ATO COTEPE ICMS N° 65/18
ALTERAÇÃO


ATO COTEPE ICMS N° 51, de 15.05.2023

(DOU de 16.05.2023)

Altera o Ato COTEPE ICMS N° 65/18, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos referentes às informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do Convênio ICMS n° 134/16.

A COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9° do seu regimento, divulgado pela Resolução n° 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 326ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 15 de maio de 2023, em Brasília, DF, considerando o disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS n° 134, de 9 de dezembro de 2016,

RESOLVEU:

Art. 1° O "caput" do art. 1° do Ato COTEPE/ICMS n° 65, de 19 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° A Versão 09 da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos - DIMP e o Histórico de Alterações DIMP, que terão como chave de codificação digital as sequências b1bddc90b0283a34d34ac064e4ba7a30 e ed514f5ba61526c0c9c6d6c8db23a40a, respectivamente, obtidas com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5" nos arquivos em formato "PDF", e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br), ficam instituídas.".

Art. 2° O Ato COTEPE/ICMS n° 116, de 1° de dezembro de 2022, fica revogado.

Art. 3° Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.