IRRF
DISPOSIÇÕES

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR N° 21, de 14.12.2023
(DOU de 19.12.2023)

Institui código de receita para recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte incidente sobre os rendimentos de aplicações em fundos de investimentos, de que tratam os arts. 27 e 28 da Lei n° 14.754, de 12 de dezembro de 2023.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 27 e 28 da Lei n° 14.754, de 12 de dezembro de 2023,

DECLARA:

Art. 1° Ficam instituídos os seguintes códigos de receita, para serem utilizados em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os rendimentos de aplicações em fundos de investimentos, de que tratam os arts. 27 e 28 da Lei n° 14.754, de 12 de dezembro de 2023:

I - 6216 - IRRF - Fundo de Investimento - Regra de Transição - Opção de Pagamento com Alíquota Reduzida a 8% (Lei n° 14.754/2023, art. 28, Inciso I);

II - 6222 - IRRF - Fundo de Investimento - Regra de Transição - Opção de Pagamento com Alíquota Reduzida a 8% (Lei n° 14.754/2023, art. 28, Inciso II); e

III - 6239 - IRRF - Fundo de Investimento - Regra de transição - Pagamento à Alíquota de 15% (Lei n° 14.754/2023, art. 27).

Art. 2° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Frederico Igor Leite Faber