmente. Ao longo de todo o período de análise de indícios de dano, verificou-se variação positiva de 8,8% de P1 para P5.

320. Já no que tange ao resultado bruto unitário das vendas de chaves de latão, verificou-se retração em todos os períodos, tendo o indicador apresentado retração de 96,0% entre P1 e P5.

321. No tocante ao resultado operacional unitário, foram registradas reduções em todos os períodos, com exceção de P3 para P4 quando a variação do indicador foi positiva de 41,3%. Ainda com a variação positiva de P3 para P4, ao se considerar os extremos da série, o resultado operacional unitário apresentou retração de 641,9%.

322. O resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais apresentaram comportamento semelhantes ao resultado operacional unitário, com elevações somente entre P3 e P4. Considerando o período de análise de indícios de dano, o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro apresentou redução de 155,0%, enquanto o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais registrou redução de 140,7%.

6.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

323. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas a chaves de latão.

 

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos
(em número-índice)
[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

(100)

(22.763,71)

(318,00)

(12.867,14)

17.573,14

[CONF.]

Variação

-

(22.663,7%)

98,6%

(3.946,3%)

236,6%

+ 17.673,1%

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

(100,0)

(110,4)

(102,3)

(39,4)

(54,5)

[CONF.]

Variação

-

(10,4%)

7,4%

61,4%

(38,3%)

+ 45,5%

C. Ativo Total

100,0

81,6

65,8

49,1

39,2

[CONF.]

Variação

-

(18,4%)

(19,4%)

(25,3%)

(20,1%)

(60,8%)

D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)

(100,0)

(135,3)

(155,4)

(80,3)

(138,9)

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

100,0

90,3

81,4

83,2

75,2

[CONF.]

Variação

-

(9,7%)

(9,8%)

2,2%

(9,6%)

(24,8%)

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

100,0

89,4

92,3

88,5

78,8

[CONF.]

Variação

-

(10,6%)

3,2%

(4,2%)

(10,9%)

(21,2%)

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;
ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

324. Verificou-se elevação no fluxo de caixa referente às atividades totais da indústria doméstica de 17.673,1% ao longo do período de análise de indícios de dano, que foi marcado por oscilações acentuadas nesse indicador ao se observar as variações período a período.

325. Quanto ao retorno sobre investimento, verificou-se retração ao considerar-se os extremos da série, de P1 a P5, de [CONFIDENCIAL] p.p., com a maior queda tendo ocorrido de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e verificando-se apenas uma variação positiva entre os períodos, qual seja, entre P3 e P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.).

326. Ao se analisar a capacidade de captar recursos, verificou-se deterioração no índice de liquidez geral, com a queda de 24,8% durante todo o período de análise do dano - a maior queda tendo ocorrido de P2 para P3; e deterioração também no índice de liquidez corrente, com redução consolidada de 21,2% ao longo de todo o período - a maior redução ocorrida de P4 para P5.

6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço

Dos Custos e da Relação Custo/Preço (em número-índice)
[CONFIDENCIAL] /[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em R$/kg)

Custo de Produção (em R$/kg)
{A + B}

100,0

116,8

118,8

110,8

99,9

Variação

-

16,8%

1,8%

(6,7%)

(9,9%)

(0,1%)

A. Custos Variáveis

100,0

159,1

149,9

165,5

145,2

A1. Matéria-prima

100,0

167,0

151,9

172,9

155,7

A2. Outros Insumos

100,0

111,3

164,7

144,0

99,0

A3. Utilidades

100,0

111,3

156,4

145,3

96,7

A4. Outros Custos Variáveis

100,0

111,3

120,9

102,7

68,6

B. Custos Fixos

100,0

117,8

128,6

112,4

79,7

B1. Mão de Obra Direta

100,0

122,1

125,5

112,4

85,5

B2. Depreciação

100,0

111,3

96,0

93,1

92,6

B3. MDI

100,0

111,3

127,1

110,7

60,1

B4. Outros

100,0

111,3

154,3

120,6

90,2

Custo Unitário (em R$/kg) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

100

116,8

118,8

110,9

99,9

Variação

-

16,8%

1,8%

(6,7%)

(9,9%)

(0,1%)

D. Preço no Mercado Interno

100

77,1

60,9

51,6

43,9

Variação

-

(22,9%)

(21,0%)

(15,3%)

(14,9%)

(56,1%)

E. Relação Custo / Preço {C/D}

100

151,7

195,4

215,3

227,7

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

327. O custo de produção unitário, em R$ por quilograma, apresentou incremento de 16,8% entre P1 e P2 e de 1,8% de P2 para P3, seguidas essas variações de reduções nos demais períodos, as quais resultaram no decréscimo de 0,1% do custo de produção total quando considerados os extremos da série (P1 a P5).

328. Por sua vez, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica registrou elevações entre todos os períodos: P1 e P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.), P2 e P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.), entre P3 e P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e entre P4 e P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Ao considerar o período como um todo (P1 a P5), a relação entre custo de produção e preço subiu [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.3.1.1. Da comparação entre o preço do produto sob análise e similar nacional

329. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.

