SOCIEDADE SIMPLES
Sócio de Serviço - Participação Nos Lucros
Sumário
1. Introdução;
2. Sócio de Serviço;
3. Participação Nos Lucros – Cálculo.
1. INTRODUÇÃO
O Código Civil deixou de diferenciar as obrigações civis das comerciais criando, no âmbito societário, a figura da sociedade simples, que se contrapõe à figura da sociedade empresária.
Na sociedade simples, o formalismo é menor, especialmente no que se refere à realização de reuniões, contabilidade, estrutura organizacional, além de ser o único tipo societário que permite a admissão de sócio de serviço.
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
2. SÓCIO DE SERVIÇO
O sócio de serviço seria aquele que ao invés de contribuir com parte dos fundos necessários à formação do capital social, ou para alguma operação particular, o faz através da prestação de serviços à sociedade.
A sociedade simples, diferentemente do que ocorre na limitada, admite sócios de serviço em seu quadro, particularidade que gera efeitos na distribuição de lucros, como veremos adiante.
Segundo o artigo 1.006 do Código Civil, o sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.
3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - CÁLCULO
O sócio de serviço, conforme vimos no item 2, não participa monetariamente da integralização do capital social. Apesar disso, salvo estipulação em contrário, o mesmo participará do lucro na proporção da média de valor das cotas, nos termos do artigo 1.007 do Código Civil.
Isso significa que, não havendo ajuste específico sobre a forma de sua participação nos lucros, esta corresponderá à média da participação dos demais sócios.
Para realizar o cálculo basta proceder a soma das participações dos sócios, dividindo depois o valor encontrado pelo número de sócios de capital. O resultado desta operação estabelecerá o nível de participação do sócio de serviço nos lucros da sociedade.
Ressaltamos que, o cálculo mencionado, deverá ser feito com base no quadro social existente no momento em que o sócio de serviço ingressa na sociedade.
Exemplo: A sociedade simples X é composta por 3 (três) sócios capitalistas e um de serviço:
a) o sócio capitalista "y" tem direito a 60% (sessenta por cento) dos lucros;
b) o sócio capitalista "z" tem direito a 10% (dez por cento) dos lucros e;
c) o sócio capitalista "w" tem direito a 30% (trinta por cento) dos lucros.
Neste caso, o único sócio de serviço deverá receber 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) dos lucros distribuídos, cujo montante deverá ser abatido, proporcionalmente, do quinhão dos sócios capitalistas, para que seja atingida a média determinada pelo artigo 1.007 do Código Civil.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.