MDF-e
DISPOSIÇÕES
AJUSTE SINIEF N° 41, de 20.10.2023
(DOU de 23.10.2023)
Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo e altera o Ajuste SINIEF n° 27/23, que autoriza a disponibilização de informações quanto à existência de Manifestos Eletrônicos de Documentos Fiscais - MDF-e - não encerrados.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 381ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de outubro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira O Estado do Espírito Santo fica acrescido às disposições do Ajuste SINIEF n° 27, de 4 de agosto de 2023.
Cláusula segunda O “caput” da cláusula primeira do Ajuste SINIEF n° 27/23 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo ficam autorizados a disponibilizar informações acerca da existência de Manifestos Eletrônicos de Documentos Fiscais - MDF-e - não encerrados no momento da consulta efetuada a partir da informação da placa do veículo de carga realizada pelas concessionárias de rodovias estaduais e municipais existentes em seus respectivos territórios.”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Carlos Henrique de Azevedo Oliveira