330. A fim de se comparar o preço das chaves de latão importadas das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em quilogramas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.

331. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China, da Colômbia e do Peru, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 3% sobre o valor CIF.

332. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

333. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por quilograma de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

334. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

335. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano. 

Preço médio CIF internado e subcotação - China, Colômbia e Peru (em número-índice)
[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/kg)

100

108,2

94,1

129,2

120,8

Imposto de Importação (R$/kg)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

AFRMM (R$/kg)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Despesas de internação (R$/kg) [3%]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

CIF Internado (R$/kg)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

CIF Internado atualizado (R$/kg) (A)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Preço da Indústria Doméstica (R$/kg) (B)

100

77,1

60,9

51,6

43,9

Subcotação (B-A)

100

66,9

50,8

32,5

33,4

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

336. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todo o período considerado.

337. Com relação aos preços médios de venda da indústria doméstica, houve sucessivas reduções ao longo dos períodos analisados, sendo que a redução foi de 22,9% entre P1 e P2, de 21,0% entre P2 e P3, 15,3% entre P3 e de 14,9% entre P4 e P5. Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda de chaves de latão da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 56,1%.

338. Observou-se, portanto, depressão do preço da indústria doméstica, representada pela queda dos preços, ao longo do período analisado.

339. Por fim, verificou-se supressão de preços entre P1 e P2 e entre P2 e P3, sendo registradas quedas no preço de venda no mercado doméstico, associadas a elevações no custo de produção. Desse modo, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno registrou elevações em todos os períodos: entre P1 e P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.), entre P2 e P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.), entre P3 e P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e, entre P4 e P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Considerando os extremos da série, apesar de o preço médio de venda do produto similar ter diminuído 56,1%, verifica-se que o custo de produção médio sofreu redução de 0,1%, importando numa variação positiva na relação entre as duas variáveis da ordem de [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.3.2. Da magnitude da margem de dumping

340. Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping das origens investigadas afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços com indícios de dumping.

341. Para tanto, utilizou-se do valor normal empregado para o cálculo da margem de dumping, em dólares estadunidenses por quilograma, e adicionaram-se os valores do frete e do seguro internacionais obtidos dos dados de importações brasileiras de chaves de latão originárias da China, da Colômbia e do Peru, em P5. Dessa forma, obteve-se o valor CIF.

342. Os montantes de II e AFRMM foram apurados a partir dos dados efetivos obtidos junto à RFB, cumprindo enfatizar ter sido levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback. Com base nesses dados, apurou-se a alíquota efetiva paga a título de imposto de importação para cada país, bem como sua média ponderada, a qual foi multiplicada pelo valor normal em base CIF. Já no caso do frete, calculou-se o percentual efetivo que a rubrica representou em relação ao frete internacional, o qual foi multiplicado pelos valores de frete considerados na internalização do valor normal.

343. As despesas de internação foram calculadas à razão de 3,0% do valor CIF.

344. Assim, somando-se o valor normal em base CIF com os valores de imposto de importação, AFRMM e despesas de internação, alcançou-se o valor normal na condição CIF internado.

345. Por sua vez, o preço do produto similar da indústria doméstica foi convertido de real brasileiro (R$) para dólar estadunidense (US$) utilizando-se a taxa média de câmbio de P5 (R$ 5,40/US$), calculada a partir de dados divulgados pelo Banco Central do Brasil (Bacen), respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto n° 8.058, de 2013.

346. Considerando-se o valor normal internado apurado, isto é, o preço pelo qual o produto objeto da investigação seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras procedentes das origens investigadas seriam internadas no mercado brasileiro aos valores demonstrados na tabela a seguir: 

Magnitude da Margem de Dumping
[RESTRITO]

Valor

Valor Normal FOB (US$/kg)

24,55

Frete Internacional (US$/kg)

[REST]

Seguro Internacional (US$/kg)

[REST]

Valor Normal CIF (US$/kg)

24,83

Imposto de Importação (US$/kg)

[REST]

AFRMM (US$/kg)

[REST]

Despesas de Internação (US$/kg)

0,75

Valor Normal Internado (US$/kg) [A]

27,67

Preço Indústria Doméstica (US$/kg) [B]

[REST]

Magnitude (US$/kg) [A - B]

[REST]

Fonte: RFB e Petição
Elaboração: DECOM

347. A partir da metodologia descrita anteriormente, concluiu-se que o valor normal das origens sob análise, em base CIF, internalizado no Brasil, superaria o preço da indústria doméstica ex fabrica em US$ [RESTRITO] /kg, em P5.

348. Assim, ao se comparar o valor normal internado obtido acima com o preço ex fabrica da indústria doméstica em P5, é possível inferir que, caso não fossem objeto de dumping, as importações das origens investigadas não teriam impactado negativamente os resultados da indústria doméstica, uma vez que teriam concorrido em outro nível de preço com o produto similar nacional.

