CONVÊNIO ICMS N° 174/23
DISPOSIÇÕES
ATO DECLARATÓRIO CONFAZ N° 44, de 17.11.2023
(DOU de 20.11.2023)
Declara a "REJEIÇÃO" do Convênio ICMS n° 174/23, aprovado na 382ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada nos dias 27 e 31.10.2023 e publicado no DOU em 1°.11.2023, em razão da "não" ratificação pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
O DIRETOR DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, com fulcro no § 2° do art. 4° e no art. 5° da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso X, do art. 5° e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, considerando a manifestação do poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro publicada no Diário Oficial do Estado do dia 16 de novembro de 2023 por meio do Decreto n° 48.799, de 16 de novembro de 2023, que dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS 174/23, de 31 de outubro de 2023, que dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, e encaminhada a esta Secretaria-Executiva do CONFAZ – SE/CONFAZ – no dia 16 de novembro de 2023, registrada no processo SEI n° 12004.101274/2023-69, declara a:
“Rejeição” do Convênio ICMS a seguir identificado, aprovado na 382ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada nos dias 27 e 31 de outubro de 2023:
Convênio ICMS n° 174/23 - Dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
Carlos Henrique de Azevedo Oliveira