SOCIEDADES COOPERATIVAS
Aspectos Tributários Gerais

Sumário

1. Introdução;
2. Resultados Não Tributados;
2.1 - Cooperativas de Crédito;
2.2 - Cooperativas de Consumo;
3. Ato Cooperativo e Não Cooperativo – Distinção;
3.1 - Ato Cooperativo;
3.2 - Atos Não Cooperativos;
4. Atos Não Cooperativos Tributados;
5. Prática Habitual de Atos Não Cooperativos;
6. Segregação Das Receitas e Despesas;
7. Custos e Encargos Comuns;
7.1 – Exemplo;
8. Rendimentos e Ganhos de Aplicações Financeiras;
09. Venda de Bens do Ativo Permanente;
10. Tributação Pelo Lucro Real;
10.1 - Escrituração do Livro Eletrônico e-Lalur e e-Lacs;
10.2 - Compensação de Prejuízos Fiscais;
11. Opção Pelo Lucro Presumido;
12. Alíquotas do Imposto de Renda;
13. Pagamento do Imposto de Renda;
14. Momento de Apropriação da Receita Pelos Associados;
15. Retorno ou Sobra;
16. Distribuição de Benefícios as Quotas-Partes;
17. Contribuição Social Sobre o Lucro;
18. Pis/Pasep e Cofins;
18.1 – Base de Cálculo;
18.1.1 – Sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício;
18.1.2 – Exclusões Específicas em Função da Atividade Exercida;
18.2 – PIS/Pasep Sobre a Folha de Pagamento;
19. Responsabilidade Pelo Recolhimento Das Contribuições ao Pis/Pasep e a Cofins de Empresas Associadas;
20. Imposto de Renda na Fonte Sobre Serviços Prestados Pela Cooperativa de Trabalho;
21. Retenção na Fonte Das Contribuições Sociais de Pessoas Jurídicas a Outras Pessoas Jurídicas de Direito Privado;
22. Retenção de Órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações da Administração Pública Dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
23. Retenção Nos Pagamentos Realizados Por Órgãos da Administração Pública Federal;
24. Opção Pelo Simples Nacional – Vedação.

1. INTRODUÇÃO

As Sociedades Cooperativas estão reguladas pela Lei nº 5.764/1971, que definiu a Política Nacional de Cooperativismo, instituiu o regime jurídico das cooperativas e delimitou a incidência tributária sobre os resultados auferidos pelas cooperativas.

A Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) nos seus artigos 1.094 e 1.095 também dispõe sobre características das sociedades cooperativas.

Nos itens a seguir trataremos sobre os aspectos tributários gerais das sociedades cooperativas em geral, com base nos artigos 193 a 195 do RIR/2018; nas alterações introduzidas pela Lei nº 12.973/2014; IN RFB nº 2.121/2022, e na IN RFB nº 1.700/2017, e outras fontes citadas no texto.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. RESULTADOS NÃO TRIBUTADOS

Não são alcançados pela incidência do Imposto de Renda os lucros derivados de operações praticadas entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas, e pelas cooperativas entre si, quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais, ou seja, aquelas operações que caracterizam ato cooperativo.

O 1º Conselho de Contribuintes externou entendimento, por meio do AC nº 103-9.028/89 (DOU de 31.08.1989), no sentido de que o resultado de atos não cooperativos, tais como os representados por rendas de aluguéis, venda de sucata, receitas financeiras e outras receitas não abrangidas pelo ato cooperado, não se inclui entre aqueles amparados pela não incidência.

2.1 - Cooperativas de Crédito

As aplicações financeiras, de um modo geral, das cooperativas de crédito rural não são consideradas atos cooperativos de acordo com o entendimento do Superior Tribunal da Justiça (Resp 109-711/RS). Excetuam-se as aplicações financeiras efetuadas junto a outras cooperativas de crédito às quais seja associada, por expressa previsão do art. 79 da Lei nº 5.764/1971.

2.2 - Cooperativas de Consumo

As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas (art. 69 da Lei nº 9.532/1997; IN RFB nº 1.700/2017, artigo 25).

Considera-se consumidor o associado ou o não associado que adquirir bens das sociedades cooperativas de consumo.

3. ATO COOPERATIVO E NÃO COOPERATIVO – DISTINÇÃO

3.1 - Ato Cooperativo

Denominam-se atos cooperativos aqueles praticados entre a cooperativa e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para consecução dos objetivos sociais, nos termos do art. 79 da Lei nº 5.764/1971.


