PORTARIA RFB N° 351/23
DISPOSIÇÕES

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB N° 02, de 06.10.2023
(DOU de 10.10.2023)

Dispõe sobre a aplicação da Portaria RFB n° 351, de 11 de setembro de 2023, aos contribuintes domiciliados em municípios em relação aos quais foi declarado estado de calamidade pública pelos Decretos n° 57.177, de 6 de setembro de 2023, n° 57.178, de 10 de setembro de 2023, e n° 57.197, de 15  de setembro de 2023, do Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 2° e 3° da Portaria RFB n° 351, de 11 de setembro de 2023, e nos Decretos n° 57.177, de 6 de setembro de 2023, n° 57.178, de 10 de setembro de 2023, e n° 57.197, de 15 de setembro de 2023, do Governador do Estado do Rio Grande do Sul,

DECLARA:

Art. 1° Este Ato Declaratório Interpretativo dispõe sobre a aplicação do disposto na Portaria RFB n° 351, de 11 de setembro de 2023, aos contribuintes domiciliados nos municípios atingidos por eventos climáticos de Chuvas Intensas - Cobrade 1.3.2.1.4, ocorridos entre os dias 2 e 6 de setembro de 2023, nos termos dos seguintes Decretos editados pelo Governador do Estado:

I - Decreto n° 57.177, de 6 de setembro de 2023, que declarou estado de calamidade pública em 79 (setenta e nove) municípios do Rio Grande do Sul cujos nomes constam de seu Anexo Único;

II - Decreto n° 57.178, de 10 de setembro de 2023, que ampliou para 92 (noventa e dois) o número de municípios em estado de calamidade pública cujos nomes constam do Anexo Único do Decreto; e

III - Decreto n° 57.197, de 15 de setembro de 2023, que reclassificou 72 (setenta e dois) municípios e manteve a declaração de estado de calamidade pública em relação aos outros 20 (vinte) municípios cujos nomes constam do Anexo Único do Decreto.

Art. 2° Aplica-se o disposto na Portaria RFB n° 351, de 2023:

I - no período de 1° a 26 de setembro de 2023, aos contribuintes domiciliados nos 92 (noventa e dois) municípios a que se refere o inciso II do caput do art. 1°; e

II - a partir de 27 de setembro de 2023, aos contribuintes domiciliados nos 20 (vinte) municípios que permaneceram em estado de calamidade pública, nos termos do inciso III do caput do art. 1°.

Art. 3° Para os contribuintes domiciliados nos 72 (setenta e dois) municípios reclassificados pelo Decreto n° 57.197, de 2023, nos termos do inciso III do caput do art. 1°, os prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, e para cumprimento de obrigações acessórias, vencidos até 26 de setembro de 2023, ficam prorrogados até o último dia útil do mês de dezembro de 2023.

Parágrafo único. A contagem de prazos para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), relativos a processos administrativos de interesse dos contribuintes a que se refere o caput, vencidos ou em curso até o dia 26 de setembro de 2023, fica suspensa até o último dia útil do mês de dezembro de 2023.

Robinson Sakiyama Barreirinhas