ICMS
COTEPE/ICMS N° 14/22
ALTERAÇÃO


ATO COTEPE/ICMS N° 85, de 26.06.2023
(DOU de 27.06.2023)

Altera o Ato COTEPE/ICMS n° 14/22, que dispõe sobre a operacionalização de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS n° 235/21, que institui o Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada.

A COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9° do seu regimento, divulgado pela Resolução n° 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 192ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 13, 14 e 15 de junho de 2023, em Brasília, DF, com base na cláusula quinta do Convênio ICMS n° 235, de 27 de dezembro de 2021,

RESOLVEU:

Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Ato COTEPE/ICMS n° 14, de 23 de fevereiro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - do art. 3°:

a) o § 2°:

“§ 2° As planilhas de que trata o § 1° devem ser identificadas com os seguintes dados: Unidade Federada Declarante XX - Versão xxx - Data da atualização dd/mm/aaaa.”;

b) o § 6°:

“§ 6° As informações de que trata o art. 2° poderão ser subdivididas por unidade federada relacionando planilhas eletrônicas identificadas pelas versões, nomeadas com o seguinte formato: “Anexo X - Versão xxx - Data da atualização dd/mm/aaaa.”;

II - do art. 4°:

a) o “caput”:

“Art. 4° Para fins de apuração do imposto pelo contribuinte, nos termos do “caput” da cláusula terceira do Convênio ICMS n° 235/21, o Portal conterá ferramentas próprias, bem como direcionamento aos sítios eletrônicos geradores das guias de recolhimento.”;

b) o § 5°:

“§ 5° O disposto no § 4° não se aplica às operações e prestações destinadas ao Estado de São Paulo, onde os valores consolidados estarão informados na ferramenta de apuração direcionada ao sítio eletrônico das respectivas unidades federadas.”.

Art. 2° Os §§ 6° e 7° ficam acrescidos ao art. 4° do Ato COTEPE/ICMS n° 14/22, com as seguintes redações:

“§ 6° A unidade federada de destino que utilizar o serviço previsto no § 4° deverá comunicar a Secretaria de Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, a qual vincula-se a SVRS.

§ 7° As unidades federadas de destino usuárias do serviço previsto no § 4° são responsáveis pelas definições dos parâmetros customizáveis na geração de guias de recolhimento referente às operações a elas destinadas bem como pelo controle dos respectivos pagamentos.”.

Art. 3° Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente da COTEPE/ICMS - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Receita Federal do Brasil - Rafael Caetano Cardoso, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - Ênio Alexandre Gomes Bezerra da Silva, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - Sandra Urânia Silva Andrade, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - Viviane Alencar Carvalho Lincoln, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Christian Rainier Imana Orellana, Pará - Rafael Carlos Camera, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Mateus Mendonça Bosque, Pernambuco - Manoel de Lemos Vasconcelos, Piauí - Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Roberta Zanatta Martignago, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho.

Carlos Henrique De Azevedo Oliveira