ATO COTEPE/ICMS N° 43/23
ALTERAÇÃO


ATO COTEPE ICMS N° 80, de 21.06.2023

(DOU de 22.06.2023)

Altera o Anexo II do Ato COTEPE/ICMS n° 43/23, que estabelece os requisitos e relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS n° 199/22 e no Convênio ICMS n° 15/23, no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022.

O DIRETOR DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 6° da cláusula décima do Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022, e no § 6° da cláusula décima do Convênio ICMS n° 15, de 31 de março de 2023,

CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo, no dia 19 de junho de 2023, registrada no Processo SEI n° 12004.100550/2023-71, torna público:

Art. 1° O item 5 fica acrescido ao campo referente ao Estado do Espírito Santo do Anexo II do Ato COTEPE/ICMS n° 43, de 27 de abril de 2023, com a seguinte redação:

ESPÍRITO SANTO

ITEM

UF

TIPO DE COMBUSTÍVEL (Diesel, B100, GLP, Gasolina, EAC)

TIPO DE DIFERIMENTO (IMPORTAÇÃO / TRANSFERÊNCIA)

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

RAZÃO SOCIAL

DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA CONCESSÃO

5

ES

EAC

OPERAÇÃO INTERNA E TRASNFEÊNCIA

30.974.737/0001-76

080.835.35-0

ALCON - COMPANHIA DE ÀLCOOL DE CONCEIÇÃO DA BARRA

1°.06.2023 para EAC.

Art. 2° Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Carlos Henrique De Azevedo Oliveira