ATO COTEPE/ICMS N° 43/23
ALTERAÇÃO
ATO COTEPE ICMS N° 78, de 15.06.2023
(DOU de 16.06.2023)
Altera o Ato COTEPE/ICMS n° 43/23, que estabelece os requisitos e relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS n° 199/22 e no Convênio ICMS n° 15/23, no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022.
A COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9° do seu regimento, divulgado pela Resolução n° 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 192ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 13 a 15 de junho de 2023, em Brasília, DF,
RESOLVEU:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Ato COTEPE/ICMS n° 43, de 27 de abril de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o art. 1°:
"Art. 1° Os contribuintes deverão estar relacionados no Anexo II deste Ato COTEPE/ICMS para a concessão do diferimento do imposto retido estabelecido nos §§ 2° e 5° da cláusula décima do Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022, e no § 2°, nos incisos I e III do § 3° e no § 5° da cláusula décima do Convênio ICMS n° 15, de 31 de março de 2023.";
II - o Anexo I:
"Anexo I
Modelo a ser observado para relacionar os contribuintes no Anexo II previsto no art. 1° deste
ITEM |
UF |
TIPO DE COMBUSTÍVEL (Diesel, B100, GLP, Gasolina, EAC) |
TIPO DE DIFERIMENTO (IMPORTAÇÃO/ TRANSFERÊNCIA/ OPERAÇÃO INTERNA) |
CNPJ |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
RAZÃO SOCIAL |
DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA CONCESSÃO |
Art. 2° Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Carlos Henrique De Azevedo Oliveira
Presidente da Comissão