349. Dado que se trata de comparação do preço da indústria doméstica com o valor normal utilizado para fins de início de investigação, a apuração da magnitude da margem de dumping será objeto de análise aprofundada no curso da investigação, levando em consideração o valor normal obtido a partir das eventuais respostas aos questionários de produtor/exportador.

6.2. Da conclusão sobre os indícios de dano

350. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica apresentou contrações de P1 a P3, as quais, mesmo com as elevações do indicador entre P3 e P4 e entre P4 e P5, resultaram em queda (13,7%) no volume de vendas da indústria doméstica quando considerados os extremos P1 a P5.

351. De P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou expansão de 1,6%, como consequência, principalmente, a elevação observada de P1 para P2 (14,3%). Considerando que, simultaneamente a esse movimento, as vendas internas da indústria doméstica se reduziram em 13,7%, observa-se que a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5, alcançando [RESTRITO] % de participação em P5.

352. Com relação ao volume de chaves de latão produzidas, observou-se redução de P1 para P2 (20,3%), seguida de aumento entre P2 e P3 (3,9%), nova redução entre P3 e P4 (10,4%) e aumento entre P4 e P5 (7,5%). Entre P1 e P5, houve redução no volume de chaves de latão produzidas na ordem de 20,2%.

353. A capacidade instalada registrou aumento de 2,0% entre P1 e P5, e o grau de ocupação da capacidade instalada caiu [RESTRITO] p.p., atingindo [RESTRITO] % em P5, logo após ter registrado [RESTRITO] % em P4, período com o pior resultado do indicador ao longo do intervalo analisado.

354. Com relação ao volume de estoques de chaves de latão, após redução de 22,3% de P1 para P2, houve aumento de 59,8% entre P2 e P3, seguido de novas reduções: 6,4% entre P3 e P4 e 2,3% entre P4 e P5. Essas variações combinadas resultaram em elevação de 13,6% quando considerados os extremos da série (P1 a P5). Como decorrência, a relação estoque/produção aumentou [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5.

355. No que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se contração de 16,7% entre P1 e P5, e a massa salarial da produção reduziu-se de 53,3%. Já o número de empregados encarregados da administração e vendas apresentou redução de 68,5%, enquanto a respectiva massa salarial desse grupo registrou queda de 79,8%.

356. Por sua vez, apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou como retração mais significativa aquela verificada entre P1 e P2, a qual foi da ordem de 22,9%. Além disso, observou-se que houve retração em todos os períodos analisados e que, de P1 a P5. Assim, os preços da indústria doméstica apresentaram queda de 56,1%, configurando depressão de preços ao longo do período de análise.

357. Verificou-se, ainda, que o custo de produção unitário apresentou elevações entre P1 e P2 (16,8%) e entre P2 e P3 (1,8%), seguidas de redução entre P3 e P4 (6,7) e entre P4 e P5 (9,9%). Ao se considerar o período de análise de indícios de dano, o custo de produção decresceu 0,1%. Nesse sentido, a relação custo de produção/preço de venda deteriorou-se [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5, pressionando as margens da indústria doméstica.

358. Ainda no tocante aos efeitos das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica, importa registrar a existência de subcotação em todos os períodos de análise de dano.

359. Observou-se que a indústria doméstica alcançou seu melhor resultado financeiro em P1 e, apesar da melhora dos indicadores de volume de vendas de chaves de latão a partir de P4, a queda do preço de venda no mercado doméstico impediu a recuperação dos indicadores financeiros. Considerados os extremos da série, isto é, entre P1 e P5, a margem bruta decresceu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional recuou [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais reduziu [CONFIDENCIAL] p.p.

360. A receita líquida também apresentou variação negativa ao longo de todos os períodos, consolidando diminuição de 62,1% entre P1 e P5. No mesmo período, o resultado bruto recuou 96,5% e o resultado operacional variou negativamente em 567,8%.

361. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores financeiros, os quais se consolidaram ao longo do período analisado. Dessa forma, para fins de início, pode-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica.

7. DA CAUSALIDADE

7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

362. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

363. Tendo em vista os indicadores analisados nos itens 5 (importações) e 6 (dano) do presente documento, destaca-se que se observou, de maneira geral, indícios de dano à indústria doméstica causado pelas importações das origens sob análise, sobretudo entre período de P1 a P3 e de P4 para P5 (períodos em que há avanço das importações investigadas e de sua participação no mercado brasileiro), havendo pequena melhora entre P3 e P4 (quando as importações apresentam sua maior elevação de preços e seus volumes e participação no mercado brasileiro se contraem).

364. Entre P3 e P5 é percebida contração do mercado brasileiro do produto objeto da investigação, fator que será objeto de análise detalhada em tópico específico do presente documento.