O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.

Assim, podemos citar como exemplos de atos cooperativos, dentre outros, os seguintes:

a) a entrega de produtos dos associados à cooperativa, para comercialização, bem como o repasse efetuado pela cooperativa a eles, decorrentes dessa comercialização, nas cooperativas de produção agropecuária;

b) o fornecimento de bens e mercadorias a associados, desde que vinculados à atividade econômica do associado e que sejam objeto da cooperativa nas cooperativas de produção agropecuárias;

c) as operações de beneficiamento, armazenamento e industrialização de produto do associado nas cooperativas de produção agropecuárias;

d) atos de cessão ou usos de casas, nas cooperativas de habitação;

e) fornecimento de créditos aos associados das cooperativas de crédito.

f) nas cooperativas de trabalho, inclusive cooperativas médicas consideram-se atos cooperados os serviços prestados pelas cooperativas diretamente aos associados na organização e administração dos interesses comuns ligados à atividade profissional, tais como os que buscam a captação de clientela; a oferta pública ou particular dos serviços dos associados; a cobrança e recebimento de honorários; o registro, controle e distribuição periódica dos honorários recebidos; a apuração e cobrança das despesas da sociedade, mediante rateio na proporção direta da fruição dos serviços pelos associados; cobertura de eventuais prejuízos com recursos provenientes do Fundo de Reserva (art. 28, I, da Lei nº 5.764/1971) e, supletivamente, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos (art. 89 da Lei nº 5.764/1971 )

3.2 - Atos Não Cooperativos

Os atos não cooperativos são aqueles que importam em operação com terceiros não associados. São exemplos, dentre outros, os seguintes (arts. 85, 86, e 88 da Lei no 5.764/1971):

a) a comercialização ou industrialização, pelas cooperativas agropecuárias ou de pesca, de produtos adquiridos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais;

b) de fornecimento de bens ou serviços a não associados, para atender aos objetivos sociais;

c) de participação em sociedades não cooperativas, públicas ou privadas, para atendimento de objetivos acessórios ou complementares;

d) as aplicações financeiras;

e) a contratação de bens e serviços de terceiros não associados.

4. ATOS NÃO COOPERATIVOS TRIBUTADOS

As Sociedades Cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação pagarão o imposto calculado sobre os resultados positivos das operações e atividades estranhas à sua finalidade, tais como (art. 194 do RIR/2018):

a) de comercialização ou industrialização, pelas cooperativas agropecuárias ou de pesca, de produtos adquiridos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais;

b) de fornecimento de bens ou serviços a não associados, para atender aos objetivos sociais;

c) participação em sociedades não cooperativas, públicas ou privadas, para atendimento de objetivos acessórios ou complementares.

Os resultados dessas operações são tributáveis pelo Imposto de Renda, sem prejuízo da não incidência do imposto sobre os resultados das operações que caracterizem ato cooperativo.

5. PRÁTICA HABITUAL DE ATOS NÃO COOPERATIVOS

A Sociedade Cooperativa que praticar, em caráter habitual, atos não cooperativos, perderá a natureza jurídica de cooperativa, ficando a totalidade dos seus resultados submetida ao regime de tributação aplicável às sociedades civis e comerciais (Parecer Normativo CST nº 38/1980).

6. SEGREGAÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS

As operações efetuadas, relativas aos atos não cooperativos, legalmente permitidos, devem ser escriturados em separado, sendo seus resultados tributados pelo lucro real, presumido ou arbitrado, se for o caso.

Para tanto, as Sociedades Cooperativas estão obrigadas a destacar em sua escrituração contábil as receitas que não se caracterizem como típicas ou normais a esse tipo societário, assim como os respectivos custos, despesas e encargos, a fim de determinar o lucro real a ser oferecido à tributação (Parecer Normativo CST nº 73/1975).

A MP nº 2.158-35, de 2001, em seu art. 15, § 2º, dispõe que os valores excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS, relativos às operações com os associados, deverão ser contabilizados destacadamente, pela cooperativa, devendo tais operações ser comprovadas mediante documentação hábil e idônea, com identificação do adquirente, de seu valor, da espécie de bem ou mercadoria e das quantidades vendidas.

Se não for mantida essa escrituração, o lucro da cooperativa estará sujeito ao arbitramento por parte do Fisco.

