CONVÊNIOS ICMS APROVADOS
DISPOSIÇÕES

ATO DECLARATÓRIO CONFAZ N° 19, de 19.05.2023
(DOU de 22.05.2023)

Ratifica Convênios ICMS aprovados na 371ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 16.05.2023 e publicados no DOU em 17.05.2023.

O DIRETOR DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, com fulcro no art. 5° da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5° e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho,

CONSIDERANDO a urgência requerida pelos Secretários de Fazenda dos Estados do Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais e Rondônia, e urgência aprovada pelo plenário da 371ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 16.05.2023;

CONSIDERANDO que, após consulta realizada por meio do Ofício Circular SEI n° 717/2023/MF e do Ofício Circular SEI n° 725/2023/MF, as Unidades Federadas aprovaram, por unanimidade, a ratificação antecipada, declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 371ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 16 de maio de 2023:

CONVÊNIO ICMS N° 70/23 - Autoriza o Estado do Maranhão a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS, pelos contribuintes estabelecidos nos municípios de áreas em que foram declaradas situação de emergência, em razão das enchentes provocadas pelas fortes chuvas no Estado;

CONVÊNIO ICMS N° 71/23 - Altera o Convênio ICMS n° 63/23, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido de até 100% (cem por cento) do valor da alíquota "ad rem" do ICMS nas operações com óleo diesel e biodiesel quando destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias;

CONVÊNIO ICMS N° 73/23 - Autoriza do Estado de Rondônia a conceder ampliação do prazo de pagamento do ICMS nas condições que especifica;

CONVÊNIO ICMS N° 74/23 - Altera o Convênio ICMS n° 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

Carlos Henrique de Azevedo Oliveira