MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.171/23
DISPOSIÇÕES
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N° 44, de 27.06.2023
(DOU de 28.06.2023)
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1° do art. 10 da Resolução n° 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7° do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 32, de 2001, a Medida Provisória n° 1.171, de 30 de abril de 2023, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no dia 30, do mesmo mês e ano, que "Dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, altera os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1° da Lei n° 11.482, de 31 de maio de 2007, e altera os valores de dedução previstos no art. 4° da Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 27 de junho de 2023
Senador Rodrigo Pacheco
Presidente da Mesa do Congresso Nacional