7. CUSTOS E ENCARGOS COMUNS

Para a segregação dos custos indiretos e demais despesas e encargos comuns à atividade própria da cooperativa e às atividades com os não associados, devem ser adotados os seguintes procedimentos (Parecer Normativo CST nº 73/1975):

a) apurar em separado as receitas próprias das cooperativas e as receitas das operações por elas realizadas com terceiros;

b) computar, também em separado, os custos diretos, e imputando os mesmos às receitas com os quais guardam correlação;

c) apropriar, proporcionalmente aos dois tipos de receita, os custos e encargos indiretos e comuns em ambas às atividades, que sejam de impossível separação.

Para efetuar o rateio proporcional dos custos indiretos, despesas e encargos comuns às duas espécies de receita, pode ser utilizada a seguinte fórmula:

P = CD x RA / RT

Onde:

P = parcela dos custos indiretos, despesas e encargos comuns, proporcional ao valor de cada espécie de receita 

CD = total dos custos indiretos, despesas e encargos a ratear 

RA = receita de cada atividade 


RT = receita total

7.1 – Exemplo

- Receitas decorrentes de atos cooperativos R$ 800.000,00.

- Receitas decorrentes de operações com não associados R$ 250.000,00.

-Total das receitas R$ 1.050.000,00.

- Custos diretos relativos às receitas decorrentes de atos cooperativos R$ 350.000,00.

- Custos diretos relativos às receitas decorrentes de operações com não associados R$ 100.000,00.

- Custos indiretos, despesas e encargos comuns R$ 150.000,00.

1 - Apuração proporcional dos custos indiretos, despesas e encargos comuns:

a) Parcela proporcional às receitas de atos cooperativos:

P = CD x RA / RT

R$ 150.000,00 x R$ 800.000,00/R$ 1.050.000,00 = 

R$ 114.285,71

b) Parcela proporcional às receitas de operações com não associados:

P = CD x RA / RT

R$ 150.000,00 x R$ 250.000,00/R$ 1.050.000,00 = 

R$ 35.714,29

2 - Apuração do resultado operacional relativo aos atos cooperativos:

Receita de atos cooperativos R$ 800.000,00

(-) custos diretos correspondentes R$ 350.000,00

(-) rateio dos custos indiretos R$ 114.285,71

(=) lucro operacional relativo aos atos cooperativos R$ 335.714,29

3 - Apuração do resultado operacional relativo às operações com não associados:

Receita das operações com não associados R$ 250.000,00

(-) custos diretos correspondentes R$ 100.000,00

(-) rateio dos custos indiretos R$ 35.714,29

(=) lucro operacional relativo às operações com não associados R$ 114.285,71.
 
8. RENDIMENTOS E GANHOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS

O Parecer Normativo CST nº 4/1986 definiu que o resultado das aplicações, em qualquer de suas modalidades, efetuadas pelas Sociedades Cooperativas, inclusive as de crédito e as que mantenham seção de crédito, não está abrangido pela não incidência de que gozam tais sociedades.

O art. 65 da Lei nº 8.981, de 1995, e o art. 35 da Lei nº 9.532, de 1997, estabelecem regras de incidência do imposto sobre o rendimento produzido por aplicação de renda fixa, auferido por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica imune ou isenta.

A IN RFB nº 1.585/2015, dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiros e de capitais.

Nesse sentido, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou, por unanimidade, a edição da Súmula nº 262 (aprovada em 25.04.2002): "Incide o Imposto de Renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas".

Assim sendo, as aplicações financeiras de renda fixa ou variável, efetuadas pelas cooperativas, estão sujeitas à tributação pelo Imposto de Renda, ou seja, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos devem compor o lucro real e submeterem-se à tributação pelas normas comuns previstas para as pessoas jurídicas, compensando-se o Imposto Retido na Fonte ou pago separadamente.

A RFB através da pergunta nº 015 (nota nº 01) do capítulo XVII, das “perguntas e respostas – pessoa jurídica - 2023”, traz o seguinte entendimento:

“Quanto ao acesso aos instrumentos do mercado financeiro assegurado às cooperativas de crédito pelo art. 2º, caput e § 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 130, de 2009, com a redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2022:

a) Se as aplicações financeiras realizadas por cooperativas de crédito tiverem origem em recursos de associados, então os rendimentos auferidos nessas aplicações estão fora do campo de incidência do IRPJ. Para efeito dessa não incidência não importa se a instituição financeira onde a cooperativa de crédito faz tais aplicações é ou não também cooperativa;

b) Se as aplicações financeiras realizadas por cooperativas de crédito tiverem origem em recursos de não associados, então os rendimentos auferidos nessas aplicações estão dentro do campo de incidência do IRPJ. Também nesse caso, não importa se a instituição financeira onde a cooperativa de crédito faz tais aplicações é ou não também cooperativa.