365. Primeiramente, entre P1 e P3, as importações originárias da China, da Colômbia e do Peru se elevam em 51,2%, ao passo que seu preço, na condição CIF internado, se reduziu em 15,5%, ingressando no mercado braseiro a preços sempre subcotados em relação aos valores praticados pela indústria doméstica. Como fruto desse movimento, essas importações ganham [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e [RESTRITO] p.p. de participação no CNA.

366. Simultaneamente, a indústria doméstica assiste à queda de suas vendas no mercado interno de P1 a P3 (19,4%), perdendo [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e [RESTRITO] p.p no CNA.

367. Comportamento semelhante é visto no volume de produção, que decresce 17,1%, levando à diminuição de [RESTRITO] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada. Quanto aos estoques, há acúmulo da ordem de 24,2%, fazendo com que a relação estoque/produção se deteriore em [RESTRITO] p.p.

368. Em se tratando de indicadores financeiros, nota-se forte contração do preço praticado pela indústria doméstica no período (39,1%), associada a um aumento de 18,8% no custo de produção unitário, levando, assim, à piora na relação custo/preço, a qual se eleva em [CONFIDENIAL] p.p.

369. Como resultado, constata-se, de P1 a P3, as seguintes diminuições na receita líquida, no resultado bruto, no resultado operacional, no resultado operacional exclusive despesas e receitas financeiras e no resultado operacional exclusive despesas e receitas financeiras e outras receitas e despesas operacionais, respectivamente: 50,9%, 77,7%, 755,5%, 146,5% e 135,6%.

370. Na mesma toada as margens de lucro bruta, operacional, operacional exclusive despesas e receitas financeiras e operacional exclusive despesas e receitas financeiras e outras receitas e despesas operacionais, caíram, respectivamente [CONFIDENIAL] p.p. [CONFIDENIAL] p.p., [CONFIDENIAL] p.p. e [CONFIDENIAL] p.p.

371. No período seguinte (de P3 para P4), as importações das origens investigadas apresentam a maior elevação em seu preço CIF internado (13,7%), reduzindo a subcotação ao menor patamar observado de P1 a P5.

372. Como consequência, as importações dessas origens recuam 16,1% de P3 para P4, perdendo [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e [RESTRITO] p.p. de participação no CNA.

373. Nessa conjuntura, a indústria doméstica realiza mais um esforço de redução de seu preço (15,3%), em proporção, inclusive, superior à redução havida no custo de produção unitário (6,7%) e logra, com isso, aumentar seu volume de vendas internas em 0,9%, ganhando [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e [RESTRITO] p.p. de participação no CNA.

374. Diante do acúmulo nos estoques verificados no intervalo anterior (de P1 a P3), a indústria doméstica reduz sua produção em 10,4% e seus estoques em 6,4%. Mesmo assim, há um aumento de [RESTRITO] p.p. da relação estoque/produção. O grau de ocupação da capacidade instalada cai, a seu turno, [RESTRITO] p.p.

375. A receita líquida da indústria doméstica diminui em 14,5%, como consequência de uma queda no preço (15,3%) em proporção superior ao incremento na quantidade vendida (0,9%).

376. Na mesma direção, o resultado bruto diminui 42,2%, fruto de uma redução na receita líquida (14,5%) proporcionalmente superior à diminuição no CPV (3,7%).

377. Não obstante, é possível verificar uma melhora, de P3 para P4, no resultado operacional (40,7%), no resultado operacional exclusive receitas e despesas financeiras (56,3%) e no resultado operacional exclusive receitas e despesas financeiras e outras despesas e receitas operacionais (55,9%), o que, mesmo assim, não é suficiente para [CONFIDENCIAL].

378. Quanto às margens de lucro, há piora na margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.) e melhora nas margens operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), operacional exclusive receitas e despesas financeiras ([CONFIDENCIAL] p.p.) e operacional exclusive receitas e despesas financeiras e outras despesas e receitas operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.).

379. Finalmente, de P4 para P5, ocorre nova redução preço CIF internado das importações investigadas (28,9%, sendo maior redução de P1 a P5), o que, mesmo diante da contração 14,9% no preço da indústria doméstica, ocasiona uma elevação na subcotação.

380. Como resultado, há um aumento de 2,9% no volume de importação das origens investigadas, o que, juntamente com a contração de 2% no mercado brasileiro, leva ao aumento de [RESTRITO] p.p. da fatia de mercado ocupada por essas importações.

381. Entretanto, mesmo nesse contexto, a indústria doméstica consegue elevar suas vendas para o mercado interno em 6,1%, ganhando participação no mercado brasileiro e no CNA ([RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., respectivamente), juntamente com as importações investigadas, mormente em detrimento das vendas das demais produtoras nacionais, que diminuem 7,0% no período.

382. De forma análoga às vendas, a indústria doméstica também eleva sua produção (7,5%), conseguindo, ainda, reduzir seus estoques em 2,3% e, assim, melhorar a relação estoque/produção em [RESTRITO] p.p. O grau de ocupação da capacidade instalada varia positivamente em [RESTRITO] p.p.

