CONVÊNIOS ICMS
DISPOSIÇÕES
ATO DECLARATÓRIO N° 15, de 03.05.2023
(DOU de 04.05.2023)
Ratifica Convênios ICMS aprovados na 188ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada nos dias 31.03, 12, 13 e 14.04.2023 e publicados no DOU em 14.04.2023 e 17.04.2023.
O DIRETOR DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, com fulcro no art. 5° da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5° e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 188ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023:
CONVÊNIO ICMS n° 17/23 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí e altera o Convênio ICMS n° 79/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal;
CONVÊNIO ICMS n° 18/23 - Prorroga as disposições do Convênio ICMS n° 183/21, que autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de gás natural - GN - e na prestação de serviço de transporte interestadual de gás natural nas condições que especifica;
CONVÊNIO ICMS n° 19/23 - Altera o Convênio ICMS n° 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;
CONVÊNIO ICMS n° 31/23 - Autoriza o Estado de Alagoas a convalidar os atos praticados pelos contribuintes atacadistas credenciados à fruição de benefício fiscal nos termos do Decreto n° 67.039, de 29 de julho de 2019, durante o período de 1° de janeiro de 2023 até 6 de fevereiro de 2023;
CONVÊNIO ICMS n° 32/23 - Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder anistia e remissão do ICMS, na forma que especifica.
Carlos Henrique De Azevedo Oliveira