É vedada a constituição de cooperativa mista com seção de crédito”.

09. VENDA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE

O lucro decorrente da alienação de imóvel do Ativo Imobilizado da cooperativa, por se identificar em ato não cooperativo, não está abrangido pela não incidência do Imposto de Renda previsto para os atos cooperativos.

Vale observar que o Acórdão nº 103-12.271/92 do 1º Conselho de Contribuintes, decidiu que os ganhos de capital na alienação de bens do ativo imobilizado são tributáveis na proporção existente entre as receitas tributáveis provenientes de atos não cooperativos e as receitas totais do período-base.

No caso de bens pertencentes ao Ativo Permanente, utilizados em operações praticadas com cooperados e não cooperados, os resultados devem ser rateados entre essas atividades, proporcionalmente às receitas derivadas das mesmas operações (Ac. nº 101-92.912/99 no DOU de 02.06.2000).

Com as alterações introduzidas pelo o art. 37 da Lei nº 11.941/2009 no art. 178 da Lei nº 6.404/76, no ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos:

a) ativo circulante; e 

b) ativo não circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível. 

10. TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL

10.1 - Escrituração do Livro Eletrônico e-Lalur e e-Lacs

O lucro tributável decorrente das operações com não cooperados deve ser apurado no Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e no Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs), o qual será entregue em meio digital, com observância das normas pertinentes à escrituração desse livro.

O resultado das operações que caracterizam ato cooperativo, quando positivo, constitui exclusão do lucro líquido para determinação do lucro real.

10.2 - Compensação de Prejuízos Fiscais

O prejuízo fiscal apurado pela cooperativa em virtude de operações com não associados poderá ser compensado com os resultados positivos apurados em operações da mesma natureza, de acordo com os critérios aplicáveis às demais pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, inclusive no tocante ao limite máximo, para a compensação de prejuízos fiscais, de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação do Imposto de Renda.

O 1º Conselho de Contribuintes decidiu, no Acórdão nº 101-74.628/83, que na apuração do prejuízo compensável das Sociedades Cooperativas devem ser levados em conta exclusivamente os resultados provenientes de atos não cooperativos, tendo em vista que os demais atos cooperativos típicos não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda.

11. OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO

Embora não haja previsão legal expressa, entendemos que com exceção das cooperativas de crédito que ficam obrigadas à tributação com base no lucro real, as demais cooperativas que realizarem operações com não cooperados poderão optar pela tributação com base no lucro presumido, desde que observadas às demais condições previstas na legislação pertinente.

As cooperativas de crédito, cuja atividade está sob controle do Banco Central do Brasil, são obrigatoriamente tributadas pelo Lucro Real, conforme Lei nº 9.718, art. 14, II.

12. ALÍQUOTAS DO IMPOSTO DE RENDA

O lucro real ou presumido apurado pelas Sociedades Cooperativas sujeita-se à incidência do Imposto de Renda de acordo com as alíquotas comuns aplicáveis às demais pessoas jurídicas, ou seja, à alíquota normal de 15% (quinze por cento), mais o adicional de 10% (dez por cento) sobre a parcela do lucro real que exceder ao limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), no caso de apuração trimestral ou R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de apuração mensal com base no cálculo estimado.

13. PAGAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA

As Sociedades Cooperativas ficam sujeitas ao pagamento do imposto devido, nos moldes e prazos previstos para as pessoas jurídicas na Lei nº 9.430/1996.

14. MOMENTO DE APROPRIAÇÃO DA RECEITA PELOS ASSOCIADOS

De acordo com o Parecer Normativo CST nº 77/1976, a entrega da produção do associado à sua cooperativa é um ato cooperativo que caracteriza simples outorga de poderes, o que não implica operação de mercado nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.

Desta forma, a receita de vendas feitas por intermédio de cooperativas deve ser registrada pelo associado com base na Nota Fiscal de saída das mercadorias ou produtos da cooperativa, ou seja, só depois de efetuada a venda, pela cooperativa, cabe ao associado registrar a respectiva receita, conforme concluiu o Parecer Normativo CST nº 66/1986.