383. Em que pese a aparente melhora, quando se observa a evolução dos indicadores de volume da indústria doméstica de P4 para P5, pode-se inferir que esse comportamento se deu à custa de nova deterioração de seus índices financeiros.

384. Com efeito, como consequência da redução no preço (14,9%) em proporção superior ao aumento no volume de vendas (6,1%), a receita líquida se contrai em 9,7%.

385. Essa redução, associada à elevação de 5,2% no CPV, fez com que o resultado bruto diminuísse em 73,2% de P3 para P4.

386. Os resultados operacionais, operacional exclusive receitas e despesas financeiras e operacional exclusive receitas e despesas financeiras e outras receitas e despesas operacionais também registraram quedas, respectivamente, de 20,4%, 133,6% e 123,5%, agravando o [CONFIDENCIAL].

387. As margens de lucro, por sua vez, em tendência semelhante, se reduziram em [CONFIDENCIAL] p.p. (bruta), [CONFIDENCIAL] p.p. (operacional), [CONFIDENCIAL] p.p. (operacional exclusive receitas e despesas financeiras) e [CONFIDENCIAL] p.p. (operacional exclusive receitas e despesas financeiras e outras receitas e despesas operacionais).

388. Levando em conta todas essas flutuações, verifica-se que, de P1 a P5, as importações originárias da China, da Colômbia e do Peru diminuíram seu valor CIF internado médio em 31,7%, conseguindo aumentar seu volume em 30,6%. Assim e diante do crescimento do mercado brasileiro em proporção inferior (1,6%), a participação dessas importações cresceu [RESTRITO] p.p., permanecendo subcotadas ao longo de todo o período.

389. A esse comportamento a indústria doméstica reagiu com a contração de seu preço de venda em 56,1%, apesar de seu custo de produção unitário haver caído tão somente 0,1% no período, ocasionando piora de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço.

390. Não obstante, mesmo diante desse esforço, a indústria doméstica perdeu 13,7% de seu volume de vendas internas - contração, aliás, contrária ao crescimento observado no mercado brasileiro (1,6%), levando à perda de sua participação nesse mercado ([RESTRITO] p.p.).

391. Como consequência da queda tanto no preço quanto no volume de vendas internas, a receita líquida da indústria doméstica caiu 62,1%.

392. Dada redução do CPV em proporção inferior (6%), o resultado bruto da indústria doméstica se contraiu em 96,5%, atingindo seu menor patamar de P1 a P5.

393. Os resultados operacionais, operacional exclusive receitas e despesas financeiras e operacional exclusive receitas e despesas financeiras e outras despesas e receitas operacionais se reduziram em percentuais das seguintes ordens, respectivamente: 567,8%, 147,5% e 135,1%. Todos indicaram [CONFIDENCIAL].

394. Frise-se, por oportuno, que o resultado operacional exclusive receitas e despesas financeiras de P5 foi o pior de toda a série analisada, ao passo que os dois outros mencionados (operacional e operacional exclusive receitas e despesas financeiras e outras despesas e receitas operacionais) representaram, em P5, o segundo pior patamar da série histórica (superiores somente aos de P3).

395. As margens de lucro associadas também variaram negativamente, nas seguintes proporções: [CONFIDENCIAL] p.p. (margem bruta), [CONFIDENCIAL] p.p. (margem operacional), [CONFIDENCIAL] p.p. (margem operacional exclusive receitas e despesas financeiras) e [CONFIDENCIAL] p.p. (margem operacional exclusive outras receitas e despesas financeiras e outras despesas e receitas operacionais).

396. Diante do exposto, para fins de início, verifica-se a existência de indícios de que a deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica foi causada pelos efeitos do dumping praticado pela China, pela Colômbia e pelo Peru nas suas exportações do produto objeto da investigação para o Brasil.

7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

7.2.1. Volume e Preço de importação das demais origens

397. A partir da análise das importações brasileiras de chaves de latão, verificou-se que as importações oriundas de todas as demais origens, exceto as sob análise, corresponderam a [RESTRITO] % do total importado em P5. O volume dessas importações teve redução acentuada (94,8%) de P1 a P5, enquanto as importações das origens investigadas cresceram ao longo do período analisado, sobretudo as importações originárias da China.

398. Com relação ao preço das importações das demais origens, verificou-se elevação entre P1 e P5 (308,9%). Esse preço se manteve acima do preço das importações de origens investigadas em todos os períodos, exceto em P1 (influenciado principalmente pelo envio de volumes elevados de Hong Kong e da França a preços significativamente baixos) e P2 (decorrente dos volumes elevados originários de Hong Kong a preços igualmente baixos).

399. Assim, diante (i) da diminuição das importações originárias das demais origens, (ii) da elevação de seu preço e (iii) do fato de o preço dessas importações ser significativamente superior ao das origens investigadas, notadamente em P3, P4 e P5, conclui-se não haver indícios de que as importações originárias das demais origens possam ter causado dano à indústria doméstica.

