CONVÊNIO ICMS
DISPOSIÇÕES
ATO DECLARATÓRIO N° 22, de 07.06.2023
(DOU de 12.06.2023)
Ratifica Convênio ICMS aprovado na 373ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 02.06.2023 e publicado no DOU em 05.06.2023.
O DIRETOR DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, com fulcro no art. 5° da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5° e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho,
CONSIDERANDO a urgência requerida pelo Secretário de Fazenda do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO que, após consulta realizada por meio do Ofício Circular SEI n° 908/2023/MF, as Unidades Federadas aprovaram, por unanimidade, a ratificação antecipada, declara ratificado o convênio ICMS a seguir identificado, celebrado na 373ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 2 de junho de 2023:
Convênio ICMS n° 77/23 - Autoriza os Estados do Ceará e Sergipe a não exigirem o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefício fiscal previsto no Convênio ICMS n° 188/17, bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar n° 160/17 e do Convênio ICMS n° 190/17, tendo em vista os efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).
Carlos Henrique De Azevedo Oliveira