REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA
DISPOSIÇÕES

ATO COTEPE ICMS N° 43, de 27.04.2023
(DOU de 28.04.2023)

Estabelece os requisitos e relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS n° 199/22 e no Convênio ICMS n° 15/23, no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022.

O DIRETOR DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 324ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 24 de abril de 2023, em Brasília, DF,

RESOLVEU:

Art. 1° Os contribuintes deverão estar relacionados no Anexo II deste Ato COTEPE/ICMS para a concessão do diferimento do imposto retido estabelecido nos §§ 2° e 5° da cláusula décima do Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022, e nos §§ 2°, 3° e 5° da cláusula décima do Convênio ICMS n° 15, de 31 de março de 2023.

Art. 2° Para o atendimento ao previsto no art. 1°, os contribuintes deverão apresentar requerimento dirigido ao departamento de combustíveis da Secretaria de Fazenda de vinculação do estabelecimento requerente, acompanhado da seguinte documentação:

I - ato que autorize o representante ou o procurador a assinar o requerimento;

II - cópia autenticada do ato constitutivo da empresa e suas alterações;

III - a regularidade do registro e da correspondente autorização para o exercício da atividade ou do certificado de cadastramento de fornecedor de combustíveis para fins automotivos, expedidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, nos termos da legislação federal pertinente;

IV - cópias das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;

V - certidões das Fazendas Federal e Estadual dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas do estabelecimento solicitante.

§ 1° A critério de cada unidade federada, o requerimento poderá ser único para os estabelecimentos da unidade federada solicitada.

§ 2° A critério de cada unidade federada:

I - poderão ser solicitados outros documentos pela administração tributária;

II - poderá ser dispensada a entrega de documento previsto no "caput".

§ 3° Caso a unidade federada opte pelo requerimento na forma do § 1°, os documentos arrolados no "caput" deverão contemplar todos os estabelecimentos situados na unidade federada solicitada.

§ 4° Tratando-se de alterações, além do requerimento e, se for o caso, do instrumento de procuração, devem ser apresentados apenas os documentos que as comprovem.

§ 5° A empresa que tenha sido excluída poderá, após ter regularizado sua situação, requerer novamente sua inclusão nos termos deste artigo.

Art. 3° Para a concessão do diferimento previsto no art. 1°, o requerente não poderá ser responsável por:

I - débito de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - declarado e não pago, inscrito ou não em dívida ativa, perante a unidade federada a qual esteja vinculada ou a outra unidade por descumprimento de obrigação tributária relacionada ao repasse de imposto retido, relativamente a 6 (seis) períodos de apuração, consecutivos ou não, nos 12 (doze) meses anteriores;

II - débito de ICMS inscritos em dívida ativa perante a unidade federada a qual esteja vinculada ou a outra unidade por descumprimento de obrigação tributária relacionada ao repasse de imposto retido, que correspondam a mais de 30% (trinta por cento) de seu patrimônio líquido, ou a mais de 25% (vinte e cinco porcento) do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas nos 12 (doze) meses anteriores;

III - deixar de entregar por no mínimo 2 (dois) meses consecutivos ou alternados:

a) a declaração acessória do resumo das informações econômico-fiscais para apuração do ICMS;

b) a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA/ST, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF n° 4, de 9 de dezembro de 1993;

c) a Escrituração Fiscal Digital - EFD;

d) o Anexo VI do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC;

IV - deixar de emitir Documentos Fiscais eletrônicos DF-e, em conformidade com a legislação tributária, ajustes SINIEF e Manual de Orientação ao Contribuinte MOC.

§ 1° A critério de cada unidade federada poderá ser dispensado o disposto no "caput", caso o requerente comprove que os respectivos débitos estão garantidos por depósito judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais, penhora de bens, ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos em dívida ativa, ou a juízo da administração tributária competente, caso estejam pendentes de inscrição na dívida ativa, em valor suficiente à liquidação dos débitos, enquanto eles perdurarem, ou forem objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.

§ 2° A administração tributária de cada unidade federada poderá eleger outros requisitos para o enquadramento do contribuinte ao tratamento diferenciado.

Art. 4° A pedido do requerente, devidamente fundamentado, a administração tributária competente poderá dispensar o cumprimento das exigências relacionadas nos artigos 2° e 3°, desde que sejam justificáveis.

Art. 5° A administração tributária poderá:

I - convocar para entrevista pessoal o sócio, o diretor, o administrador ou o procurador, mediante prévia notificação, hipótese em que deverá comparecer munido dos originais de seus documentos pessoais, em dia, local e horário designado pelo fisco;

II - realizar diligência fiscal para esclarecimento de qualquer fato ou circunstância decorrente da análise dos documentos apresentados;

III - exigir a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias;

IV - revogar o diferimento previsto no art. 1° pela exclusão do estabelecimento do Anexo II deste Ato COTEPE/ICMS, caso o contribuinte descumpra quaisquer requisitos de enquadramento observado o rito previsto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Caso haja descumprimento em quaisquer das condições previstas neste Ato COTEPE/ICMS, caberá à administração tributária da unidade da federação onde a infração tenha sido constatada exigir que a empresa regularize sua situação, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 6° A administração tributária de cada unidade federada comunicará ao Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ - a inclusão ou exclusão dos estabelecimentos e este providenciará a publicação de Ato COTEPE/ICMS para alterar a relação de todos os contribuintes que devam estar relacionados no Anexo II deste ato no leiaute previsto no Anexo I.

Art. 7° No período da data de vigência deste ato, até 31 de julho de 2023, a relação dos contribuintes contempladas no diferimento previsto no art. 1° será determinado a critério da administração de cada unidade federada dispensadas as formalidades e as exigências relacionadas nos arts. 2°, 4° e 5°, desde que, no mínimo, o estabelecimento esteja em situação regular quanto aos seguintes requisitos:

I - inscrição no CNPJ;

II - inscrição estadual;

III - registro e da correspondente autorização para o exercício da atividade ou do certificado de cadastramento de fornecedor de combustíveis para fins automotivos, expedidos pela ANP, nos termos da legislação federal pertinente;

IV - observância ao art. 3°.

Art. 8° Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de:

I - 1° de maio de 2023 para os combustíveis previstos no Convênio ICMS n° 199/22;

II - 1° de junho de 2023 para os combustíveis previstos no Convênio ICMS n° 15/23.

Carlos Henrique De Azevedo Oliveira

ANEXO I

Modelo a ser observado para relacionar os contribuintes no Anexo II previsto no art. 1° deste

ITEM

UF

TIPO DE COMBUSTÍVEL (Diesel, B100, GLP, Gasolina, EAC)

TIPO DE DIFERIMENTO (IMPORTAÇÃO/TRANSFERÊNCIA)

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

RAZÃO SOCIAL

 

ANEXO II
Relação de contribuintes