7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

400. A deterioração dos indicadores da indústria doméstica, sobretudo daquelas relacionados ao preço do produto similar, não pode ser atribuída a processo de liberalização das importações porque não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação (16%) aplicada às importações brasileiras de chaves de latão no período analisado.

401. Dessa maneira, entende-se que os indicadores da indústria doméstica não foram influenciados de forma significativa por eventuais processos de liberalização comercial.

7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

402. Observou-se que o mercado brasileiro de chaves de latão cresceu 1,6% entre P1 e P5, sendo registrada elevação de 14,3% de P1 para P2, seguida de sucessivas quedas até P5, havendo redução de 9,0% de P2 para P3, de 0,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, de 2,0%. Destaca-se a queda ocorrida entre P2 e P5 que atingiu 11,1%.

403. No mesmo sentido as vendas internas da indústria doméstica apresentaram redução de 13,7% entre P1 e P5 (com crescimento de 6,1% entre P4 e P5), contração oposta ao crescimento observado no mercado brasileiro. Nesse sentido, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro na ordem de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5.

404. Nesse contexto, buscou-se determinar os impactos da retração no mercado acumulados sobre os indicadores financeiros da indústria doméstica, a fim de removê-los e analisar a evolução desses indicadores no cenário hipotético em que tal contração não se verificasse. Diante disso, para mensurá-los, procedeu-se à análise de cenário em que foram consideradas as seguintes premissas:

a) o mercado brasileiro de chaves de latão não teria apresentado retração entre P2 e P5, permanecendo o volume desse indicador idêntico àquele apresentado no período P2, que corresponde ao período de pico deste mercado. Nessa análise, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro não foi alterada relativamente ao cenário inicial apresentado no item que analisou o mercado brasileiro deste documento (6.1.1.1), para que se possa também considerar a influência das importações sobre os resultados da indústria doméstica. Percebe-se que, em um cenário sem contração de mercado, ao invés de cair 13,7% de P1 para P5 e 11,4% de P2 para P3, as vendas internas teriam reduzido 2,9% de P1 para P5 e 2,6% de P2 para P3;

Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Interno Ajustadas (em número-índice)

Período

Mercado
Interno ajustado (kg)
(A)

Participação da ID (%)
(B)

Vendas internas ajustadas (kg)
(C=A*B)

Vendas internas (kg)
(D)

Aumento nas vendas internas da ID (kg)
(C-D)

P1

100

100

100

100

-

P2

114,3

79,8

91,0

91,0

-

P3

114,3

77,5

88,6

80,6

100,0

P4

114,3

78,7

89,7

81,4

100,0

P5

114,3

84,8

97,1

86,3

100,0

Fonte: Indústria doméstica
Elaboração: DECOM

b) aumento da produção da indústria doméstica, calculado como o resultado da diferença entre a venda interna ajustada e a venda interna efetiva, somado à produção efetiva do produto similar. Observa-se redução do grau de retração da produção do produto similar pela indústria doméstica. No cenário real, a produção da indústria doméstica sofreu uma queda de 20,2%, sendo que no cenário sem contração do mercado, para o mesmo período de P1 a P5, a redução da produção da indústria doméstica teria sido de apenas 10,8%;

 

Produção do Produto Similar Ajustada (em número-índice)

Período

Produção (kg)
(A)

Aumento da produção (kg)
(B)

Produção ajustada (kg)
(A+B)

P1

100

-

100

P2

79,7

-

79,7

P3

82,9

100,0

99,8

P4

74,3

35,5

80,2

P5

79,8

55,4

89,2

Fonte: Indústria doméstica
Elaboração: DECOM

c) os custos variáveis unitários permaneceriam conforme o incorrido pela peticionária e os custos fixos seriam alterados, dada a variação na quantidade total produzida. Já com relação aos custos fixos, observa-se que, com o maior número de quilogramas produzidos, no cenário sem retração da demanda, o custo fixo unitário é reduzido, o que impacta no custo de produção unitário, que experimentaria diminuição de [CONFIDENCIAL] % em relação custo efetivamente incorrido pela empresa em P5;

 

Custo de Produção Ajustado (R$ atualizados/kg em número-índice)

Período

Produção total (A)

Produção total ajustada
(B)

Custo fixo unitário
(C)

Custo fixo unitário ajustado (D = C*A/B)

Custo de produção unitário ajustado

P1

100

100

100

100

100

P2

79,7

79,7

93,9

93,9

116,8

P3

82,9

99,8

106,6

88,6

113,3

P4

74,3

80,2

83,5

77,3

108,9

P5

79,8

89,2

63,6

57,0

97,8

Fonte: Indústria doméstica
Elaboração: DECOM

d) o CPV foi calculado em função da alteração proporcional no custo de produção em cada período. Dessa forma, variações porcentuais nesse quesito são as mesmas descritas no item anterior;

 CPV Ajustado (R$ atualizados/kg em número-índice)

Período

Custo de produção unitário
(A)

Custo de produção unitário ajustado
(B)

CPV
(C)

CPV ajustado
(D = C*B/A)

