DIRPF, FDCA E FDI
DISPOSIÇÕES

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR N° 20, de 04.10.2023
(DOU de 05.10.2023)

Dispõe sobre repasse de valores doados por meio do Programa Gerador da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA) e aos Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa (FDI).

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 260-K da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no art. 4°-A da Lei n° 12.213, de 20 de janeiro de 2010, e no art. 8°-E da Instrução Normativa n° 1.131, de 20 de fevereiro de 2011,

DECLARA:

Art. 1° Os valores destinados por meio do Programa Gerador da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) 2023, na forma estabelecida pelo art. 260-A da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, foram repassados aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA) e aos Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa (FDI) relacionados no Anexo Único deste Ato Declaratório Executivo, disponível no endereço eletrônico https://dados.gov.br/dados/conjuntos-dados/repasses-da-arrecadacao-federal.

Parágrafo único. Considera-se habilitado ao recebimento dos repasses a que se refere o caput o FDCA ou FDI que atenda aos seguintes requisitos:

I - tenha denominação e natureza jurídica de fundo público e esteja em situação regular perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e

II - mantenha conta bancária específica em instituição financeira pública para administração dos valores recebidos por destinação do contribuinte.

Art. 2° A atualização de dados e informações sobre os fundos ou o cadastramento de novos fundos, para fins de habilitação ao recebimento de destinações, deve ser feita na página do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC) na Internet, no endereço eletrônico cadastrofdca.mdh.gov.br para o FDCA ou cadastrofdi.mdh.gov.br para o FDI, observados os prazos estabelecidos pelo referido Ministério.

§ 1° A Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (SNDCA) e a Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (SNDPI), ambas vinculadas ao MDHC, deverão encaminhar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), até o dia 31 de outubro de cada ano, arquivo magnético com as informações a que se referem o art. 260-K da Lei n° 8.069, de 1990, e o art. 4°-A da Lei n° 12.213, de 20 de janeiro de 2010.

§ 2° A SNDCA e a SNDPI ficam dispensadas da obrigação de encaminhar à RFB em 2023 informações sobre os FDCA e os FDI constantes do Anexo Único, exceto em caso de alteração de dados.

Art. 3° Os Conselhos Municipais, Estaduais ou Distrital da Criança e do Adolescente ou da Pessoa Idosa não serão habilitados para a DIRPF.

Parágrafo Único. Para fins do disposto art. 1°, os entes cujo cadastro junto ao MDHC esteja em nome dos Conselhos a que se refere o caput devem atualizar seus dados, conforme o parágrafo único do art. 1° e o art. 2°.

Art. 4° A partir de 2024, será utilizada a chave PIX CNPJ para a efetivação dos repasses de valores destinados aos fundos por meio da DIRPF.

§ 1° Para fins do disposto no caput os FDCA e os FDCI deverão vincular a chave PIX CNPJ ao domicílio bancário onde mantém a conta específica para recebimento dos repasses, observado o disposto no parágrafo único do art. 1°.

§ 2° Ficam dispensados da vinculação a que se refere o § 1° o Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Fundo Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.

§ 3° Para fins de efetivação dos repasses a que se refere o caput:

I - a vinculação da chave PIX CNPJ deverá feita junto à instituição financeira na qual o fundo mantém a conta específica, até o dia 31 de dezembro de 2023; e

II - a conta bancária específica deverá estar em situação ativa na data informada no Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório (Codar) a ser publicado em janeiro de 2024.

§ 4° Fica dispensada a informação da chave PIX CNPJ no formulário de cadastramento ou atualização de dados dos fundos perante o MDHC.

Art. 5° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Frederico Igor Leite Faber