BASE DE CÁLCULO DO ICMS
DISPOSIÇÕES

ATO COTEPE/ICMS Nº 08, de 24.01.2023
(DOU de 25.01.2023)

Divulga a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10, Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP.

O DIRETOR DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 198, 22 de dezembro de 2022 ,

CONSIDERANDO que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, em sua 317ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 13 de janeiro de 2023, em cumprimento do inciso IV do seu regimento, interpretou que o Convênio ICMS nº 198, de 22 de dezembro de 2022 , é de adoção facultativa pelas unidades federadas, podendo estas optarem por utilizar a integralidade do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007 ,

CONSIDERANDO os valores das bases de cálculo para fins de substituição tributária recebidos das administrações tributárias das unidades federadas, registrados no processo 12004.101294/2022-59, torna público:

Art. 1º Fica divulgada, na forma do Anexo Único deste ato, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a ser adotada pelas unidades federadas a partir de 1º de fevereiro de 2023, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10, Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP, conforme determina a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 198, 22 de dezembro de 2022.

Art. 2º O Ato COTEPE/ICMS nº 138, de 26 de dezembro de 2022, fica revogado a partir de 1º de fevereiro de 2023.

Art. 3º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO ÚNICO

ITEM 

UF 

DIESEL S10 (R$/litro) 

ÓLEO DIESEL(R$/litro) 

GLP (P13)(R$/kg) 

GLP(R$/kg) 

AC 

*5,2163 

*5,4032 

*7,3373 

*7,3373 

AL 

5,0000 

5,0000 

*5,9300 

5,9300 

AM 

*4,9749 

*4,8774 

*6,6648 

AP 

*4,9034 

*4,6011 

*7,1724 

*7,1724 

BA 

*5,7693 

*5,6730 

*5,8445 

*5,8445 

CE 

*** 

*** 

*** 

*** 

DF 

*** 

*** 

*** 

*** 

ES 

*4,8033 

*4,6846 

*6,6788 

*6,6788 

GO 

*** 

*** 

*** 

*** 

10 

MA 

*5,2636 

*5,1815 

*7,4109 

*7,4109 

11 

MG 

*4,4592 

*4,3666 

*6,3957 

*6,3957 

12 

MS 

*** 

*** 

*** 

*** 

13 

MT 

*5,4647 

*5,4647 

*9,2659 

*9,2659 

14 

PA 

*5,4921 

*5,4856 

*6,7955 

*6,7955 

15 

PB 

*** 

*** 

*** 

*** 

16 

PE 

*5,1064 

*5,1064 

*5,8433 

*5,8433 

17 

PI 

*** 

*** 

*** 

*** 

18 

PR 

*** 

*** 

*6,3262 

*6,3262 

19 

RJ 

*5,7320 

*5,6448 

*6,9919 

20 

RN 

*** 

*** 

*** 

*** 

21 

RO 

*** 

*** 

*** 

*** 

22 

RR 

*6,4200 

*6,3500 

*9,0560 

*9,0560 

23 

RS 

*4,3192 

*4,2346 

*6,2490 

*6,2490 

24 

SC 

*** 

*** 

*** 

*** 

25 

SE 

**4,4716 

**4,3792 

**6,2418 

**6,2418 

26 

SP 

*** 

*** 

*** 

*** 

27 

TO 

*5,1090 

*5,0570 

7,0030 

*7,6974

- valores alterados;

- valores alterados que apresentam redução;

- valores divulgados em Ato COTEPE/PMPF na forma do Convênio ICMS 110/2007.

Carlos Henrique de Azevedo Oliveira