P1

100

100

100

100

P2

116,8

116,8

116,4

116,4

P3

118,8

113,3

115,0

109,6

P4

110,9

108,9

109,8

107,9

P5

99,9

97,8

108,8

106,6

Fonte: Indústria doméstica
Elaboração: DECOM

e) as despesas unitárias com vendas não variam com o aumento das vendas, mas há impacto nas despesas gerais e administrativas, no resultado financeiro e nas outras despesas ou receitas operacionais. Desse modo, as despesas ajustadas são o resultado das despesas incorridas multiplicadas pela razão entre as vendas internas do produto similar e suas vendas internas ajustadas; 

Despesas Operacionais Ajustadas (R$ atualizados/kg em número-índice)

Rubrica

P1

P2

P3

P4

P5

Despesas Operacionais

100

68,4

50,5

29,2

19,6

Despesas gerais e administrativas

100

70,7

47,5

25,3

17,1

Despesas com vendas

-

-

-

-

-

Resultado financeiro (RF)

100

79,8

79,4

56,1

34,2

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

100

3,3

3,9

0,9

9,5

Fonte: Indústria doméstica
Elaboração: DECOM

f) A partir dos pressupostos descritos acima, é possível analisar o impacto da retração de mercado de P3 para P5 nas margens e nos resultados da indústria doméstica.

 

Indicadores financeiros da Indústria Doméstica Ajustados (mil R$ atualizados em número-índice)
[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 a P5

RESULTADO BRUTO

100

48,2

27,4

15,2

5,2

-94,8%

VARIAÇÃO

-51,8%

-43,1%

-44,4%

-65,8%

Margem Bruta (%)

100

68,8

50,9

33,0

12,3

[CONF.]

VARIAÇÃO

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

RESULTADO OPERACIONAL

100

(0,6)

(495,4)

(314,9)

(412,9)

-512,8%

VARIAÇÃO

-476,2%

-31,7%

36,4%

-31,1%

Margem Operacional (%)

100

(530,0)

(910,0)

(675,0)

(960,0)

[CONF.]

VARIAÇÃO

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

RESULTADO OPERACIONAL (exceto RF)

100

0,4

(20,8)

(8,5)

(38,6)

-138,6%

VARIAÇÃO

-99,6%

-5.810,2%

59,1%

-355,5%

Margem Operacional (exceto RF) (%)

100

0,8

(38,2)

(18,7)

(91,1)

[CONF.]

VARIAÇÃO

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

RESULTADO OPERACIONAL (exceto RF e OD)

100

0,9

(15,5)

(6,5)

(28,2)

-128,2%

VARIAÇÃO

-99,1%

-1.766,3%

58,3%

-336,6%

Margem Operacional (exceto RF e OD) (%)

100

1,3

(28,7)

(14,0)

(66,2)

[CONF.]

VARIAÇÃO

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Indústria doméstica
Elaboração: DECOM

405. Com base no cenário construído, o resultado bruto com a venda de chaves de latão no mercado interno apresentaria queda de 94,8% de P1 a P5 e a margem bruta da indústria doméstica apresentaria retração de [CONFIDENCIAL] p.p., considerando-se os extremos da série.

406. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional da indústria doméstica se reduziria em 512,8% e a margem operacional apresentaria comportamento semelhante: pioraria [CONFIDENCIAL] p.p.407. No que se refere ao resultado operacional excluindo-se os resultados financeiros seria observada mesma tendência de queda expressiva de 138,6% entre P1 e P5. A margem operacional exceto o resultado financeiro apresentaria redução de [CONFIDENCIAL] p.p. ao se considerar os extremos da série.

408. Em relação ao resultado operacional excluindo-se as receitas e despesas financeiras e as outras despesas e receitas operacionais seria observada retração de 128,2% entre P1 e P5, enquanto a margem operacional exceto o resultado financeiro e outras despesas apresentaria diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. ao se considerar os extremos da série, seguindo a mesma direção de queda de [CONFIDENCIAL] p.p. observada nos dados reais da indústria doméstica, embora com ligeira melhora.

409. Nota-se, portanto, que persiste situação de retração nos indicadores financeiros da indústria doméstica de resultado bruto e resultado operacional, quando desconsiderada a contração da demanda observada em P3, P4 e P5 (em relação a P2), porém em magnitude levemente inferior.

410. No caso dos indicadores de resultado operacional, operacional excluindo-se as receitas e despesas financeiras e de resultado operacional excluindo-se as receitas e despesas financeiras e outras despesas e receitas operacionais e respectivas margens, ocorreria certa melhora, mas em montante insuficiente para neutralizar o dano sofrido. Cabe destacar que essas melhoras seriam bastante discretas e incapazes de reverter a drástica deterioração nos indicadores da indústria doméstica observada ao longo do período analisado.

411. Diante disso, conclui-se que, ainda que a retração da demanda doméstica de P2 para P5 tenha impactado nos indicadores da indústria doméstica, esse fator parece ser causa marginal da deterioração dos indicadores, havendo, assim, efeito negativo ainda relevante a ser atribuído às importações analisadas.