15. RETORNO OU SOBRA

Na linguagem cooperativa, o termo "sobras líquidas" designa os próprios lucros líquidos, ou lucros apurados em balanço, que devem ser distribuídos sob a rubrica de retorno ou como bonificação aos associados, não em razão das cotas-parte de capital, mas em consequência das operações ou negócios por eles realizados na cooperativa.

As sobras líquidas da destinação para constituição dos Fundos previstos no art. 28 da Lei nº 5.764/1971 somente serão computadas na receita bruta da atividade rural do cooperado quando a este creditada, distribuídas ou capitalizadas pela Sociedade Cooperativa de produção agropecuária (§ 1º do art. 1º da Lei nº 10.676/2003).

16. DISTRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS ÀS QUOTAS-PARTES

É vedado às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros, excetuando-se os juros até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano atribuídos ao capital integralizado, sob pena de tributação integral de seus resultados (art. 193, §§ 1º e 2º, do RIR/2018).

Na hipótese de cooperativas de crédito, a remuneração a é limitada ao valor da taxa Selic para títulos federais (Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, art. 7º).

17. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO

As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas da CSLL (Arts. 39 e 48 da Lei nº 10.865/2004) e ficará sujeitas à CSLL sobre o resultado do período de apuração, decorrente de operações com não cooperados.

As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e o fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência da CSLL aplicáveis às demais pessoas jurídicas. (artigos 39 e 48 da Lei nº 10.865/2004) 

O termo "consumidores" abrange tanto os não cooperados quanto os cooperados das sociedades cooperativas de consumo.

18. PIS/PASEP E COFINS

As sociedades cooperativas em geral são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre o faturamento (IN RFB nº 2.121/2022, Art. 7º, § 1º).

As sociedades cooperativas em geral estão submetidas ao regime de apuração cumulativa, com exceção das sociedades cooperativas de produção agropecuária e as de consumo, que estão submetidas ao regime de apuração não cumulativa (IN RFB nº 2.121/2022, Art. 123, inciso XI).

As sociedades cooperativas de crédito submetidas ao regime de liquidação extrajudicial, em relação às operações praticadas no período de realização do ativo e de pagamento do passivo, sujeitam-se às normas previstas para as demais sociedades cooperativas (IN RFB nº 2.121/2022, Art. 319, § 4º).

As sociedades cooperativas em geral sujeitas ao regime de incidência cumulativa ou não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, deverão observar as normas previstas na IN RFB nº 2.121/2022.

18.1 – Base de Cálculo

As sociedades cooperativas poderão realizar as mesmas exclusões da base de cálculo da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins, incidentes sobre o faturamento, permitidas às pessoas jurídicas em geral (IN RFB nº 2.121/2022, Art. 316).

18.1.1 – Sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício

As sociedades cooperativas em geral, além das exclusões permitidas as pessoas jurídicas em geral, podem deduzir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins o valor das sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, destinadas à constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates), previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 1971, observado o seguinte (IN RFB nº 2.121/2022, Art. 316):

a) é vedado deduzir da base de cálculo das contribuições os valores destinados à formação de outros fundos, inclusive rotativos, ainda que com fins específicos e independentemente do objeto da sociedade cooperativa;

b) as sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, podem efetuar somente as exclusões gerais, não se lhes aplicando a dedução prevista neste subitem.

18.1.2 – Exclusões Específicas em Função da Atividade Exercida

As sociedades cooperativas de produção agropecuária, de eletrificação rural, as cooperativas de crédito, as cooperativas de transporte rodoviário de cargas, e as sociedades cooperativas de médicos que operem plano de assistência à saúde, sociedades cooperativas de radiotáxi e de serviços, poderão efetuar exclusões específicas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre o faturamento, conforme os artigos 317 a 322 da IN RFB nº 2.121/2022  (Lei nº 9.532, de 1997, art. 69; Lei nº 10.676, de 2003).

18.2 – Pis/Pasep Sobre a Folha de Pagamento

As sociedades cooperativas, nos meses em que fizerem uso de quaisquer das exclusões previstas nos arts. 316 a 322 da IN RFB nº 2.121/2022, além da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita, deverão também efetuar o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, § 2º, inciso I; Lei nº 10.676, de 22 de maio de 2003, art. 1º; e Lei nº 11.051, de 2004, arts. 30 e 30-A, com redação dada pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 10; IN RFB nº 2.121/2022, Art. 301, § 1º).

19. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E À COFINS DE EMPRESAS ASSOCIADAS

As Sociedades Cooperativas, que realizam venda de produtos entregues para comercialização por suas associadas pessoas jurídicas, são responsáveis pela retenção e recolhimento das contribuições por estas devidas (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 16, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 66).

A base de cálculo das contribuições a serem retidas corresponde ao valor da venda dos produtos entregues à cooperativa para comercialização, pela associada pessoa jurídica (Lei nº 9.430, de 1996, art. 66, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 16).

As Sociedades Cooperativas continuam responsáveis pela retenção e recolhimento das contribuições devidas por suas associadas, pessoas jurídicas, quando entregarem a produção destas associadas à central de cooperativas para revenda.

O valor das contribuições recolhidas pelas cooperativas deverá ser por elas informado, individualizadamente, às suas filiadas, juntamente com o montante do faturamento relativo às vendas dos produtos de cada uma, com vistas a atender aos procedimentos contábeis exigidos pela legislação.

20. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS PELA COOPERATIVA DE TRABALHO

As importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados ou colocados à disposição, estão sujeitas à retenção do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 1,5% (um e meio por cento) (Art. 719 do RIR/2018).

As cooperativas de trabalho devem discriminar, nas suas faturas, as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados à pessoa jurídica por seus associados das importâncias que corresponderem a outros custos, ou despesas. Isto porque o Imposto de Renda na Fonte incide somente sobre as importâncias relativas aos serviços pessoais.

O Imposto Retido pode ser compensado pelas cooperativas de trabalho com aquele que tiver que reter por ocasião do pagamento dos rendimentos aos seus associados.

21. RETENÇÃO NA FONTE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE PESSOAS JURÍDICAS A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO

A Retenção na Fonte de PIS/PASEP, COFINS e CSLL nos pagamentos efetuados pelas Pessoas Jurídicas de direito privado a outras pessoas Jurídicas pela prestação de serviços, foi instituída pelo art. 30 da Lei nº 10.833/2003, e vem sendo cobrada desde 1º de fevereiro de 2004. As normas para retenção e recolhimento foram disciplinadas pela Instrução Normativa SRF nº 459/2004, e alterações posteriores. 

A retenção da CSLL não será exigida nos pagamentos efetuados às cooperativas, em relação aos atos cooperados.  

O disposto no parágrafo anterior não se aplica às sociedades cooperativas de consumo de que trata o art. 69 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela pessoa jurídica que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que houver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora dos serviços (Art. 35 da Lei nº 10.833/2003, com a redação dada pelo o art. 24 da Lei nº 13.137/2015).  

22. RETENÇÃO DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS

A Instrução Normativa SRF nº 475/2004 regulamenta a retenção na fonte de PIS/PASEP, COFINS e CSLL sobre pagamentos efetuados pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações da administração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios às empresas privadas pelo fornecimento de bens e serviços. Essa modalidade de retenção somente será efetuada quando houver convênio firmado entre esses órgãos, autarquias e fundações e a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma da Portaria SRF nº 1.454/2004.

A retenção da CSLL não será exigida nos pagamentos efetuados às cooperativas, quando se tratar de atos cooperativos (Art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 475/2004).

O disposto no parágrafo anterior não se aplica às sociedades cooperativas de consumo de que trata o art. 69 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Os valores retidos no mês deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, pelo órgão ou entidade que efetuar a retenção, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. O recolhimento deve ser feito por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com o código de receita 4085 (Art. 35 da Lei nº 10.833/2003 com a redação dada pelo o art. 24 da Lei nº 13.137/2015).

23. RETENÇÃO NOS PAGAMENTOS REALIZADOS POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

A  retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços, obedecerá ao disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012 (DOU de 12.01.2012), e alterações posteriores.

Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante Darf, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que tiver sido efetuado o pagamento à pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço, ou até o dia útil imediatamente anterior ao dia 20 (vinte) (IN RFB nº 1.234/2012, Art. 7º, com a redação dada pela IN RFB nº 2.108/2022). 

O recolhimento deve ser feito:   

a) pelo órgão da administração pública federal direta, autarquia ou fundação federal que efetuar a retenção; ou   

b) pelo estabelecimento matriz da empresa pública, sociedade de economia mista ou entidade a que se refere o inciso III do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, de forma centralizada.   
 
O montante a ser recolhido deverá ser apurado até o último dia do mês anterior.   

24. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL – VEDAÇÃO

Não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput, e inciso VII do art. 15 da Resolução CGSN nº 140/2018).

Fundamentos legais: os citados no texto.