412. A análise de impacto da contração de mercado considerou que o mercado teria sido 12,5% maior em P5 do que efetivamente foi. Nesse cenário, a expansão de 1,6% efetivamente ocorrida no mercado de P1 a P5 teria sido de 14,3%, quando considerados os extremos da série.

413. Nesse sentido, o aumento do crescimento de mercado, tendo por base o período em que o mercado brasileiro alcançou maior expansão, teve impacto bastante limitado e tangencial nos indicadores da indústria doméstica, não tendo o condão de reverter o dano material observado.

414. Por fim, não foram identificadas outras mudanças no padrão de consumo que pudessem justificar a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.

7.2.4. Progresso tecnológico

415. Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.

416. As chaves de latão das origens investigadas e o produto similar fabricado no Brasil são concorrentes entre si, com sua concorrência baseada, conforme dados da petição, principalmente no fator preço.

7.2.5. Desempenho Exportador

417. Como não consta ter havido exportação da produção nacional de chaves de latão, os indicadores da indústria doméstica não foram influenciados por esse fator.

7.2.6. Produtividade da Indústria Doméstica

418. Apesar de pequena redução verificada quando avaliados os externos (P1 a P5), a produtividade da indústria doméstica cresceu de P2 para P3 e de P4 para P5, períodos nos quais verificou-se deterioração de indicadores da indústria doméstica. Assim sendo, não há que se compreender que tal fator (produtividade) foi o causador de dano verificado.

7.2.7. Consumo Cativo

419. Quanto ao consumo cativo, esclarece-se que este representou entre [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do total produzido pela indústria doméstica. Dessa forma, dada a sua baixa representatividade, não há indícios de que os indicadores da indústria doméstica tenham sido influenciados por esse fator.

7.2.8. Outras produtoras nacionais

420. Conforme previamente mencionado, além da peticionária, há outras empresas atuando enquanto produtoras nacionais do produto objeto da investigação, sendo que a Gold, a Dovale e a Land se destacam no mercado de chaves de reposição.

421. As referidas empresas foram consultadas e forneceram seus volumes de produção de chaves objeto da investigação, ressalvado os volumes da Gold que foram considerados conforme estimativas de produção fornecida pela peticionária e ajustados para obtenção do volume de vendas conforme previamente detalhado.

422. Verificou-se que a participação das demais empresas produtoras (Dovale, Land e Gold) no mercado se manteve entre P1 e P5, em média, em [RESTRITO]%. Neste cenário destaca-se a participação da Gold que passou de [RESTRITO]% para [RESTRITO]% do mercado (considerando-se o volume de vendas em quilogramas calculado a partir da estimativa de produção apresentada pela peticionária).

423. Destaca-se, ainda, que a referida produtora nacional (Grupo Gold) realizou importações do produto objeto da investigação em [CONFIDENCIAL] e tais importações representaram mais de [CONFIDENCIAL]% do volume total importado das origens investigadas ([CONFIDENCIAL] ), configurando o Grupo Gold, além de produtor nacional, como [CONFIDENCIAL] importador do produto objeto da investigação.

424. A participação de mercado das demais produtoras nacionais pode representar um acirramento da concorrência interna. Contudo, ante a indisponibilidade do preço do produto similar praticado por tais produtoras ao longo do período investigado, não foi possível verificar se o volume importado e preço do produto objeto da investigação influenciou na variação do preço do produto similar fabricado por tais produtoras e nem em qual grau se deu hipotética influência.

425. Pela mesma razão de indisponibilidade do preço do produto similar de cada produtora nacional, não foi possível aferir eventual contribuição do potencial acirramento da concorrência interna sobre a deterioração dos resultados financeiros da peticionária e, consequentemente, se houve preponderância desse potencial efeito ou daquele decorrente da concorrência frente as importações das origens investigadas e com indícios de dumping.

426. Assim sendo e considerando os indícios de impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica apresentados no item 7.1, há que que admitir, para fins de início, a relevância de outro fator sobre os resultados financeiros da indústria doméstica que não a concorrência das demais produtoras nacionais, especialmente quando duas dentre tais produtoras manifestaram apoio à petição e outra produtora atua como importadora de maneira significativa.

427. Espera-se que ao longo da investigação as demais produtoras nacionais participem enquanto partes interessadas e forneçam dados que permitam a apuração detalhada do potencial acirramento da concorrência interna e do efeito das importações com indícios de dumping sobre o preço do produto similar fabricado no Brasil, buscando-se identificar com maior precisão o dando à indústria doméstica que tenha decorrido efetivamente das importações objeto de dumping

7.3. Da conclusão sobre a causalidade

428. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, verificou-se que as importações das origens investigadas a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6 deste documento.

429. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano experimentado.

8. DA RECOMENDAÇÃO

430. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que as importações de chaves de latão das origens investigadas a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, recomenda-se o início da investigação.